Portaria MPS/MF/MTE/MS nº 295 de 03/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 2007
Constitui Grupo de Trabalho Interministerial - GTI, com o objetivo de avaliar os requisitos e critérios de concessão de aposentadoria especial, estudar o tema e elaborar proposta de anteprojeto de lei complementar nos termos do disposto no § 1º do art. 201 da Constituição.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL; DA FAZENDA; DO TRABALHO E EMPREGO; E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolvem:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho Interministerial - GTI, com o objetivo de:
I - avaliar os requisitos e critérios de concessão de aposentadoria especial;
II - proceder ao exame comparativo da legislação brasileira com o tratamento dado ao tema por outros países; e
III - elaborara proposta de anteprojeto de lei complementar nos termos do disposto no § 1º do art. 201 da Constituição.
Art. 2º O GTI será composto por representantes indicados pelas seguintes entidades:
I - Ministério da Previdência Social;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - Ministério da Saúde;
V - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
VI - Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
§ 1º O GTI será coordenado por um representante do Ministério da Previdência Social escolhido e designado pelo seu Secretário-Executivo, juntamente com os demais membros indicados pelas respectivas entidades.
§ 2º O GTI poderá convidar para participar das discussões representantes de outros órgãos e entidades, inclusive especialistas nacionais e estrangeiros.
Art. 3º OGTI reunir-se-á, mensalmente, ou em periodicidade definida por convocação de seu Coordenador.
§ 1º Os resultados dos trabalhos do GTI serão encaminhados ao Ministro de Estado da Previdência Social para análise e avaliação.
§ 2º O GTI deverá concluir seus trabalhos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Portaria.
§ 3º Correrão as expensas de cada órgão ou entidade as despesas decorrentes de deslocamento de seus respectivos servidores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Ministro de Estado da Previdência Social
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
CARLOS LUPI
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde