Portaria SEFAZ nº 294 DE 06/04/2018

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 06 abr 2018

Dispõe sobre o detalhamento das regras de transição relativas às mercadorias excluídas do Regime de Substituição Tributária na forma do Decreto nº 22.349-E, de 29 de dezembro de 2016 e dá outras providências.

A Secretária Adjunta de Estado da Fazenda de Roraima, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 287-P, de 28 de fevereiro de 2018,

Considerando as disposições do artigo 757 do Regulamento do ICMS de Roraima, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E , de 03 de agosto de 2001,

Considerando a exclusão de mercadorias do regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária nos termos do Decreto nº 22.349-E, 29 de dezembro de 2016, e

Considerando o disposto no artigo 27 do Decreto nº 22.349-E , de 29 de dezembro de 2016;

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes que tiveram mercadorias excluídas do regime de substituição tributária conforme publicado no Decreto nº 22.349-E , de 29 de dezembro de 2016, deverão:

I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias existentes em 1º de abril de 2018 e escriturar no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante aplicação da alíquota interna correspondente, sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de valor agregado ou utilizando outra base de cálculo, conforme definido na legislação, se forem estabelecimentos enquadrados no regime normal ou optantes pelo Simples Nacional impedidos de recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar 123/2006 ;

III - calcular a diferença entre o valor efetivamente pago a título de ICMS substituição tributária proporcional às mercadorias em estoque em 01/04/2018 e o valor que teria que ser pago a título de antecipação do diferencial de alíquotas prevista no Art. 75 do RICMS/RR , se forem empresas optantes pelo Simples Nacional que recolhem o ICMS nos termos da Lei Complementar 123/2006 ou Microempreendedores Individuais - MEI.

IV - protocolar processo, junto às Agências de Rendas do Departamento da Receita, anexando, inclusive por meio de mídia digital (CD), os respectivos inventário e planilha de cálculo do imposto conforme levantados nos incisos I e II ou I e III, e, as notas fiscais de entrada que acobertem o estoque, impressas ou em formato digital;

V - lançar a crédito, o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS, em seis parcelas consecutivas, à razão de 1/6 (um sexto) ao mês, a partir do mês em que protocolar o processo previsto no inciso anterior, e mediante emissão de nota fiscal de entrada.

§ 1º O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional que recolhem o ICMS nos termos da Lei Complementar 123/2006 e ao Microempreendedor Individual - MEI, os quais deverão utilizar o crédito, após homologado, para abatimento do ICMS devido nas futuras entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação mediante Certificado de Crédito a ser emitido pela SEFAZ/RR.

§ 2º As ações adotadas na forma dos incisos I a V do caput deste artigo não implicarão reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

§ 3º As notas fiscais de entrada previstas no inciso V serão emitidas com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP "1601", terão como remetente o próprio contribuinte e serão escrituradas no livro Registro de Entradas exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, à codificação - CFOP "1601" e ao valor do imposto creditado.

§ 4º Caso seja obrigado a apresentar a EFD, o contribuinte deverá informar os dados do inventário (somente as mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação) nos registros do bloco H, na escrituração do mês de referência maio/2018, conforme abaixo:

I - no Registro H005:

a) informar o valor total do estoque das mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação, no campo 03;

b) informar como motivo do inventário o código 02, no campo 04;

II - no registro H010, detalhar as mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação;

III - no registro H020, informar o valor do crédito do imposto apurado.

§ 5º A critério do contribuinte, o inventário das mercadorias que sofreram alteração na forma de tributação poderá ser escriturado no período de referência abril/2018.

§ 6º Nos períodos de apuração em que houver crédito decorrente da aplicação desta Portaria, conforme os incisos do caput do artigo 1º, o contribuinte obrigado a apresentar EFD deverá informar as parcelas de crédito a serem apropriadas, conforme abaixo:

I - no registro E110, informar a parcela do crédito do imposto, no campo 08;

II - no registro E111, discriminar o valor do crédito do imposto utilizando no campo 02 o código de ajuste RR029999 e, no campo 03 a informação "CRÉDITO DE ICMS APURADO CONFORME PORTARIA Nº 0294/2018 - GABINETE".

§ 7º O valor do crédito não poderá ser superior à somatória do valor do ICMS da operação interestadual com o valor do ICMS-ST efetivamente pago quando da entrada das mercadorias.

Art. 2º Salvo disposição em contrário, os valores apurados nos termos do artigo 1º não poderão ser utilizados para abatimento do ICMS gerado na entrada de mercadorias no estabelecimento enquadrado no regime normal ou optante pelo Simples Nacional impedido de recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar 123/2006 .

Art. 3º Presumir-se-á a inexistência do estoque de mercadorias sujeitas às disposições desta Portaria para os contribuintes que deixarem de apresentar o inventário na forma do artigo 1º até o último dia do mês de setembro de 2018.

§ 1º A presunção de que trata o caput deste artigo somente será ilidida mediante prova cabal fornecida pelo contribuinte e aferida por auditoria fiscal realizada nos livros e documentos fiscais.

§ 2º Os créditos fiscais decorrentes da apuração especial de que trata o § 1º deste artigo serão apropriados em 12 (doze) parcelas, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, a partir do mês subsequente àquele em que for concluída a auditoria fiscal respectiva.

Art. 4º O imposto lançado até 1º de abril de 2018 pelas entradas no Estado das mercadorias excluídas da substituição tributária deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário.

Art. 5º A partir de 2 de abril de 2018:

I - os lançamentos nos Postos Fiscais com as mercadorias excluídas da substituição tributária serão objeto da cobrança da antecipação do diferencial de alíquotas prevista no artigo 75 do RICMS/RR , mesmo se houver retenção por parte do remetente;

II - as empresas do regime normal e as optantes pelo Simples Nacional impedidas de recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar 123/2006 deverão emitir seus documentos fiscais com cálculo do ICMS pela alíquota devida para todos os produtos excluídos da substituição tributária e sujeitos a tributação normal na saída;

III - as empresas optantes pelo Simples Nacional com recolhimento do ICMS nos termos da Lei Complementar 123/2006 deverão incluir na base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente, o valor de todas as vendas com mercadorias excluídas da substituição tributária.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, retroagindo seus efeitos a contar de 2 de abril de 2018.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

GABINETE DA SECRETÁRIA ADJUNTA DE ESTADO DA FAZENDA, em Boa Vista/RR, 6 de abril de 2018.

ADILMA ROSA DE CASTRO LUCENA

Secretária Adjunta de Estado da Fazenda