Portaria MAPA nº 294-A de 07/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2006

Aprova o Regulamento para a concessão da Medalha e do Diploma "Iniciativa para o Desenvolvimento Sustentável da Agropecuária".

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto nos arts. 8º, 10 e 16, da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, no art. 2º do Decreto nº 5.982, de 6 de dezembro de 2006, e no Processo nº 70100.002657/2006-62, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento para a concessão da Medalha e do Diploma "Iniciativa para o Desenvolvimento Sustentável da Agropecuária", instituídos pelo Decreto nº 5.982, de 6 de dezembro de 2006, definindo os modelos e as características das condecorações, os critérios para concessão da honraria e, ainda, a definição do quantitativo de agraciados a cada edição.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS CARLOS GUEDES PINTO

ANEXO
REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DA MEDALHA E DIPLOMA "INICIATIVA PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGROPECUÁRIA"

I - DA CONCESSÃO

1.1. A Medalha e Diploma "Iniciativa para o Desenvolvimento Sustentável da Agropecuária", instituídos pelo Decreto nº, de xx de novembro de 2006, serão concedidos anualmente a indivíduos e organizações que tenham se destacado pela realização de relevantes iniciativas voltadas ao segmento da agropecuária, resultando em contribuição para o seu desenvolvimento sustentável.

1.2. Cada agraciado receberá Medalha e Diploma;

1.3. O prêmio poderá ser outorgado post mortem.

II - DA MEDALHA E DO DIPLOMA

2.1. A medalha conterá, minimamente, o Brasão da República como símbolo principal, o ano da premiação e o nome da condecoração;

2.2. O diploma conterá, minimamente, os seguintes dizeres: "O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento concede a (segue titulação e desígnios da empresa, pessoa, cooperativa ou organização social do agraciado) a condecoração "Iniciativa para o Desenvolvimento Sustentável da Agropecuária" pela significativa contribuição para o desenvolvimento sustentável da agropecuária".

O diploma será assinado pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e apresentará o Brasão da República em segundo plano.

III - DA COMISSÃO JULGADORA

3.1. A comissão julgadora para a seleção dos agraciados será constituída no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - CDSA/Mapa, composta por membros designados pelo Coordenador da Comissão;

3.2. A comissão julgadora será soberana na fixação de critérios e na seleção dos indicados para concessão da condecoração, devendo considerar quando do julgamento o esforço e a obtenção de resultados objetivos no desenvolvimento sustentável da agropecuária, submetendo o resultado ao Coordenador da CDSA/Mapa para o encaminhamento à decisão do Sr. Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

IV - DA INDICAÇÃO DOS AGRACIADOS

4.1. A comissão julgadora da CDSA/Mapa realizará consultas aos quadros do Mapa e aos diferentes segmentos da agropecuária para a indicação de candidatos.

4.2. A indicação dos candidatos a agraciados deverá conter resumo da iniciativa suficientemente caracterizada para a avaliação de sua relevância para o desenvolvimento sustentável da agropecuária.

V - DA SELEÇÃO

5.1. A seleção dos candidatos à condecoração será efetuada pela comissão julgadora da CDSA/Mapa;

5.2. Cabe ao Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante apresentação dos resultados da avaliação da comissão julgadora da CDSA/Mapa, decidir sobre os agraciados pela condecoração "Iniciativa para o Desenvolvimento Sustentável da Agropecuária";

5.3. A determinação do número de agraciados, a cada ano, será decidida pela CDSA/Mapa;

5.4. A CDSA/Mapa poderá estabelecer, a cada ano, área de atuação específica, dentro do desenvolvimento da agricultura sustentável, para preferência na condecoração;

5.5. A publicação do resultado da seleção será feita através de Portaria assinada pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

VI - DA ENTREGA

6.1. A entrega da condecoração será realizada em ato público solene.

6.2. Será dada ampla divulgação à condecoração pela Assessoria de Imprensa do Mapa, assim como o seu resultado anual, através dos diversos meios de comunicação.

VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1. A aceitação formal da condecoração por parte dos agraciados ou seus representantes, implica em total concordância com as condições estabelecidas neste Regulamento, autorizando, inclusive, a utilização gratuita de seu nome e imagem em eventual divulgação da condecoração.

7.2. Eventuais casos omissos ou situações não previstas neste Regulamento serão decididos pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.