Portaria MAPA nº 294-A de 07/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2006
Aprova o Regulamento para a concessão da Medalha e do Diploma "Iniciativa para o Desenvolvimento Sustentável da Agropecuária".
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto nos arts. 8º, 10 e 16, da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, no art. 2º do Decreto nº 5.982, de 6 de dezembro de 2006, e no Processo nº 70100.002657/2006-62, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para a concessão da Medalha e do Diploma "Iniciativa para o Desenvolvimento Sustentável da Agropecuária", instituídos pelo Decreto nº 5.982, de 6 de dezembro de 2006, definindo os modelos e as características das condecorações, os critérios para concessão da honraria e, ainda, a definição do quantitativo de agraciados a cada edição.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS GUEDES PINTO
ANEXOREGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DA MEDALHA E DIPLOMA "INICIATIVA PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGROPECUÁRIA"
I - DA CONCESSÃO
1.1. A Medalha e Diploma "Iniciativa para o Desenvolvimento Sustentável da Agropecuária", instituídos pelo Decreto nº, de xx de novembro de 2006, serão concedidos anualmente a indivíduos e organizações que tenham se destacado pela realização de relevantes iniciativas voltadas ao segmento da agropecuária, resultando em contribuição para o seu desenvolvimento sustentável.
1.2. Cada agraciado receberá Medalha e Diploma;
1.3. O prêmio poderá ser outorgado post mortem.
II - DA MEDALHA E DO DIPLOMA
2.1. A medalha conterá, minimamente, o Brasão da República como símbolo principal, o ano da premiação e o nome da condecoração;
2.2. O diploma conterá, minimamente, os seguintes dizeres: "O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento concede a (segue titulação e desígnios da empresa, pessoa, cooperativa ou organização social do agraciado) a condecoração "Iniciativa para o Desenvolvimento Sustentável da Agropecuária" pela significativa contribuição para o desenvolvimento sustentável da agropecuária".
O diploma será assinado pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e apresentará o Brasão da República em segundo plano.
III - DA COMISSÃO JULGADORA
3.1. A comissão julgadora para a seleção dos agraciados será constituída no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - CDSA/Mapa, composta por membros designados pelo Coordenador da Comissão;
3.2. A comissão julgadora será soberana na fixação de critérios e na seleção dos indicados para concessão da condecoração, devendo considerar quando do julgamento o esforço e a obtenção de resultados objetivos no desenvolvimento sustentável da agropecuária, submetendo o resultado ao Coordenador da CDSA/Mapa para o encaminhamento à decisão do Sr. Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
IV - DA INDICAÇÃO DOS AGRACIADOS
4.1. A comissão julgadora da CDSA/Mapa realizará consultas aos quadros do Mapa e aos diferentes segmentos da agropecuária para a indicação de candidatos.
4.2. A indicação dos candidatos a agraciados deverá conter resumo da iniciativa suficientemente caracterizada para a avaliação de sua relevância para o desenvolvimento sustentável da agropecuária.
V - DA SELEÇÃO
5.1. A seleção dos candidatos à condecoração será efetuada pela comissão julgadora da CDSA/Mapa;
5.2. Cabe ao Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante apresentação dos resultados da avaliação da comissão julgadora da CDSA/Mapa, decidir sobre os agraciados pela condecoração "Iniciativa para o Desenvolvimento Sustentável da Agropecuária";
5.3. A determinação do número de agraciados, a cada ano, será decidida pela CDSA/Mapa;
5.4. A CDSA/Mapa poderá estabelecer, a cada ano, área de atuação específica, dentro do desenvolvimento da agricultura sustentável, para preferência na condecoração;
5.5. A publicação do resultado da seleção será feita através de Portaria assinada pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
VI - DA ENTREGA
6.1. A entrega da condecoração será realizada em ato público solene.
6.2. Será dada ampla divulgação à condecoração pela Assessoria de Imprensa do Mapa, assim como o seu resultado anual, através dos diversos meios de comunicação.
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. A aceitação formal da condecoração por parte dos agraciados ou seus representantes, implica em total concordância com as condições estabelecidas neste Regulamento, autorizando, inclusive, a utilização gratuita de seu nome e imagem em eventual divulgação da condecoração.
7.2. Eventuais casos omissos ou situações não previstas neste Regulamento serão decididos pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.