Portaria SEFP nº 294 de 12/09/2000

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 set 2000

Altera dispositivos da Portaria nº 404, de 21 de outubro de 1999, que dispõe sobre o regime substituição tributária do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que menciona (4ª alteração).

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e nos Convênios ICMS 21/00, de 24 de março de 2000, e 37/00, de 26 de junho de 2000, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 404, de 21 de outubro de 1999, com as alterações procedidas pela Portaria nº 435, de 20.12.99, e pela portaria nº 442, de 29.12.99, fica alterada como segue:

I - O art. 3º passa a vigorar acrescentado dos §§ 5º, 6º e 7º:

"Art. 3º - ........................................................................................................

§5º Na hipótese prevista no §1º deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS sob as alíquotas de dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, respectivamente, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade federal competente para a refinaria para a gasolina 'A', adicionado do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - quando o substituto tributário estiver estabelecido no Distrito Federal......81,85%;

II - quando o substituto tributário estiver estabelecido em outra Unidade Federada. .......142,42%.

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, se a distribuidora de álcool para fins carburantes, nas operações para o PIS/PASEP e COFINS sob as alíquotas de um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento e seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento, respectivamente, a base de cálculos será a determinada no § 2º, adicionada do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - quando o substituto tributário estiver estabelecido no Distrito Federal.....27,02%;

II - quando o substituto tributário estiver estabelecido em outra Unidade Federada em que a alíquota interestadual seja:

a) de 7%.............................................................................................25,50%;

b) de 12%....................... ....................................................................49,03%.

§ 7º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos §§ 5ºe 6º, para o cálculo da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do § 1º e do inciso II do § 2º."

II - O art. 9º passa a vigorar acrescentado do §§ 3º, 4º, 5º e 6º:

"Art. 9º.........................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 3º Nas operações de que trata este artigo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, o Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá:

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: 'Imposto Retido por Distribuidora';

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação separadamente das operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, cujas informações são prestadas nos termos do caput deste artigo e seus incisos I a III;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal:

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, se o valor do imposto devido ao Distrito Federal for diverso do imposto cobrado na Unidade Federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º do art. 11.

§ 5º Aplica-se o disposto nos arts. 8º, 19 e 22 às operações previstas nos §§ 3º e4º deste artigo.

§ 6º A distribuidora a que se refere a alínea c do inciso III do § 3º deste artigo, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor do Distrito Federal, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da Unidade Federada indicada na alínea a do inciso III do § 3º deste artigo."

III - O art. 22 passa a vigorar acrescentado dos §§ 4º,5º e 6º.

"Art. 22.........................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 4º Na falta da inscrição prevista no caput, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor do Distrito Federal, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via especifica da GNRE acompanhar o seu transporte.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará ao Distrito Federal, nos termos do art. 330 do Decreto nº 18.955/97, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos no art. 11.

§ 6º Para efeitos do disposto no § 5º, a requerente deverá encaminhar ao Distrito Federal, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - listagem das operações a que se refere o inciso III do art. 9º, ou o inciso III do art. 10, conforme o caso;

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do caput do art. 9º, ou o inciso III do caput do art. 10, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA