Portaria GABIN nº 293 DE 19/06/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 jun 2017

Determina que o credenciamento dos contribuintes que exercem a atividade de transportadora de cargas seja realizado conforme as normas que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Determinar que o credenciamento dos contribuintes que exercem a atividade de Transportadora de Cargas seja realizado conforme as normas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º A Transportadora de Cargas deverá solicitar credenciamento na condição de Fiel Depositária assumindo a responsabilidade solidária pelo imposto e acréscimos legais relativos às operações e prestações com crédito tributário reclamado em Termo de Verificação de Irregularidade e Infração Fiscal (TVI/IF) ou por meio de documento de arrecadação estadual (DARE), observado o seguinte:

I - deverá estar em dia com suas obrigações tributárias, principal e acessória;

II - não poderá estar inscrita na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;

III - deverá estar estabelecida em local que possua espaço compatível com a atividade que exerce e seja adequado para estocagem de mercadorias;

IV - deverá apresentar o Termo de Responsabilidade conforme Anexo I desta Portaria;

V - não poderá ter sócio ou partícipe com capital em outra empresa que esteja com restrição fiscal e/ou cadastral junto a Receita Estadual;

VI - deverá estar credenciada no Cadastro Nacional de Emissores de Documento Fiscal Eletrônico;

VII - deverá possuir o Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC) expedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), conforme Resolução nº 3.056/2009, de 12 de março de 2009.

VIII - deverá ter feito adesão ao Canal Verde Brasil Id.

Nota: Determinar a prorrogação, para 30 de janeiro de 2018, do prazo estabelecido no parágrafo único, art. 2º, Portaria 293/2017, e alterado pela portaria 442/2017, para que as transportadoras credenciadas na condição de Fiel Depositárias realizem o credenciamento no sistema Canal Verde Brasil ID, redação dada pela Portaria GABIN Nº 563 DE 30/11/2017.

Nota: Determinar a prorrogação, para 17 de novembro de 2017, do prazo estabelecido no parágrafo único, art. 2º, Portaria 293/2017, para que as transportadoras credenciadas na condição de Fiel Depositárias realizem o credenciamento no sistema Canal Verde Brasil ID, redação dada pela Portaria GABIN Nº 442 DE 29/09/2017.

Parágrafo único. As transportadoras com credenciamento vigente terão um prazo de 92 dias, a contar de 01 de julho de 2017, para efetuar a adesão ao Canal Verde Brasil Id.

Art. 3º O credenciamento deverá ser requerido à CEGAF/Trânsito via Internet, através da Sefaznet.

Parágrafo único. A apresentação do Termo de Responsabilidade (Anexo I) e do Termo de Adesão ao Canal Verde Brasil ID deverá ser realizada via Internet através do módulo Transportadora da Sefaznet.

Art. 4º O deferimento do pedido será dado pelo Gestor da CEGAF/Trânsito, ou por servidor por ele designado, desde que o contribuinte atenda às condições estabelecidas nesta Portaria.

§ 1º O credenciamento será concedido de forma prévia e precária, ficando sua confirmação sujeita a vistoria às dependências da requerente, que poderá ser realizada a qualquer momento.

§ 2º Deferido o credenciamento, a transportadora ficará responsável por cientificar os contribuintes da cobrança do imposto, e eventuais acréscimos legais, relativa às operações cujas mercadorias estejam sob sua guarda.

Art. 5º A manutenção do credenciamento fica condicionada ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória.

Art. 6º A transportadora credenciada terá prioridade no registro de passagem em todas as unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito por onde passar.

§ 1º Os procedimentos de análise dos documentos relativos às operações e prestações serão realizados pela Central do Canal Verde.

§ 2º As operações irregulares serão informadas eletronicamente, por meio de webservice, às transportadoras, que somente poderão efetuar a sua liberação após a expedição do ofício de liberação.

§ 3º Os contribuintes com operações irregulares também receberão a informação relativa ao valor do crédito tributário reclamado, através de TVI ou DARE enviado ao seu domicilio tributário eletrônico - DTE.

Art. 7º As obrigações assumidas pela transportadora se estendem às suas filiais, agências, sucursais ou escritórios situados em todo território maranhense.

Art. 8º Poderá ser aplicada a penalidade de suspensão do credenciamento por até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, a critério do Gestor da CEGAF/Trânsito, sem prejuízo da responsabilização pelo pagamento dos impostos e acréscimos legais, quando a transportadora cometer qualquer das infrações abaixo:

I - entregar mercadorias sem que tenha sido emitido o ofício de liberação ou sem a devida autorização da autoridade fiscal fazendária competente;

II - deixar de apresentar o MDF-e nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito;

III - efetuar transporte de mercadorias ou bens sem que estejam devidamente manifestados no MDF-e;

IV - deixar de apresentar, ou apresentar em desacordo com a legislação, as informações solicitadas pela autoridade fiscal fazendária;

V - embaraçar a fiscalização por qualquer meio ou forma;

VI - violar lacres apostos pela autoridade fiscal fazendária;

VII - transportar ou armazenar mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

VIII - descarregar ou depositar mercadorias em local diverso do mencionado no documento fiscal, ou do seu próprio depósito, sem prévia comunicação ao Fisco.

Art. 9º O credenciamento somente será concedido, mantido ou renovado, a partir de 01 de outubro de 2017, às transportadoras que tiverem aderido ao Canal Verde Brasil Id.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 19 DE JUNHO DE 2017.

MAGNO VASCONCELOS PEREIRA

Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício.