Portaria AGED nº 293 DE 26/04/2012

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 mai 2012

O Diretor Geral da Agência Estadual de defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Estadual nº 7.386 de 16 de junho de 1999 e no Decreto Estadual nº 20.036 de 10 de novembro de 2003 e,

 

Considerando que a Instrução Normativa - MAPA nº 44, de 2 de outubro de 2007 estabelece que as épocas e a duração das etapas de vacinação contra febre aftosa deverão ser definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

Considerando o disposto na Nota Técnica DSA/SDA/MAPA nº 54, encaminhada atraves do Memo Circular DSA/SDA/MAPA nº 60/2012, de 13 de abril de 2012, onde fica prorrogada a primeira etapa da campanha de vacinação de febre aftosa para o período de 01 a 30 de junho;

 

Considerando que a Portaria - AGED nº 008/2005, de 17 de fevereiro de 2005 determina os meses de maio e novembro como obrigatórios da vacinação de todos os bovinos e bubalinos contra febre aftosa em todo o Estado;

 

Considerando que o MAPA, mediante o programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre aftosa, busca a ampliação da zona livre de febre aftosa com vacinação com a inclusao dos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Pernambuco, Alagoas e parte do Pará;

 

Considerando a realização de inquérito soroepidemiológico no Estado do Maranhão, para avaliação da existência de circulação do vírus da febre aftosa, como uma das etapas a serem realizadas para o reconhecimento de uma zona ou área livre de febre aftosa, no qual os animais a serem testados não podem ter sofrido vacinação nos meses que antecedem a colheita de soro sanguíneo, por recomendação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

Considerando a Portaria - MAPA nº 162, de 18 de outubro de 1994 normartiza a fiscalização e o controle zoossanitário das exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais em todo território Nacional; e

 

Considerando a possibilidade de trânsito interestadual e/ou trânsito com destino a aglomerações de animais oriundos das propriedades sorteadas que não realizarão a primeira etapa de vacinação contra febre aftosa no ano de 2012.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Adiar para o período de 01 de junho até 30 de junho de 2012, a primeira etapa de vacinação contra a febre aftosa, devendo a comprovação da vacinação, ser efetuada nos escritórios da AGED-MA até o dia 15 de julho de 2012.

 

Art. 2º. Proibir a comercialização de vacina de febre aftosa nos estabelecimentos devidamente registrados no MAPA e cadastrados na AGED-MA no mês de maio do corrente ano, exceto nos casos especiais e mediante autorização do Serviço Veterinário Oficial.

 

Art. 3º. Dispensar da primeira etapa de vacinação contra febre aftosa as propriedades que foram selecionadas para realização do inquérito soroepidemiológico.

 

Art. 4º. Proibir a vacinação dos bovideos que efetivamente forem selecionados pelo Serviço Veterinário Oficial para compor a unidade elementar de amostragem, até deliberação ulterior.

 

Art. 5º. Proibir o trânsito intra e/ou interestadual dos bovídeos que efetivamente forem selecinados pelo Serviço Veterinário Oficial para compor a unidade elementar de amostragem nas propriedades sorteadas pelo MAPA.

 

§ 1º Aos bovideos das propriedades mencionadas no

 

Art. 3º. não pertencentes a unidade elementar de amostragem fica permitido, o trânsito para quaisquer finalidades, que não seja o abate, desde que atendam aos seguintes critérios:

 

a) solicitar junto a AGED - MA autorização para compra de vacina, quando fora do período definido no

 

Art. 1º. da presente Portaria;

 

b) solicitar junto a AGED - MA do município onde a propriedade se encontra cadastrada, a realização da vacinação assistida em sua propriedade, em tempo hábil para planejamento e fiscalização da vacinação; e

 

c) atender aos prazos estabelecidos no item I do art. 20 da IN MAPA 44 de 02 de outubro de 2007.

 

§ 2º Aos bovideos das propriedades mencionadas no

 

Art. 3º. não pertencentes a unidade elementar de amostragem fica permitido o trânsito para abate sem a necessidade de vacinação de febre aftosa, valendo, para efeito do trânsito, as últimas 02 (duas) vacinações realizadas e comprovadas nos escritórios da AGED.

 

§ 3º Para o trânsito de bovideos para quaisquer finalidades, que não seja o abate, das propriedades mencionadas no Art. 3º, não pertencentes a unidade elementar de amostragem, destinado a unidades da federacao livres de febre aftosa com ou sem vacinação, vale os procedimentos estabelecidos na IN MAPA 44 de 02 de outubro de 2007.

 

Art. 6º. Determinar aos proprietários das propriedades sorteadas que comuniquem imediatamente aos escritórios da AGED - MA do município onde a propriedade se encontra cadastrada, para acompanhamento pelo Serviço Veterinario Oficial, quaisquer aquisições de bovídeos, já vacinados contra febre aftosa, independente da procedência.

 

Art. 7º. Determinar que os animais mencionados no caput do Artigo 6º, na faixa etária de até 24 meses, só poderão ingressar na propriedade selecionada para realização do inquérito soroepidemiológico se estiverem devidamente marcados de forma que permita sua diferenciação dos demais animais pertencentes à unidade elementar de amostragem existente na propriedade.

 

§ 1º Caso os bovideos já tenham sido sangrados e brincados pelos técnicos da AGED - MA, fica dispensada a identificacao diferenciada mencionada no caput do Artigo.

 

§ 2º No caso de aquisições de bovídeos realizadas em aglomerações, exposições, feiras, ou leilões, cabe ao responsável técnico ou promotor de evento a obrigatoriedade da marcação dos bovídeos na faixa etária de até 24 meses, no ato do egresso do evento.

 

Art. 8º. A comercialização de bovídeos, na faixa etária de até 24 meses, em aglomerações exposições, feiras ou leilões, procedentes de unidades da federação onde a campanha de vacinação contra febre aftosa não fora prorrogada, somente poderá ocorrer se estes animais estiverem devidamente identificados, nos termos do Artigo 7º e seus paragrafos.

 

Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

 

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

FERNANDO LUIS MENDONÇA LIMA

Diretor Geral da AGED - MA