Portaria CGZA nº 293 de 11/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2008

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de coco no Estado da Bahia, safra 2009.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de coco no Estado da Bahia, safra 2009, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O coqueiro (Cocos Nucifera L.) é uma planta essencialmente tropical, com condição climática favorável para o seu cultivo entre as latitudes 20º N e 20º S. No Brasil, a maior área cultivada encontra-se na Região Nordeste.

Para um bom desenvolvimento, a cultura do coco necessita de condições climáticas adequadas, tanto em termos hídricos quanto térmicos.

A necessidade hídrica do coqueiro depende de vários fatores edafoclimáticos, bem como da idade da planta e de sua área foliar.

Uma precipitação anual de 1.200 mm, com totais mensais superiores a 130 mm, é ideal para o cultivo. Precipitações mensais abaixo de 50 mm, por um período consecutivo de 3 meses, são prejudiciais à planta.

Quanto à temperatura média do ar, esta deve estar em torno de 27º C, com oscilações de amplitudes térmicas diárias máximas de 5 ºC a 7º C. Temperaturas mínimas diárias inferiores a 15º C podem provocar desordens fisiológicas, levando ao abortamento de flores.

O coqueiro pode ser cultivado em diferentes tipos de solos.

Em geral, os solos mais utilizados para o seu cultivo são do tipo areias quartzosas, predominantes no litoral brasileiro. Nesses solos, o sistema radicular do coqueiro tem melhor desenvolvimento que nos solos argilosos.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de plantio com menor risco climático para o cultivo do coco no Estado da Bahia.

Para essa identificação, foram utilizadas séries pluviométricas com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 210 postos pluviométricos disponíveis no Estado.

Para as localidades que não dispunham de dados de temperaturas médias anuais, foram realizadas estimativas, com o emprego de um modelo de regressão múltipla quadrática.

Foram adotados os seguintes critérios de aptidão térmica e hídrica:

Precipitação total anual: igual ou maior que 1200 mm e menor ou igual que 2000 mm e, sem ocorrência de um período de três meses com precipitação mensal inferior a 50 mm; e Temperatura média anual: maior que 22º C e menor que 30ºC.

Foram considerados aptos para o cultivo do coco, em regime de sequeiro, os municípios com condições térmicas e hídricas dentro dos critérios considerados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado da Bahia contempla como aptos ao cultivo de coco os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Solos de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor do que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50.

Tipo 3: solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%.

A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos:

a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno;

b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;

c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e

d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem.

Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.

Nota: não são indicadas para cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal);

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50

cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA

Períodos 10 11 12 
1º a 10 11a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março 
Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses  Maio Junho Julho 
Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses  Setembro Outubro Novembro 
Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de coco no Estado da Bahia, as cultivares de coco registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas, no plantio, mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA

A relação de municípios do Estado da Bahia aptos ao cultivo de coco foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração.

Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

MUNICÍPIOS CULTIVO SEQUEIRO 
PERÍODOS DE SEMEADURA 
SOLO TIPO 1  SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 
Acajutiba 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Alagoinhas 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Alcobaça 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Almadina 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Amélia Rodrigues 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Antônio Cardoso 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Araças 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Arataca 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Aratuípe 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Barro Preto 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Belmonte 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Buerarema 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Cabaceiras do Paraguaçu 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Cachoeira 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Cairu 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Camacan 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Camaçari 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Camamu 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Canavieiras 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Candeias 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Caravelas 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Cardeal da Silva 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Castro Alves 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Catu 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Coaraci 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Conceição da Feira 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Conceição do Almeida 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Conceição do Jacuípe 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Conde 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Cruz das Almas 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Dias d'Ávila 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Dom Macedo Costa 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Elísio Medrado 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Entre Rios 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Esplanada 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Gandu 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Governador Mangabeira 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Ibicaraí 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Ibirapitanga 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Ibirapuã 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Igrapiúna 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Ilhéus 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Itabela 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Itabuna 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Itacaré 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Itajuípe 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Itamaraju 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Itanagra 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Itaparica 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Itapé 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Itapebi 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Itapitanga 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Ituberá 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Jaguaripe 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Jandaíra 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Jiquiriçá 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Jussari 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Laje 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Lauro de Freitas 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Madre de Deus 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Maragogipe 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Maraú 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Mascote 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Mata de São João 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Mucuri 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Muniz Ferreira 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Muritiba 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Mutuípe 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Nazaré 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Nilo Peçanha 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Nova Ibiá 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Nova Viçosa 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Piraí do Norte 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Pojuca 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Porto Seguro 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Prado 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Presidente Tancredo Neves 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Rio Real 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Salinas da Margarida 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Salvador 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Santa Cruz Cabrália 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Santa Luzia 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Santo Amaro 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Santo Antônio de Jesus 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
São Felipe 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
São Félix 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
São Francisco do Conde 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
São Gonçalo dos Campos 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
São José da Vitória 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
São Miguel das Matas 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
São Sebastião do Passé 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Sapeaçu 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Saubara 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Simões Filho 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Taperoá  09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Teixeira de Freitas 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Teolândia 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Terra Nova 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Ubatã 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Una 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Uruçuca 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Valença 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Varzedo 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Vera Cruz 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Vereda 09 a 18 09 a 18 09 a 18 
Wenceslau Guimarães 09 a 18 09 a 18 
09 a 18