Portaria MEC nº 2.922 de 17/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2003

Aprova o Programa Nacional do Livro do Ensino Médio - PNLEM.

O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais e

Considerando os propósitos de progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio preconizados no art. 208, I inciso II, da Constituição Federal e emanados da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

Considerando ser o livro um recurso básico para o aluno, no processo ensino-aprendizagem;

Considerando a importância da participação do professor de escolha do livro a ser utilizado em sala de aula, resolve:

Art. 1º Criar o Programa Nacional do Livro para o Ensino Médio - PNLEM.

Art. 2º O Programa Nacional do Livro para o Ensino Médio tem por objetivo prover as escolas do ensino médio das redes públicas estaduais, municipais e do Distrito Federal de livros e outros materiais didáticos de qualidade, para uso dos alunos e professores, abrangendo os componentes curriculares para essa etapa da Educação Básica.

Parágrafo único. O programa iniciar-se-á em 2004 com o processo de avaliação, escolha, aquisição e distribuição de livros didáticos de Português e Matemática.

Art. 3º A execução do Programa ficará a cargo do FNDE e SEMTEC conforme legislação aplicável.

Parágrafo único. Os Órgãos de que trata o caput deste artigo terão as seguintes atribuições:

I - FNDE: inscrição e triagem dos livros; produção gráfica e distribuição do catálogo de orientação para a escolha dos livros e dos formulários de escolha; processamento dos dados contidos nos formulários; aquisição e distribuição dos livros; coordenação das atividades de distribuição;

II - SEMTEC/MEC: avaliação pedagógica dos livros; elaboração das resenhas dos livros e do catálogo de escolha dos livros aprovados na avaliação; elaboração do catálogo de orientação para a escolha dos livros; monitoramento do processo de escolha dos livros pelos professores; acompanhamento da distribuição dos livros; avaliação do uso do livro e do Programa Nacional do Livro para o Ensino Médio.

Art. 4º O Programa Nacional do Livro para o Ensino Médio será financiado com recursos provenientes de:

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária da União, provenientes de recursos do tesouro; dos contratos de empréstimos internacionais e saldos financeiros dos exercícios.

Art. 5º Resolução específica do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação definirá normas e procedimentos de operacionalização do Programa.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

CRISTOVAM BUARQUE