Portaria AGED nº 292 DE 05/05/2014
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 mai 2014
Estabelece normas para registro, fiscalização e controle de estabelecimentos avícolas comerciais.
O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão (AGED-MA), no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no caput do Art. 8º, os Art. 12 e 14 da Lei Estadual nº 7.386, de 16.06.1999, e o inciso III do Art. 5º do Decreto Estadual nº 20.036, de 10.11.2003 e,
Considerando o que determina as Instruções Normativas MAPA nº 56 de 04.12.2007, nº 59 de 02.12.2009 e nº 36 de 06.12.2012;
Considerando a necessidade de se normatizar os procedimentos para registro, fiscalização e controle de estabelecimentos avícolas comerciais no estado do Maranhão,
Resolve:
I - Estabelecer normas para registro, fiscalização e controle de estabelecimentos avícolas comerciais, nos termos do Anexo I (Capítulos I, II, III, IV e V); constantes desta portaria;
II - Aprovar os modelos, conforme anexos II (Formulários I, II, III, IV) constantes desta portaria;
III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
FERNANDO LUÍS MENDONÇA LIMA
CRMV/MA nº 0299
Diretor Geral da AGED - MA
ANEXO: I
NORMAS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 º Para fins de registro e fiscalização na AGED-MA, os ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS serão classificados quanto à finalidade em três categorias:
I - Estabelecimentos de Aves Comerciais de Corte: estabelecimentos de exploração de aves comerciais para produção de frangos (Gallus gallus domesticus) e perus (Meleagris galiopavo) visando o abate;
II - Estabelecimentos de Postura Comercial: estabelecimento de exploração de aves comerciais para produção de ovos de galinhas (Gallus gallus domesticus) e de codornas (Cotumix cotumix) destinado ao consumo;
III - Estabelecimento de Criação de outras Aves não Contempladas nas definições anteriores, à exceção de Ratitas: estabelecimentos destinados à produção de carne e ovos para consumo ou ovos férteis e aves vivas que possam ser destinadas ao consumo humano.
Art. 2º Os estabelecimentos avícolas comerciais poderão epidemiologicamente, ser formados por:
I - Núcleo: unidade física de produção avícola, composta por um ou mais galpões, que alojam um grupo de aves de uma mesma espécie e idade. Os núcleos devem possuir manejo produtivo comum e devem ser isolados de outras atividades de produção avícola por meio de utilização de barreiras físicas naturais ou artificiais;
II - Granja: unidade física de produção avícola, composta por um ou mais núcleos de produção, que aloja um grupo de aves da mesma espécie. As granjas devem ser submetidas a manejo produtivo comum e devem ser
isoladas de outras atividades de produção avícola por barreiras físicas, naturais ou artificiais.
Parágrafo único. Exclui-se da exigência de mesma idade os núcleos de postura comercial.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS
Art. 3 º Os estabelecimentos avícolas descritos no Art. 1º deste anexo deverão ser registrados na AGED-MA a partir da publicação desta portaria.
Parágrafo único. estabelecimentos avícolas comerciais préexistentes a esta portaria, deverão adequar-se aos procedimentos de registro, junto à AGED-MA até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Portaria.
Art. 4º Para a realização do registro, os estabelecimentos avícolas deverão possuir o Cadastro de Produtores e Propriedades Rurais na Unidade Veterinária Local da AGED-MA, e seus proprietários deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento para a AGED-MA, na forma do Formulário I do Anexo II desta portaria;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica e Declaração do médico veterinário que realiza o controle higiênico-sanitário do estabelecimento avícola;
III - Planta de localização da propriedade ou outro instrumento, a critério da AGED-MA, capaz de demonstrar as instalações, estradas, cursos d'água, propriedades limítrofes e suas atividades;
IV - Planta baixa das instalações do estabelecimento ou outro instrumento, a critério da AGED-MA, capaz de demonstrar toda a infra-estrutura instalada;
V - Memorial descritivo das medidas higiênico-sanitárias e biossegurança adotadas pelo estabelecimento avícola e dos processos tecnológicos, contendo descrição detalhada dos seguintes itens:
a) Manejo adotado;
b) Localização e isolamento das instalações;
c) Barreiras naturais;
d) Barreiras físicas;
e) Controle do acesso e fluxo de trânsito;
f) Cuidados com a ração e água;
g) Programa de saúde avícola;
h) Plano de contingência;
i) Plano de capacitação pessoal.
VI - Documento comprobatório da qualidade microbiológica, física e química da água de consumo das aves, conforme padrões exigidos pelas legislações vigentes, ou atestado de utilização de fornecimento de água oriunda de serviços públicos de abastecimento de água;
VII - Comprovante de endereço para recebimento de correspondência.
Art. 5º Para registro dos estabelecimentos avícolas deverá ser anexado à documentação listada nos incisos I a VII do artigo anterior, o Cadastro de Estabelecimento Avícola e o Laudo de Inspeção Física e Sanitária, emitidos por médico veterinário da Unidade Veterinária Local da AGED-MA, na forma dos Formulários II e III do Anexo II desta portaria.
§ 1º Toda a documentação deverá ser enviada à Coordenadoria de Defesa Animal/Setor de Sanidade Avícola, que realizará o protocolo e providenciará
a Certidão de Registro de Estabelecimento Avícola na forma do Formulário IV do Anexo II desta portaria, e publicará no Diário oficial do Estado;
§ 2º A Coordenadoria de Defesa Animal/Setor de Sanidade Avícola manterá livro próprio, especialmente destinado aos registros;
§ 3º Os documentos do estabelecimento registrado serão devolvidos à Unidade Regional acrescido de uma cópia da Certidão de Registro de Estabelecimento Avícola que ficará disponível para a para UVL realizar as fiscalizações no estabelecimento;
§ 4º Havendo mudança do responsável técnico, o proprietário de estabelecimentos avícolas deverá comunicar à Unidade Veterinária Local da AGED-MA, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentando a documentação correspondente do respectivo sucessor;
§ 4º Toda mudança de endereço, dos dados de existência legal, ampliações de estrutura física, bem como a alienação ou o arrendamento do estabelecimento, deverá ser obrigatoriamente comunicada à AGED-MA, com encaminhamento de cópia dos documentos que originaram tais mudanças, num prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 5º Em caso de mudança na estrutura física ou mesmo alienação ou arrendamento, será realizada uma nova inspeção pela AGED-MA, da área física e do controle higiênico-sanitário.
Art. 6º Para o registro dos estabelecimentos avícolas de aves silvestres nativas, deverá ser anexada à documentação listada no Art. 4º, a cópia do registro junto ao IBAMA.
Art. 7º O registro junto à AGED-MA terá validade de um ano, devendo o requerimento de renovação do mesmo, ser encaminhado à Unidade Veterinária Local onde se localiza o estabelecimento, até 30 (dias) após o vencimento.
§ 1º A não manutenção das condições e do estado sanitário das aves quando da aprovação do registro poderá implicar o cancelamento do mesmo, ficando o responsável pelo estabelecimento impedido de movimentar as aves, até a correção das irregularidades encontradas;
§ 2º É obrigatória a comunicação de encerramento das atividades junto à AGED-MA, num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art . 8 º Os estabelecimentos avícolas que trata esta portaria devem estar localizados em áreas não sujeita a condições adversas que possam interferir na saúde e no bem estar das aves ou na qualidade do produto, devendo ser respeitadas as seguintes distâncias mínimas entre o estabelecimento avícola e outros locais de risco sanitário:
I - 3 km entre estabelecimentos avícolas de diferentes aptidões;
II - 3 km entre o estabelecimento e outros estabelecimentos avícolas de reprodução;
III - 200 m entre o estabelecimento e estradas ou rodovias;
§ 1º As alterações nas distâncias mínimas de que trata este artigo, poderão ser admitidas pela AGED-MA, em consonância com o Comitê Estadual de Sanidade Avícola do Maranhão/CESAMA, baseadas em avaliação do risco para a sanidade avícola, conforme legislação federal específica.
§ 2º Na hipótese da existência de laboratório no estabelecimento do que trata este artigo, este deve estar localizado fisicamente fora da cerca de isolamento dos núcleos de produção ou área de produção das aves.
Art. 9 º As instalações dos Estabelecimentos avícolas comerciais deverão ser construídas com materiais que permitam a limpeza e desinfecção, e que os mesmos sejam providos de proteção ao ambiente externo, com instalação de telas com malha de medida não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinqüenta e quatro milímetros), à prova da entrada de pássaros, animais domésticos e silvestres.
§ 1º Os estabelecimentos de aves comerciais de corte e os estabelecimentos de postura comercial deverão possuir cerca de isolamento de no mínimo 1 m (um metro) de altura em volta do galpão ou do núcleo, com um afastamento mínimo de 5 m (cinco metros), eficaz para evitar a passagem de animais domésticos, não sendo permitido o trânsito e a presença de animais de outras espécies em seu interior.
§ 2º Os estabelecimentos avícolas comerciais pré-existentes a esta portaria, terão até 180 dias após a publicação desta portaria, para a instalação de telas com malha não superior a 1 (uma) polegadas - 2,54 cm (dois virgula cinqüenta e quatro milímetros) na área de criação das aves e nos vãos extremos livres dos galpões;
§ 3º Os galpões que utilizem cortinas permanentemente fechadas, ou outro meio que impeça a entrada de pássaros ou de outros animais domésticos e silvestres, ficam isentos do uso das telas especificadas no caput deste artigo.
§ 4º Os estabelecimentos de criação de outras aves de produção e aves ornamentais/silvestres deverão ser providos na área de produção das aves de telas com malha de medida não superior a 1 (uma) polegada - 2,54 cm (dois centímetros e cinqüenta e quatro milímetros), à prova de pássaros, animais domésticos e silvestres e, em caso de criação ao ar livre, devem possuir telas na parte superior dos piquetes;
§ 5º Não é permitido o trânsito e presença de animais de outras espécies no interior dos estabelecimentos de criação de aves de que trata esta portaria.
Art. 10. As visitas aos estabelecimentos avícolas por pessoas alheias ao processo produtivo serão antecipadas dos procedimentos preventivos aos quais são submetidos também ao pessoal interno.
Art. 11. Todos os estabelecimentos avícolas deverão adotar as seguintes ações:
I - realizar controle e registro do trânsito de veículos e do acesso de pessoas ao estabelecimento, incluindo a colocação de sinais de aviso para controlar a entrada de pessoas alheias ao processo produtivo;
II - estar protegido por cercas de segurança e estabelecer, nas vias de acesso, fluxo operacional e medidas higiênicas sanitárias a fim de evitar a contaminação do material limpo e desinfetado a ser utilizado na produção com demais descartes da produção;
III - Estabelecer procedimentos para a desinfecção de veículos, na entrada e na saída do estabelecimento avícola;
IV - Os funcionários do estabelecimento avícola deverão utilizar roupas e calçados limpos;
V - adotar procedimento adequado para o destino de águas utilizadas, aves mortas, ovos descartados, esterco e embalagem, de modo a garantir a biosseguridade do estabelecimento;
VI - Elaborar e executar programa de limpeza e desinfecção a ser realizado nos galpões após a saída de cada lote de aves;
VII - Manter registros do programa de controle de pragas, a fim de manter os galpões e os locais para armazenagem de alimentos ou ovos, livres de insetos e roedores, animais silvestres ou domésticos;
VIII - Realizar anualmente análises microbiológicas da água, que deverão atender aos padrões previstos nas normativas vigentes;
IX - Manter à disposição da AGED-MA, por período não inferior a 2 (dois) anos, o registro das:
a) Planilhas de monitoramento detalhando entrada e saída de aves com anotação das respectivas Guias de Trânsito Animal/GTA's;
b) Ações sanitárias executadas;
c) Protocolo de vacinações e medicamentos utilizados; e
d) Livro de registro para anotação das visitas e recomendações do Responsável Técnico e do médico veterinário da AGED-MA.
X - Em caso de identificação de problemas sanitários, a cama do aviário deverá sofrer processo de fermentação por no mínimo 10 (dez) dias antes de sua retirada do galpão ou ser submetida a outro método aprovado pela AGED-MA que garanta a inativação de agentes de doenças; nos estabelecimentos de aves comerciais de corte, deverá ser assegurado que a reutilização da cama somente será realizada se não houver sido constatado problema sanitário que possa representar risco potencial ao próximo lote a ser alojado, ao plantel avícola e à saúde pública, de acordo com a inspeção clínica do responsável técnico do estabelecimento ou pelo médico veterinário oficial ou ainda durante o abate do lote pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 13. O trânsito interestadual de aves, inclusive as destinadas ao abate, além do esterco e cama de aviário, deverão obedecer às normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento/MAPA.
Art. 14. A vacinação nos plantéis de aves comerciais somente poderá ser realizada com vacina devidamente registrada no MAPA.
§ 1º O programa de vacinação deverá ser específico;
§ 2º As aves de postura comercial e aves silvestres/ornamentais realizarão as vacinações exigidas pelo Programa Nacional de Sanidade Avícola - PNSA;
§ 3º Em todos os estabelecimentos avícolas onde for realizada a vacinação para doenças de newcastle e outras doenças de controle oficial, os responsáveis técnicos deverão, obrigatoriamente, informar tal atividade à AGED - MA por meio de relatórios.
§ 4º O médico veterinário da AGED-MA é responsável pela fiscalização e supervisão das atividades de monitoramento sanitário, mediante vistorias e acompanhamento documental.
§ 5º O médico veterinário Responsável Técnico será o responsável pela execução dos controles higiênico-sanitários dos plantéis dos Estabelecimentos Avícolas Comerciais.
§ 6º Os estabelecimentos avícolas comerciais deverão manter registro dos procedimentos de monitoramento sanitário de cada lote de aves, referentes às doenças contempladas no PNSA.
§ 7º Os exames oficiais deverão ser realizados em laboratórios pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária ou outro laboratório devidamente credenciado.
§ 8º Os estabelecimentos avícolas comerciais deverão estabelecer procedimentos para garantir a rastreabilidade dos animais, não sendo permitido procedimentos conjuntos entre pintos de um dia provenientes de estabelecimentos avícolas de status sanitários diferentes, sob pena do rebaixamento do status sanitário de todos pintos de um dia ou ovos férteis manipulados conjuntamente.
Art. 15 . O disposto na presente portaria não exime o estabelecimento do cumprimento da legislação ambiental específica, no que concerne a licença.
CAPÍTULO IV
DAS SANSÕES
Art. 16 . A infração ao disposto nesta portaria acarreta na aplicação do disposto nos Art. 12 e 14 da legislação Sanitária do Estado do Maranhão, Lei Estadual nº 7.386, de 16.06.1999 ou outra que venha a substituí-la.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 . Os estabelecimentos avícolas permitirão o acesso do médico veterinário da AGED-MA aos documentos e às instalações observados os procedimentos de biossegurança.
Art. 18 . Os médicos veterinários, proprietários, produtores e demais envolvidos com a atividade avícola que presenciarem aves com sinais repentinos e quantitativamente acentuados, fora dos padrões normais de produção, tais como diminuição na produção de ovos, no consumo de água ou ração e elevação na taxa de mortalidade, ocorridos dentro de um período de 72 (setenta e duas) horas, comunicarão oficialmente o fato de imediato ao correspondente Serviço Veterinário Estadual da Unidade Federativa.
Art. 19. Os casos omissos a esta portaria serão tratadas pela Coordenadoria de Defesa Animal conjuntamente com a Diretoria Geral da AGED-MA, observadas as normas dispostas na legislação Federal e Estadual.
ANEXO II
MODELOS DE FORMULÁRIOS
FORMULÁRIO I - REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS
FORMULÁRIO II - CADASTRO DE ESTABELECIMENTO AVÍCOLA
FORMULÁRIO III - LAUDO DE INSPEÇÃO FÍSICA E SANITÁRIA
FORMULÁRIO IV - CERTIDÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO AVÍCOLA