Portaria INMETRO nº 292 de 12/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2011
Define como serviços contínuos a serem prestados à Autarquia, além daqueles previstos no § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso das atribuições que lhe conferem o § 3º do art. 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e o art. 16 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto Presidencial nº 6.275, de 28 de novembro de 2007,
Considerando o disposto no art. 115 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que faculta aos órgãos da Administração Pública a expedição de normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações;
Considerando a oportunidade e conveniência de implementação da contínua melhoria de gestão, em prol da eficiência, eficácia e efetividade das ações administrativas da Autarquia; considerando as crescentes demandas contratuais e conveniais decorrentes das inúmeras atribuições legais do Inmetro;
Considerando os compromissos firmados no Contrato de Gestão com o Mdic, para acompanhamento e avaliação do desempenho institucional da Autarquia e da manutenção da sua qualificação de Agência Executiva, em conformidade com os ditames dos Decretos nºs 2.487 e 2.488, de 02 de fevereiro de 1998;
Considerando as diretrizes emanadas do Tribunal de Contas da União, constantes da publicação "Licitações e Contratos: orientações básica/Tribunal de Contas da União. 2. Ed. Brasília: TCU, Secretaria de Controle Interno, 2003, p. 237", de que a Administração deve definir em processo próprio quais são seus serviços contínuos, pois o que é contínuo para determinado órgão ou entidade pode não ser para outros;
Considerando o custo gerado para a Administração na repetição de procedimentos licitatórios, anualmente, à contratação de serviços que, para o Inmetro, são de natureza contínua,
Resolve:
Art. 1º Definir como serviços contínuos a serem prestados à Autarquia, além daqueles previstos no § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 2.271, de 07 de julho de 1997, a seguinte contratação, passível de adequação ao disposto no inciso II, do art. 57, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
SEGURO DE RISCOS NOMEADOS
Art. 2º Definir, nos termos da Decisão nº 586/2002 - 2ª Câmara, do Tribunal de Contas da União, que a vigência do contrato de natureza contínua não coincide com o ano civil, podendo ultrapassar o exercício financeiro em que foi firmado.
Art. 3º Publicar este Ato no Diário Oficial da União, para todos os fins de direito.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA