Portaria CGZA nº 292 de 11/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2008

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de trigo irrigado no Estado de Mato Grosso, safra 2009.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União, de 6 de setembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de trigo irrigado no Estado de Mato Grosso, safra 2009, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O trigo (Triticum Aestivum) é originário do Oriente Médio, sendo intensamente utilizado na alimentação humana e animal.

O rendimento da cultura é fortemente influenciado pelas condições climáticas das áreas de cultivo. Esse aspecto é particularmente importante no Brasil, onde seu cultivo é desenvolvido em uma ampla região, abrangendo zonas subtropicais e tropicais.

Nas regiões subtropicais os maiores riscos de perda de produção estão relacionados ao excesso de chuvas na colheita, ocorrência de geadas e déficit hídrico na fase de espigamento. Nas regiões tropicais, os riscos estão relacionados com a umidade e temperatura elevada no verão, durante o período do florescimento/enchimento dos grãos.

O cultivo do trigo, sob condições controladas de irrigação e manejo adequado, apresenta grande potencial de produção, alto rendimento de grãos e estabilidade de produção Objetivou-se com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura com menor risco climático para a cultura do trigo irrigado nos diversos municípios do Estado de Mato Grosso.

Para essa identificação, foram adotados os seguintes critérios:

a) Temperatura média mensal abaixo de 25º C durante a fase de perfilhamento;

b) altitude igual ou superior a 600 m;

c) Precipitação média mensal no período de colheita inferior a 50 mm;

d) latitude sul superior a 13 graus e 30 minutos e a leste do meridiano 56 graus.

Foram considerados aptos os municípios que atenderam os critérios adotados de temperatura, altitude, pluviosidade e localização geográfica.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São considerados aptos para o plantio, os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008.

Nota: não são indicadas para cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal);

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março 
Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses  Maio Junho Julho 
Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses  Setembro Outubro Novembro 
Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES

CICLO SUPER PRECOCE COODETEC: CD 108.

CICLO PRECOCE COODETEC: CD 105, CD 109, CD 111, CD 113, CD 116, CD 117 e CD 118.

EMBRAPA: BRS 254, BRS 264, EMBRAPA 22 e EMBRAPA 42.

CICLO MÉDIO EMBRAPA: BRS 207e BRS 210.

Notas:

1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de trigo irrigado indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra.

2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores.

3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA A relação de municípios do Estado de Mato Grosso aptos ao cultivo de trigo irrigado foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

O período de semeadura indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS CICLOS SUPERPRECOCE, PRECOCE, MÉDIO e TARDIO 
PERÍODOS 
Água Boa 5 a 12 
Alto Araguaia 5 a 12 
Alto Garças 5 a 12 
Alto Taquari 5 a 12 
Araguainha 5 a 12 
Barra do Garças 5 a 12 
Campinápolis 5 a 12 
Campo Verde 5 a 12 
Canarana 5 a 12 
Chapada dos Guimarães 5 a 12 
General Carneiro 5 a 12 
Guiratinga 5 a 12 
Itiquira 5 a 12 
Jaciara 5 a 12 
Nova Brasilândia 5 a 12 
Nova Xavantina 5 a 12 
Novo São Joaquim 5 a 12 
Paranatinga 5 a 12 
Pedra Preta 5 a 12 
Planalto da Serra 5 a 12 
Pontal do Araguaia 5 a 12 
Ponte Branca 5 a 12 
Poxoréo 5 a 12 
Primavera do Leste 5 a 12 
Ribeirãozinho 5 a 12 
Santo Antônio do Leste 5 a 12 
São José do Povo 5 a 12 
Tesouro 5 a 12 
Torixoréu 
5 a 12