Portaria MT nº 292 de 02/07/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 1998

Aprova a Norma Complementar nº 006/98 que estabelece os critérios para emissão e comercialização do vale-transporte nos serviços de transportes rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e fixa outras providências

Art. 1º. Aprovar a Norma Complementar nº 006/98 que estabelece os critérios para a emissão e comercialização do vale-transporte nos serviços de transporte rodoviário interestadual semi-urbano de passageiros.

Art. 2º. O Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários estabelecerá as instruções necessárias ao cumprimento de que trata esta Portaria.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

ELISEU PADILHA

ANEXO
NORMA COMPLEMENTAR Nº 6/98

Art. 1º. O sistema de vale-transporte deverá ser utilizado no serviço de transporte rodoviário interestadual semi-urbano de passageiros e será operado diretamente pelas empresas permissionárias, cumprindo a estas emitir e comercializar o vale-transporte, ao preço da tarifa vigente.

Parágrafo único. A venda do vale-transporte será efetuada diretamente pela permissionária ou por intermédio de agente por esta credenciado.

Art. 2º. Os custos da emissão e comercialização do vale-transporte não poderão ser repassados para as tarifas dos serviços, sob qualquer forma.

Art. 3º. A comercialização do vale-transporte dar-se-á em centrais ou postos de venda estrategicamente distribuídos nas cidades onde estejam localizados os pontos terminais da linha e, se for o caso, também, nas cidades que sejam ponto de seção da linha.

Art. 4º. O vale-transporte poderá ser emitido para utilização por linha, caso a empresa seja permissionária de uma ou mais linhas interestaduais semi-urbanas, dentre o conjunto de linhas interestaduais que seja permissionária, ou por empresa, caso ela seja permissionária de linhas com aquelas características.

Art. 5º. As empresas manterão, permanentemente, um sistema de registro e controle do número de vales-transporte emitidos, comercializados e utilizados, ainda que a venda seja exercida por delegação.

Art. 6º. O vale-transporte adquirido até o dia anterior ao da alteração da tarifa assegura ao beneficiário o transporte, sem qualquer complementação, até trinta dias após a vigência da nova tarifa, resguardados os sistemas que operam ou venham a operar com o prazo de validade superior ou indeterminado.

Parágrafo único. No período aludido neste artigo, fica assegurado ao empregador o direito de troca de vales-transporte, sem qualquer ônus ou desembolso adicional.

Art. 7º. A venda do vale-transporte será comprovada mediante recibo, seqüencialmente numerado, emitido pela vendedora em duas vias, uma das quais ficará com a compradora e conterá:

I - o período a que se refere;

II - as quantidades de vales-transporte vendidos e de beneficiários a que se destinam;

III - o nome, endereço e número de inscrição da compradora no Cadastro do Ministério da Fazenda, pessoa física ou jurídica;

§ 1º. A venda de vale-transporte deverá ser feita em todos os dias úteis, no horário comercial, podendo ser adquirido, de acordo com a conveniência do empregador, em quantidade compatível com o período semanal, quinzenal ou mensal.

§ 2º. Em caso de insuficiência de vale-transporte para comercialização, a empresa deverá efetuar a venda por recibo, nos valores da tarifa vigente e entrega futura, com prazo máximo de 48 horas.

Art. 8º. O responsável pela emissão e comercialização do vale-transporte poderá adotar a forma que melhor lhe convier, à segurança e facilidade de distribuição, podendo ainda, no que diz respeito à sua emissão, ser na forma de bilhete simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas ou qualquer processo similar.

Art. 9º. Sem prejuízo no disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem assim no que dispõe o artigo 30 do Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, o infrator aos preceitos desta Portaria estará sujeito a multa no valor fixado para o Grupo III do artigo 83 do Decreto nº 2.521/98.

Art. 10. A presente Norma Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.