Portaria MEC nº 2.915 de 16/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2003
Cria o Conselho Nacional de Gestão das Políticas de Educação Básica.
O Ministro de Estado da Educação, no uso das suas atribuições e
Considerando o que dispõe o art. 8º (caput e § 1º) da Lei nº 9.394, de 20.12.1996, que estabelece que a União, os Estados e os Municípios organizarão os respectivos sistemas de ensino em regime de colaboração e atribui à União a coordenação da política nacional de educação;
Considerando o Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei nº 10.172/2001, que reserva ao MEC o papel indutor e de cooperação técnica e financeira para a viabilização das metas por ele estabelecidas;
Considerando, por último, a necessidade de criação de um mecanismo para negociação e implementação compartilhada da política educacional; resolve
Art. 1º Criar a Comissão Nacional de Gestão das Políticas de Educação Básica com a finalidade de promover a articulação e facilitar o regime de colaboração entre a União, os Estados e os Municípios.
Art. 2º A Comissão Nacional de Gestão das Políticas de Educação Básica terá a seguinte composição:
I - Ministro de Estado da Educação, que o presidirá;
II - Secretário de Educação Infantil e Fundamental, Secretário de Educação Média e Tecnológica e Secretário de Educação Superior;
III - Um representante da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação CNE;
IV - Presidente e dirigentes regionais do Conselho Nacional de Secretários de Educação (5 representantes, incluído o presidente);
V - Presidente e dirigentes regionais da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (5 representantes, incluído o presidente);
VI - Um representante da sociedade civil organizada a ser escolhido pelos demais membros do Conselho conforme a temática da reunião, com direito a voto.
Art. 3º A Comissão Nacional de Gestão das Políticas de Educação Básica, reuniar-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, tantas vezes quantas se fizerem necessárias para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 4º A Comissão Nacional de Gestão das Políticas de Educação Básica poderá constituir grupos de trabalho ou subcomissões com o objetivo de oferecer subsídios à realização plena de sua missão.
Art. 5º Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente da Comissão Nacional de Gestão das Políticas de Educação Básica será substituído pelo Secretário Executivo do Ministério da Educação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTOVAM BUARQUE