Portaria MT nº 291 de 02/07/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 1998
Aprova a Norma Complementar nº 005/98 que define o conteúdo e estabelece regras e procedimentos para elaboração e manutenção do Esquema Operacional dos serviços de transportes rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e fixa outras providências
Art. 1º. Aprovar a Norma Complementar nº 005 /98 que define o conteúdo e estabelece regras e procedimentos para elaboração e manutenção do Esquema Operacional dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e fixa outras definições e providências.
Art. 2º. O Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários estabelecerá as instruções necessárias ao cumprimento de que trata esta Portaria.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
ELISEU PADILHA
ANEXONORMA COMPLEMENTAR Nº 5 /98
Art. 1º. Esquema Operacional de serviço é o conjunto dos fatores característicos da operação de transporte de uma determinada linha, inclusive de sua infra-estrutura de apoio e das rodovias, utilizadas em seu percurso, composto da reunião das seguintes informações:
a) identificação da linha;
b) identificação da empresa transportadora;
c) identificação das finalidades dos pontos de parada e de apoio;
d) determinação dos parâmetros operacionais da linha, tempo de viagem, extensão total da linha e velocidade de percurso;
e) indicação do itinerário da linha, com identificação dos pontos terminais, pontos de seção e pontos de parada e de apoio;
f) distância entre os pontos identificados no itinerário da linha e dos acessos, quando houver;
g) tipo de piso físico das rodovias e acessos que compõem o percurso da linha;
h) tempo decorrido em cada etapa de viagem, em ambos os sentidos.
Parágrafo único. As informações relacionadas no caput deste artigo serão consignadas em um documento próprio, denominado Esquema Operacional de Serviço, conforme modelo aprovado pelo Departamento de Transportes Rodoviários - DTR.
Art. 2º. Para elaboração, manutenção e atualização dos esquemas operacionais dos serviços de transporte, o Departamento de Transportes Rodoviários - DTR observará as disposições regulamentares e normativas relativas ao sistema, especialmente as que tratam da jornada de trabalho dos motoristas e da implantação de pontos de parada e de apoio, bem como utilizar-se-á de informações contidas nos quadros de percurso das linhas.
§ 1º. Toda e qualquer alteração no esquema operacional da linha, assim entendidas as informações relacionadas no artigo 1º, implicará na elaboração de um novo esquema operacional.
§ 2º. Eventuais correções das extensões e tipo de pavimento serão providenciadas pelo DTR, a partir das alterações procedidas no referido quadro de percurso da linha.
§ 3º. Eventuais correções ou alterações nas localizações de ponto de parada e de apoio, deverão ser informados pela empresa ao DTR.
§ 4º. Os esquemas operacionais dos serviços com características de transporte semi-urbano deverão ser simplificados e, a critério do DTR, sua elaboração poderá ser dispensada.
Art. 3º. Quando da ocorrência de qualquer uma das alterações operacionais previstas no artigo 52 do Decreto nº 2.521/98, caberá à empresa estabelecer novo esquema operacional, devendo o mesmo ser apresentado ao DTR para conhecimento.
§ 1º. Os pontos de apoio deverão estar localizados a uma distância máxima de 400 Km entre si.
§ 2º. As paradas para lanche, refeição e descanso do motorista deverão acontecer a cada intervalo de 04 horas para ônibus dotado de gabinete sanitário e de 02 horas para ônibus sem gabinete sanitário, sendo admitida uma tolerância de 30 minutos, quando necessário, até atingir o próximo ponto de parada.
§ 3º. A jornada de trabalho do motorista será regida pelas normas da legislação trabalhista pertinente e em conformidade com os Acordos e Convenções Coletivas.
Art. 4º. Aplicam-se às linhas e serviços internacionais as mesmas diretrizes e procedimentos anteriormente estabelecidos para elaboração, manutenção e atualização dos esquemas operacionais de linhas interestaduais.
Parágrafo único. O diagrama de percurso da linha em território estrangeiro deverá ser elaborado integralmente pela transportadora, inclusive com as quilometragens, tipo de pavimento e pontos de referência semelhantes aos trechos em território nacional.
Art. 5º. O esquema operacional é obrigatório para todas as linhas existentes e deverá constar da proposta a ser apresentada nas licitações para novas linhas, devendo ser elaborado em conformidade com o disposto nesta Norma Complementar.
Art. 6º. A infringência às disposições desta Norma Complementar, sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas no artigo 83, grupo V, alínea d, do Decreto nº 2.521/98.
Art. 7º. Esta Norma Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.