Portaria IMASUL nº 290 DE 07/05/2013

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 mai 2013

Estabelece as rotinas operacionais para o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração, Transporte e de Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM) criado pela Lei nº 4.301, de 20 de dezembro de 2012.

O Diretor Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, do DECRETO nº 13.603, de 19 de abril de 2013, e

 

Considerando a existência do Sistema IMASUL de Registros e Informações estratégicas do meio Ambiente - SIRIEMA como instrumento de gestão de informações ambientais em plena operação,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Por esta Portaria fica estabelecido que o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração, Transporte e de Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM) será efetuado na plataforma operacional do Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente - SIRIEMA.

 

§ 1º A inscrição no CERM é obrigatória para as pessoas naturais ou jurídicas, que a qualquer título, são autorizadas a realizarem a pesquisa, a lavra, a extração ou o aproveitamento dos recursos minerários do Estado.

 

§ 2º A inscrição no CERM não sujeita o requerente ao pagamento de taxa e deve ser efetuada mediante o preenchimento de formulário eletrônico na Internet, no endereço eletrônico www.imasul.ms.gov.br, observados os seguintes prazos:

 

I - até o dia 15 de maio de 2013, para os contribuintes em atividade no Estado de Mato Grosso do Sul na data de 19 de abril de 2013;

 

II - até o dia 15 do mês seguinte ao de início da atividade, nos demais casos.

 

§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas obrigadas à inscrição no CERM e que já possuam cadastro no SIRIEMA deverão obrigatoriamente atualizar seus cadastros, até a data limite de 15 de maio de 2013.

 

Art. 2º. As pessoas obrigadas à inscrição no CERM devem prestar informações ao IMASUL sobre:

 

I - os atos de autorização, licenciamento, permissão e de concessão para a pesquisa, a lavra, a extração e o aproveitamento de recursos minerários, o seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas;

 

II - a condição efetiva de fruição dos direitos de pesquisa, lavra, extração e de aproveitamento de recursos minerários;

 

III - o início, a suspensão e o encerramento das atividades de pesquisa, lavra, extração e de aproveitamento de recursos minerários (quando couber);

 

IV - as modificações nas reservas minerais;

 

V - o método de lavra, transporte e de distribuição dos recursos minerários extraídos;

 

VI - as características dos recursos minerários extraídos, inclusive o teor mínimo aproveitável;

 

VII - a quantidade e a qualidade de recursos minerários extraídos;

 

VIII - os valores recolhidos, a título da Compensação Financeira pela Extração de Recursos Minerários (CFEM), de que trata a Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, bem como as informações necessárias ao seu cálculo e à comprovação de seu recolhimento;

 

IX - outros dados solicitados, no prazo estabelecido em notificação.

 

Art. 3º. A falta de inscrição ou a falta de atualização cadastral no CERM implicará na aplicação das penalidades descritas no art. 16 da Lei nº 4.301, de 20 de dezembro de 2012.

 

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande (MS), 07 de maio de 2013.

 

Sérgio Seiko Yonamine

Diretor Presidente