Portaria DETRAN nº 290 de 12/05/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 mai 2011

Dispõe sobre os documentos hábeis à comprovação de residência ou domicílio para os procedimentos de anotações e registro de dados relativos a condutores e veículos.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PR, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de renormatização dos documentos a serem aceitos para comprovação de residência,

Resolve:

Art. 1º Para os procedimentos de anotação e registro de dados relativos a condutores e veículos, consideram-se como documentos hábeis à comprovação de residência ou domicílio:

I - contas de água, luz ou telefone, expedidas no prazo máximo de noventa dias;

II - correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas Municipal, Estadual ou Federal, com data de emissão de no máximo noventa dias;

III - correspondência de Instituição Bancária Pública ou Privada, ou ainda de administradora de cartão de crédito, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa no próprio envelope (devidamente carimbado pelos Correios), com data de expedição de no máximo noventa dias;

IV - certidão simplificada, expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos, no prazo de validade; cópia da Ata de Assembleia devidamente registrada, conforme dispuser a legislação específica ou cartão do CNPJ, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado.

V - Carteira de Trabalho devidamente registrado, Certidão de Matricula em Instituição de Ensino Fundamental Médio ou Universitário, juntamente com qualquer outro comprovante de endereço previsto nesta Portaria em nome de terceiros.

VI - pessoas residentes em área rural, poderão apresentar contrato de locação ou arrendamento da terra, Nota Fiscal do Produtor Rural fornecida pela Prefeitura Municipal, documento de Assentamento expedido pelo INCRA.

Parágrafo único. Os documentos poderão ser apresentados em sua forma original ou fotocópia autenticada por tabelião. Poderá o servidor do DETRAN/PR, após conferência com documento original, proceder carimbo "Confere com Original", nos processos requeridos diretamente pelos usuários.

Art. 2º Serão aceitos documentos em nome do pai, irmão, filho, avós ou cônjuge do interessado, com a devida comprovação do parentesco, através de documento de identidade reconhecido pela legislação federal, certidão de nascimento ou certidão de casamento.

Art. 3º Outras hipóteses não previstas nesta portaria, poderão ser acatadas mediante análise e decisão justificada da coordenadoria competente.

Art. 4º A falsa declaração de domicílio, bem como o uso de documentos falsificados para fins de registro, licenciamento de veículos ou habilitação de condutores, sujeita o responsável às sanções previstas no art. 242, da Lei nº 9503/1997 e nos arts. 299 e 304, do Código Penal.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 221/2008 - DG, e demais disposição em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Diretor Geral, em 12 de maio de 2011.

Marcos Elias Traad da Silva,

Diretor Geral do DETRAN/PR.