Portaria INCRA nº 290 de 26/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 2008

Dispõe sobre a política de uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares CGU-PAD, no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, consoante o disposto no Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006, e na Portaria nº 1.043, de 24 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2007, da Controladoria-Geral da União - CGU.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006, combinado com o inciso VII do art. 110 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/MDA/nº 69, de 19 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União do dia 20 seguinte, e

Considerando a necessidade de garantir a integridade, o caráter confidencial, a disponibilidade de dados e as informações, bem como de estabelecer normas e procedimentos relativos à segurança e ao controle de acesso às informações sobre procedimentos disciplinares instaurados no âmbito da Autarquia, consoante o disposto na Portaria nº 1.043, de 24 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2007, editada pela Controladoria-Geral da União, que estabelece a obrigatoriedade de uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD, para o gerenciamento das informações sobre procedimentos disciplinares no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e dá outras providências,

Resolve:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º A Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD, no âmbito do INCRA, tem por objetivo estabelecer as regras de uso desse Sistema, no gerenciamento das informações sobre os procedimentos disciplinares instaurados pela Autarquia, conforme o disposto na Portaria nº 1.043, de 24 de julho de 2007.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE INFORMAÇÕES

Art. 2º É obrigatório o registro no Sistema CGU-PAD de informações relativas aos seguintes procedimentos disciplinares instaurados pelo INCRA:

I - Processo Administrativo Disciplinar;

II - Processo Administrativo Disciplinar - Rito Sumário; e

III - Sindicância Acusatória.

Parágrafo único. Deverão ser objeto de registro no Sistema apenas os procedimentos disciplinares com suposta autoria definida.

Art. 3º Estabelecer a obrigatoriedade do registro, no Sistema CGU-PAD, dos seguintes atos dos procedimentos disciplinares mencionados no art. 2º:

I - instauração;

II - prorrogação;

III - recondução;

IV - alteração de presidente de comissão disciplinar;

V - indiciamento;

VI - encaminhamento do processo para a autoridade julgadora;

VII - julgamento;

VIII - anulação, de natureza administrativa ou judicial;

IX - pedido de reconsideração e decorrente decisão;

X - interposição de recurso hierárquico e decorrente decisão; e

XI - instauração de processo de revisão.

§ 1º As informações sobre os atos deverão ser registradas no Sistema no prazo de trinta dias, a contar de sua ocorrência ou da data de sua publicação.

§ 2º Para fins de registro das informações, os autos dos procedimentos disciplinares deverão ser levados ao conhecimento do usuário cadastrador responsável, sempre quando instaurados, devolvidos pelas comissões processantes ou julgados.

CAPÍTULO III
DO ACESSO

Art. 4º Compete aos titulares da Coordenação de Registro de Normas e Apoio Técnico (GABT) e da Divisão de Procedimentos Disciplinares (GABT-1), e seus respectivos substitutos, no efetivo exercício da substituição, exercerem a função de administrador principal e usuário administrador, nos diferentes níveis hierárquicos do INCRA, e gerenciar o acesso ao Sistema mediante fornecimento de senhas para servidores que terão os perfis de usuário cadastrador e de usuário consulta.

Parágrafo único. A definição dos perfis de usuários do Sistema CGU-PAD encontra-se no Termo de Uso de que trata a Portaria nº 294, de 21 de fevereiro de 2008, editada pela Controladoria-Geral da União, que poderá ser acessado no sítio http://www.cgu.gov.br.

Art. 5º As atribuições de Coordenador-Adjunto do Sistema CGU-PAD, junto ao INCRA, serão exercidas pelo Coordenador da Coordenação de Registro de Normas de Apoio Técnico - GABT.

Parágrafo único. O Chefe da Divisão de Procedimentos Disciplinares - GABT-1 - exercerá o encargo de substituto eventual do Coordenador-Adjunto do Sistema CGU-PAD, durante os afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular, sem prejuízo de suas atribuições.

Art. 6º Compete aos superintendentes regionais indicar ao Coordenador-Adjunto do Sistema CGU-PAD, no âmbito do INCRA, os servidores que terão permissão de acesso nos perfis de usuário cadastrador e de usuário consulta para cadastrar e consultar os dados dos processos disciplinares instaurados no âmbito de sua área de atuação, conforme estabelecido no Regimento Interno da Autarquia.

Art. 7º Compete à Divisão de Procedimentos Disciplinares - GABT-1 - o cadastramento dos dados dos procedimentos disciplinares no Sistema CGU-PAD instaurados pelo Presidente do INCRA, Chefe de Gabinete, Diretores e Procurador-Chefe da PFE/INCRA.

Art. 8º Aos servidores com permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD nos perfis usuário cadastrador e usuário consulta será conferida permissão de acesso ao ambiente de treinamento do referido Sistema sem qualquer restrição de nível hierárquico.

Art. 9º A permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD será concedida somente aos servidores ocupantes de cargo de efetivo e/ou de cargo em comissão da Autarquia.

CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO DE ACESSO

Art. 10. A concessão de acesso ao Sistema CGU-PAD e ao seu ambiente de treinamento necessita de prévia autorização do Coordenador-Adjunto do Sistema CGU-PAD, no âmbito do INCRA, e da chefia imediata do servidor indicado.

§ 1º No documento de indicação dos servidores que atuarão como usuário cadastrador ou usuário consulta deverão ser informados os seguintes dados:

I - nome completo;

II - CPF;

III - telefone e fax;

IV - e-mail;

V - unidade de lotação.

§ 2º É facultado ao Coordenador-Adjunto do Sistema, no âmbito do INCRA, impor restrição de acesso ao Sistema.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Deverão ser observados os prazos estabelecidos no art. 4º da Portaria nº 1.043, 24 de julho 2007, editada pela Controladoria-Geral da União - CGU, para o registro das informações relativas aos procedimentos disciplinares instaurados no âmbito do INCRA.

Art. 12. Os servidores que tenham acesso às informações registradas no Sistema ou que delas façam uso deverão zelar pela sua integralidade, disponibilidade e confidencialidade, observadas as disposições do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 13. O descumprimento das disposições da Portaria nº 1.043, de 2007, do Termo de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD, desta Política de Uso ou dos manuais do Sistema CGU-PAD sujeitará os responsáveis às sanções previstas em lei.

Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Política de Uso serão dirimidos pelo Coordenador-Adjunto do Sistema CGU-PAD no âmbito do INCRA.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 165, de 27.08.2008, Seção 1, pág. 49, com incorreção no original.