Portaria INCRA nº 290 de 25/06/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1999

Estabelece diretrizes e procedimentos gerais para operacionalização do "Programa de Infra-Estrutura e Serviços" em projetos de assentamento criados em áreas destinadas à Reforma Agrária.

Art. 1º Estabelecer que as diretrizes e procedimentos gerais para operacionalização do Programa são os constantes desta Portaria.

Art. 2º O Programa tem por objetivo propiciar condições para o desenvolvimento sócio-econômico e a efetiva fixação das comunidades alvo de projetos de assentamento, criados em áreas destinadas à Reforma Agrária, mediante a implantação de infra-estrutura e serviços.

Art. 3º A consecução do Programa ocorrerá por meio da implementação das seguintes ações:

- construção de estradas vicinais, padrão alimentadora e penetração;

- implantação de redes de transmissão de energia elétrica;

- construção de sistemas de abastecimento de água, poços tubulares profundos, barragens, açudes e outros.

Art. 4º Participarão como intervenientes do Programa as seguintes entidades:

I - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - Órgão Gestor;

II - Caixa Econômica Federal - Agente Operador;

III - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades civis sem fins lucrativos - Proponentes;

IV - Comunidade assentada - Beneficiário final.

Parágrafo único. A atuação dos intervenientes dar-se-á conforme fluxo operacional constante do Anexo I, publicado no Boletim de Serviço do INCRA.

Art. 5º Os recursos do Programa são provenientes do Orçamento Geral da União, para o ano de 1999, Subprograma "Projeto de Reforma Agrária e Colonização", Código 04.013.0066.3394, e da contrapartida do Proponente, na forma prevista em lei, os quais comporão o valor do investimento.

§ 1º A contrapartida será constituída por recursos financeiros e/ou bens e serviços, estes últimos desde que quantificáveis e expressos em valores monetários, e serão alocados às obras, de forma proporcional ao desembolso dos valores de repasse.

§ 2º Obras e serviços executados antes da assinatura dos contratos de repasse, bem como despesas decorrentes da elaboração dos projetos básicos, não serão aceitos como contrapartida, nem poderão compor o valor do investimento.

Art. 6º São pré-requisitos para enquadramento e seleção das propostas no Programa:

I - apresentação do Plano de Trabalho pelo Proponente ao INCRA;

II - atendimento aos objetivos e ações do Programa;

III - declaração do Proponente de atendimento à Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 7º O INCRA, com base nas propostas enquadradas e selecionadas, e considerando ainda a sua disponibilidade orçamentária e financeira, encaminhará à CAIXA os respectivos Planos de Trabalho, objetivando proceder às análises necessárias à efetivação dos contratos de repasse.

Parágrafo Único. A CAIXA verificará, previamente à formalização dos contratos de repasse, o atendimento às seguintes condições:

I - apresentação pelo Proponente da documentação técnica, institucional e jurídica constante do Anexo II, publicado no Boletim de Serviço do INCRA;

II - comprovação, pela CAIXA, da existência de viabilidade técnica e jurídica da proposta;

III - aprovação pela CAIXA dos projetos básicos apresentados pelos Proponentes, desenvolvidos em conformidade com os parâmetros técnicos fixados pelo INCRA;

IV - análise, quanto ao atendimento, pelo Proponente, das exigências contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

V - observância, quando necessário, das diretrizes de preservação ambiental na área de intervenção, definidas pelos órgãos responsáveis.

Art. 8º A liberação dos recursos da União dar-se-á em parcelas, de acordo com o cronograma de execução das obras, cujos créditos serão feitos em conta específica vinculada ao contrato de repasse.

Parágrafo Único. Os procedimentos para liberação dos recursos são os seguintes:

I - a liberação das parcelas, exceto a última, previstas no cronograma físico-financeiro, ocorrerá após a comprovação, pela CAIXA, da execução física da etapa correspondente;

II - a última parcela será liberada após conclusão e recebimento da obra.

Art. 9º Deverá ser mantida placa indicativa da intervenção durante todo o período de execução da obra, informando a origem e a destinação dos recursos, conforme modelo a ser fornecido pela CAIXA, na forma disciplinada pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

Art. 10. Os Proponentes que assinarem contratos de repasse apresentarão à CAIXA prestação de contas, de acordo com as normas em vigor e em conformidade com a regulamentação de competência da CAIXA.

NELSON BORGES GONÇALVES