Portaria INCRA nº 290 de 25/06/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1999
Estabelece diretrizes e procedimentos gerais para operacionalização do "Programa de Infra-Estrutura e Serviços" em projetos de assentamento criados em áreas destinadas à Reforma Agrária.
Art. 1º Estabelecer que as diretrizes e procedimentos gerais para operacionalização do Programa são os constantes desta Portaria.
Art. 2º O Programa tem por objetivo propiciar condições para o desenvolvimento sócio-econômico e a efetiva fixação das comunidades alvo de projetos de assentamento, criados em áreas destinadas à Reforma Agrária, mediante a implantação de infra-estrutura e serviços.
Art. 3º A consecução do Programa ocorrerá por meio da implementação das seguintes ações:
- construção de estradas vicinais, padrão alimentadora e penetração;
- implantação de redes de transmissão de energia elétrica;
- construção de sistemas de abastecimento de água, poços tubulares profundos, barragens, açudes e outros.
Art. 4º Participarão como intervenientes do Programa as seguintes entidades:
I - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - Órgão Gestor;
II - Caixa Econômica Federal - Agente Operador;
III - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades civis sem fins lucrativos - Proponentes;
IV - Comunidade assentada - Beneficiário final.
Parágrafo único. A atuação dos intervenientes dar-se-á conforme fluxo operacional constante do Anexo I, publicado no Boletim de Serviço do INCRA.
Art. 5º Os recursos do Programa são provenientes do Orçamento Geral da União, para o ano de 1999, Subprograma "Projeto de Reforma Agrária e Colonização", Código 04.013.0066.3394, e da contrapartida do Proponente, na forma prevista em lei, os quais comporão o valor do investimento.
§ 1º A contrapartida será constituída por recursos financeiros e/ou bens e serviços, estes últimos desde que quantificáveis e expressos em valores monetários, e serão alocados às obras, de forma proporcional ao desembolso dos valores de repasse.
§ 2º Obras e serviços executados antes da assinatura dos contratos de repasse, bem como despesas decorrentes da elaboração dos projetos básicos, não serão aceitos como contrapartida, nem poderão compor o valor do investimento.
Art. 6º São pré-requisitos para enquadramento e seleção das propostas no Programa:
I - apresentação do Plano de Trabalho pelo Proponente ao INCRA;
II - atendimento aos objetivos e ações do Programa;
III - declaração do Proponente de atendimento à Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 7º O INCRA, com base nas propostas enquadradas e selecionadas, e considerando ainda a sua disponibilidade orçamentária e financeira, encaminhará à CAIXA os respectivos Planos de Trabalho, objetivando proceder às análises necessárias à efetivação dos contratos de repasse.
Parágrafo Único. A CAIXA verificará, previamente à formalização dos contratos de repasse, o atendimento às seguintes condições:
I - apresentação pelo Proponente da documentação técnica, institucional e jurídica constante do Anexo II, publicado no Boletim de Serviço do INCRA;
II - comprovação, pela CAIXA, da existência de viabilidade técnica e jurídica da proposta;
III - aprovação pela CAIXA dos projetos básicos apresentados pelos Proponentes, desenvolvidos em conformidade com os parâmetros técnicos fixados pelo INCRA;
IV - análise, quanto ao atendimento, pelo Proponente, das exigências contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
V - observância, quando necessário, das diretrizes de preservação ambiental na área de intervenção, definidas pelos órgãos responsáveis.
Art. 8º A liberação dos recursos da União dar-se-á em parcelas, de acordo com o cronograma de execução das obras, cujos créditos serão feitos em conta específica vinculada ao contrato de repasse.
Parágrafo Único. Os procedimentos para liberação dos recursos são os seguintes:
I - a liberação das parcelas, exceto a última, previstas no cronograma físico-financeiro, ocorrerá após a comprovação, pela CAIXA, da execução física da etapa correspondente;
II - a última parcela será liberada após conclusão e recebimento da obra.
Art. 9º Deverá ser mantida placa indicativa da intervenção durante todo o período de execução da obra, informando a origem e a destinação dos recursos, conforme modelo a ser fornecido pela CAIXA, na forma disciplinada pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 10. Os Proponentes que assinarem contratos de repasse apresentarão à CAIXA prestação de contas, de acordo com as normas em vigor e em conformidade com a regulamentação de competência da CAIXA.
NELSON BORGES GONÇALVES