Portaria LOTTOPAR nº 29 DE 24/04/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 abr 2025

Estabelece regras para a identificação dos apostadores, por meio do sistema Know Your Customer (KYC) para exploração da modalidade lotérica de aposta de quota fixa pelos Concessionários autorizados pela Loteria do Estado do Paraná.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DO PARANÁ – LOTTOPAR, no uso de suas atribuições legais e considerando: 

a) o art. 3° da Lei n° 20.945/2021 que incumbe à Lottopar a competência para exploração, administração e fiscalização do serviço público de loterias no Estado do Paraná;

b) o Decreto Estadual nº 10.843, de 26 de abril de 2022, que aprova o Regulamento da Loteria do Estado do Paraná, o qual estabelece o quadro regulatório da atividade de jogos, em suas diversas modalidades, que se desenvolve no âmbito do Estado do Paraná, com o objetivo de garantir a proteção da ordem pública, combater a fraude, prevenir comportamentos aditivos, proteger os direitos dos menores e salvaguardar os direitos dos apostadores;

c) o necessário controle das atividades de jogos lotéricos por meio de sua monitoração e supervisão; 

d) a definição dos requisitos técnicos e das especificações necessárias para o funcionamento das atividades lotéricas no Estado do Paraná que são de responsabilidade da Lottopar;

e) os termos e as atribuições conferidos pelas Leis Federais nº 13.756 de 2018, 13.709 de 2018 e 9.613 de 1998; 

f) a Lei Federal n° 14.790 de 29 de dezembro de 2023 que traduz a necessidade de identificação dos apostadores por meio de biometria, aplicando o serviço Know Your Customer (KYC);

g) o Decreto Estadual nº 2.434 de 7 de junho de 2023

RESOLVE

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Estabelecer as regras mínimas a serem observadas pelos Concessionários no Estado do Paraná para a exploração e comercialização de apostas de quota fixa, no que tange à identificação dos apostadores, via serviços de Know Your Customer (KYC) ou “Conheça o seu Cliente”.

§1º Será obrigatória a utilização do serviço KYC pelos Concessionários, a fim de garantir maior segurança e transparência nas atividades da modalidade de Aposta de Quota Fixa (AQF). 

§2º Os Concessionários deverão utilizar somente o serviço KYC oferecido por empresas devidamente credenciadas junto à Loteria do Estado do Paraná (Lottopar).

Art. 2º Nos moldes do artigo 23 da Lei Federal nº 14.790/2023, os operadores da modalidade de Aposta de Quota Fixa deverão adotar procedimentos que permitam verificar a validade da identidade dos apostadores, sendo obrigatória a utilização da tecnologia de identificação e biométrica. 

Art. 3º A contratação dos serviços de KYC será realizada diretamente pelo Concessionário, sendo de livre escolha dentre as empresas credenciadas junto à Lottopar. 

§1º As despesas financeiras oriundas da contratação serão de responsabilidade única e exclusiva dos Concessionários. 

§2º Os valores dos serviços serão estipulados de maneira livre entre a empresa Credenciada e o Concessionário, não existindo qualquer regulação ou limitação financeira por parte da Lottopar. 

Art. 4º A obrigação de verificação/identificação do apostador é de responsabilidade exclusiva do Concessionário autorizado a explorar as modalidades lotéricas. Parágrafo Único. Os serviços realizados de maneira indireta não afastam a responsabilidade exclusiva do Concessionário sob o contrato firmado junto à Lottopar.

Art. 5º Em conjunto com a empresa credenciada para prestação de serviços KYC, o Concessionário deverá observar requisitos técnicos, possuindo tecnologia para automatizar o processo de checagem cadastral, consultando em tempo real fontes oficiais para cumprir exigências legais de prevenção à lavagem de dinheiro, corrupção, terrorismo e reduzir o risco de fraudes, podendo ser utilizado os seguintes serviços: 

I - Identificação de apostadores: Envolve processos rigorosos de identificação e verificação dos apostadores. Isso é essencial para garantir que apenas indivíduos autorizados participem das loterias, evitando fraudes e lavagem de dinheiro, podendo utilizar-se dos seguintes serviços: 

• Verificação e validação de documentos oficiais (ex.: RG, CNH, passaporte).

• Confirmação de informações básicas, como nome, CPF, data de nascimento e endereço. 

• Autenticação por reconhecimento fácil com prova de vida.

• Verificação de idade.

• Monitoramento de Pessoas Politicamente Expostas (PEP). 

• Informação de atletas registrados no Brasil e vínculos familiares com apostadores.

• Validação em blacklist de fraudadores, autoexclusão.

• Verificação de Diários Oficiais.

• Verificação de Sanções Internacionais.

• Verificação na Comissão de Valores Mobiliários.

• Verificação de Vínculos Partidários.

• Verificação de Dados Cadastrais e Cadastro Estendido.

• Verificação de Certidões.

• Verificação data de criação de e-mail.

• Verificação cruzada com bases de dados públicas e privadas.

II - Classificação de Riscos Internos: As empresas deverão utilizar sistemas para classificar os clientes em diferentes níveis de risco (baixo, médio e alto). Essa classificação auxilia no monitoramento de transações suspeitas e previne atividades ilícitas, podendo utilizar-se dos seguintes serviços: 

• Classificação do perfil de risco do apostador.

• Identificação do perfil de risco de colaboradores e parceiros.

• Análise de Listas de Vigilância e Sanções.

• Verificação do histórico financeiro do apostador.

• Classificação do nível de risco associado ao cliente, com base em critérios como histórico, transações financeiras e localização.

III - Monitoramento Contínuo: Após a verificação inicial, as empresas implementam um sistema de monitoramento contínuo para acompanhar as atividades dos clientes, podendo utilizar-se dos seguintes serviços: 

• Detecção de atividades suspeitas ou fora do padrão ao longo do relacionamento com o cliente.

• Análise de transações em tempo real para detectar padrões que possam indicar fraude.

• Análise do IP do usuário, verificando uso de VPN ou Proxy.

• Identificação do uso de multilogin ou máquina virtual.

• Monitoramento de algoritmo de risco da aposta. 

• Identificação de apostas suspeitas de PLD/FT.

• Emissão de relatórios de conformidade para reguladores.

Art. 6º Ficam mantidas as normativas anteriores sobre proibições e identificação de apostadores, devendo ser incluída a identificação biométrica, nos moldes dispostos nesta portaria. 

Art. 7º A identificação do apostador é condição indispensável para a realização da aposta. 

Art. 8º O descumprimento desta previsão sujeita os Concessionários às sanções previstas no Anexo I do Edital de Credenciamento n° 001/2023. 

Art. 9º Os Concessionários deverão implantar e operacionalizar o serviço no prazo de 90 (noventa) dias, após a divulgação pela Lottopar da lista de empresas de KYC credenciadas junto à Lottopar. 

Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Publique-se,

Cumpra-se.

Curitiba, 24 de abril de 2025.

Daniel Romanowski

Diretor-Presidente