Portaria SEDURB nº 29 DE 24/10/2025
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 29 out 2025
Dispõe sobre o procedimento de fiscalização, poda e supressão emergencial de árvores em imóveis particulares em situação de abandono que apresentem risco à segurança pública e estabelece as sanções aplicáveis.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis,
CONSIDERANDO o dever do Município de zelar pela segurança e bem-estar da população, bem como de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 30, VIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, especialmente em matéria ambiental e urbanística;
CONSIDERANDO o poder de polícia da Administração Pública, que lhe confere a prerrogativa de intervir na propriedade privada para assegurar o interesse coletivo, notadamente em situações de risco iminente;
CONSIDERANDO a responsabilidade do proprietário pela conservação e manutenção de seu imóvel, incluindo a vegetação nele existente, de forma a não gerar riscos a terceiros;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um procedimento célere e eficaz para a poda ou supressão de árvores em imóveis particulares que ameacem a segurança de vias, passeios, edificações vizinhas e a integridade física dos cidadãos.
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta estabelece o procedimento para a fiscalização, poda e supressão, em caráter emergencial, de espécimes arbóreos localizados em imóveis particulares em situação de abandono ou não que estejam comprometendo a segurança de vias públicas, passeios, redes de serviços públicos ou edificações vizinhas no Município de João Pessoa.
Art. 2º A constatação da situação de risco poderá ocorrer por meio de:
I - Vistoria de ofício, realizada pelas equipes de fiscalização da SEMAM ou da SEDURB;
II - Denúncia de qualquer cidadão, formalizada junto aos canais de atendimento das Secretarias.
Art. 3º A equipe de fiscalização, ao constatar a situação de risco, elaborará laudo técnico fundamentado, contendo, no mínimo:
I - Identificação e localização do imóvel;
II - Descrição detalhada da árvore e do risco apresentado (risco de queda, danos a estruturas, obstrução de vias, etc.);
III - Registro fotográfico da situação;
IV - Indicação de suposta medida emergencial necessária (poda ou supressão).
Parágrafo único. A constatação será encaminhada a SEMAM para elaboração de Laudo Técnico com a solução.
Art. 4º Caracterizada a emergência, a SEDURB atuará para a execução da poda ou supressão da árvore, láudo técnico e autorização pertinente.
Art. 5º Sempre que houver tempo hábil e o proprietário do imóvel for identificável e localizável, este será notificado para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, execute a poda ou supressão da árvore, sob as penas de execução direta pelo Município e de aplicação da multa prevista no Art. 275, VIII, do Código de Postura do Município de João Pessoa.
§1º A notificação será realizada por via postal com aviso de recebimento (AR) ou por oficial de fiscalização.
§2º Caso o proprietário não seja encontrado ou não atenda à notificação no prazo estipulado, a omissão será registrada no processo administrativo, autorizando a execução direta dos serviços pelo Município.
Art. 6º Nos casos de risco iminente e grave, devidamente justificado no laudo técnico previsto no art. 3º desta instrução, a execução dos serviços de poda ou supressão será imediata, independentemente de notificação prévia do proprietário, aplicando a multa prevista no art. 275, VIII da LC 07/95 e demais pertinentes.
Art. 7º A execução da poda ou supressão será realizada por equipe da SEDURB ou por empresa contratada para este fim, com o acompanhamento técnico da SEMAM, de acordo com o que preceitua do Art. 67, da Lei Complementar n 170 de 2025.
Art. 8º As multas serão vinculadas a matricula do imóvel.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
João Pessoa, 24 de outubro de 2025.
MARMUTHE DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Desenvolvimento Urbano