Portaria SRE nº 29 DE 27/04/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 abr 2023
Rep. - Altera a Portaria CAT 10/20, de 31 de janeiro de 2020, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Z19 e 313-Z20 do Regu- lamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, apro- vado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 10/20, de 31 de janeiro de 2020:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1° - No período de 01-03-2020 a 30-09-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspon- dentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos trans- feríveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
II – do artigo 2º:
a) o “caput”:
“Artigo 2º - A partir de 01-10-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Por- taria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);
b) a alínea “b” do item 1 do § 1º:
“b) até 31-07-2023, a entrega do levantamento de preços;” (NR);
c) o § 2º:
“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previs- tos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2023.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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