Portaria DETRAN/GAB/PRES nº 29 DE 08/03/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 mar 2017
Estabelece valores sugeridos para os serviços prestados pelos Centros de Formação de Condutores - CFC's credenciados junto ao DETRAN/TO.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO, no uso das atribuições legais, conforme o que consta no § 1º, inciso IV, do artigo 42 da Constituição do Estado do Tocantins, consoante disposto no Ato nº 22 NM de 1º de janeiro de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado nº 4.289/2015.
Considerando que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição da República de 1988;
Considerando as determinações impostas pelo art. 22, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos complementares, adequando-os as normativas da União, especialmente no que diz respeito ao conteúdo didático-pedagógico e à pertinente carga horária a ser ministrada pelos Centros de Formação de Condutores - CFC's;
Considerando a imperiosa necessidade de se garantir a formação do condutor com planos de aulas e matrizes pedagógicas fincadas na percepção do aluno candidato a habilitação, visando, sobretudo, a redução do número de reprovações em decorrência da efetivação das aulas;
Considerando a necessidade de assegurar aos candidatos à obtenção da CNH a prestação plena e adequada dos serviços de instrução e preparação, sob a responsabilidade dos Centros de Formação de Condutores, conforme legislação de trânsito em vigor;
Considerando a necessidade de se evitar a transformação dos serviços de formação de condutores em objeto de disputa comercial com implicações na qualidade daqueles serviços;
Considerando que os valores máximos sugeridos para a prestação dos serviços cobrados pelo Centro de Formação de Condutores servirão para sinalizar os desvios na efetiva entrega dos serviços contratados;
Considerando a realização de Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira contratada pelos Centros de Formação de Condutores do Estado do Tocantins, elaborada pela Empresa Ativa Contabilidade.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os valores máximos da hora/aula a serem praticados pelos Centros de Formação de Condutores do Estado do Tocantins credenciados junto ao DETRAN/TO, conforme a seguinte tabela:
I - TABELA DE VALORES:
ITEM
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | VALOR MÁXIMO-R$ (HORA/AULA) | |
01 | Curso Teórico | 9,75 |
02 | Curso em Simulador | 90,00 |
03 | Curso Prático Categoria A | 49,00 |
04 | Curso Prático Categoria ACC | 49,00 |
05 | Curso Prático Categoria B | 58,50 |
06 | Curso Prático Categoria C | 85,00 |
07 | Curso Prático Categoria D | 85,00 |
08 | Curso Prático Categoria E |
120,00 |
§ 1º Os valores acima se referem apenas aos serviços prestados pelos CFC's no tocante a realização do Curso de Formação Teórico-Técnico e Prático para a obtenção da CNH, não estando incluídos os valores correspondentes às taxas cobradas pelo DETRAN/TO, bem como os exames médicos e psicotécnicos.
§ 2º É vedado aos CFC's a cobrança de valores que não correspondam aos serviços prestados.
§ 3º Os valores acima referenciados serão pagos diretamente pelo candidato ao CFC que lhe for prestar os serviços, através de boleto bancário emitido pelo credenciado.
Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores deverão conservar os preços praticados nos limites máximos estabelecidos nesta Portaria, sendo expressamente vedada a redução da carga horária e da grade curricular.
§ 1º A prática de preços fora desses limites e que possam sugerir descumprimento na obrigação da prestação dos serviços, em desacordo com a legislação vigente, poderá acarretar ao CFC as penalidades impostas pelas normas pertinentes, inclusive a suspensão do credenciamento.
§ 2º Os Centros de Formação de Condutores deverão afixar, em local visível e de fácil acesso, a tabela praticada observando o constante do artigo 1º Art. 3º A partir da publicação desta portaria, os valores serão corrigidos anualmente, através de ato da Presidência do DETRAN/TO, de acordo com a variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, do lBGE.
Art. 4º Os Centros de Formação de Condutores deverão emitir nota fiscal referente aos serviços prestados em nome do candidato a obtenção da CNH, nos termos da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, devendo juntar cópia dos respectivos comprovantes de pagamento no processo de habilitação, a partir de 04 de maio de 2017.
§ 1º Em caso de parcelamento dos valores correspondentes aos serviços prestados, o CFC deverá constar na NOTA FISCAL a quantidade de parcelas, bem como o valor e data de vencimento.
§ 2º A entidade credenciada deverá manter relação detalhada dos serviços prestados acompanhada das cópias das notas fiscais e respectivos boletos de pagamento pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, em meio físico ou digital, para comprovação do cumprimento da exigência contida no caput deste artigo pelo órgão competente;
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 04 de maio de 2017, revogando a PORTARIA/DETRAN/GAB/PRES/ASSEJUR Nº 742/2015 de 11 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado nº 4.503 de 20 de novembro de 2015, e todas as disposições em contrário.
Art. 6º Dê ciência aos interessados e a Gerência de Atendimento, Credenciamento e Controle para as providências cabíveis.
Gabinete do Presidente do DETRAN/TO, em Palmas/TO, aos 08 dias do mês de Março de 2017.
EUDILON DONIZETE PEREIRA - Cel PM
Presidente do DETRAN/TO