Portaria DETRAN/GAB/PRES/SEMARH nº 29 DE 29/04/2016
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 02 mai 2016
Regulamenta a cobrança de tarifas pelas empresas de prestação de serviços de Inspeção Veicular Ambiental (gases, ruídos opacidades) chamados de detritos poluentes oriundos da utilização de veículos, na área de jurisdição do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins/DETRAN-TO e desta secretaria.
s) chamados de detritos poluentes oriundos da utilização de veículo - Regulamentação
A Secretaria de Estado do de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Tocantins - Semarh, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 42, § 1º, da Constituição do Estado, consoante disposto no Ato nº 35, de 1º de Janeiro de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4.289/2015 e o Departamento de Transito do Estado do Tocantins - DETRAN-TO, Autarquia Estadual, inscrita no CNPJ nº 26.752.857/10001-51, com sede no Município de Palmas, na Quadra 401, Av. NS 1, Conjunto II, lotes 01 a 10, Plano Diretor Zona Norte, CEP 7700L-684, representada neste ato por seu Presidente o Cel. PM. Eudilon Donizete Pereira, brasileiro, casado, residente e domiciliado no Município de Palmas-TO, na Quadra 305 Sul, Al. 02, QI 06, lote 34, Plano Diretor Zona Sul, portador do RG nº 1.180.993 SSP/RO, e do CPF nº 310.583.70-97,
Considerando o que dispõe a RESOLUÇÃO CONAMA nº 418, de 25 de novembro de 2009, publicada no DOU nº 226, de 26.11.2009, bem como as determinações contidas no art. 104 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando que a Inspeção Veicular Ambiental, se adequadamente implementada, pode ser um instrumento eficaz para a redução das emissões de gases e partículas poluentes e ruído pela frota circulante de veículos automotores, no âmbito do Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR, instituído pela Resolução CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1989, bem como do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, criado pela Resolução CONAMA nº 18, de 06 de maio de 1986, e do Programa Nacional de Controle de Ruído de Veículos, nos termos das Resoluções CONAMA nº 1 e 2 de 1993, consolidadas pela Lei Federal nº 8.723, de 29 de outubro de 1993;
Considerando que esta Secretaria celebrou Convênio de Cooperação Técnica com o DETRAN-TO, que tem por escopo principal viabilizar e implantar melhorias no atendimento e agilizar os serviços, bem como possibilitar garantias de segurança e preservação do Meio Ambiente como forma de estabelecer Segurança no Trânsito, qualidade de vida e assegurar ao usuário os meios necessários para o cumprimento das determinações emanadas do Código de Trânsito de Brasileiro.
Considerando o que dispõe o Decreto Estadual nº 5.376, de 03 de fevereiro de 2016, publicado no DOE nº 4.553, que institui o Programa de Inspeção e Manutenção de veículos em uso I/M e a Portaria/DETRAN/GAB/PRES nº 053, de 04 de fevereiro de 2016, editada pelo DETRAN/TO e publicada no DOE nº 4.554, de 04 de fevereiro de 2016, na qual o DETRAN/TO estabelece procedimentos e critérios para Credenciamento de empresas para o exercício da atividade de Inspeção Veicular Ambiental.
Considerando a necessidade de fiscalização e controle sobre as empresas de prestação de serviços e Inspeção Veicular Ambiental e de Segurança. E ainda que é objetivo desta Secretária de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins DETRAN-TO, limitar no que couber, quanto à prática de preços de serviços, obedecendo ao critério de modicidade, ajustando-se uma relação de custo e beneficio, garantindo ainda lisura, legalidade e transparência nas ações praticadas;
Considerando finalmente os valores dos serviços que consta da Lei nº 3.019, de 30 de setembro de 2015, que altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, acrescendo as taxas relativas ao serviço de Inspeção Veicular Ambiental e de Segurança e adota outras providências.
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer valores a serem aplicados pelas pessoas jurídicas de direito privado, quando da realização da prestação de serviço de Inspeção Ambiental e de Segurança em veículos automotores, pertencentes à frota tocantinense.
Art. 2º As tarifas correspondentes ao serviço descrito no artigo anterior são as constates da Tabela do Anexo I desta Portaria.
Art. 3º É vedado às pessoas jurídicas de direito público ou privado a prática de preços em desacordo com a Tabela anexa.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos contrários.
Palmas - TO, 29 de abril de 2016.
Luzimeire Carreira
Secretaria
Cel. PM. Eudilon Donizete Pereira
Presidente
ANEXO I
Tabela de preços de serviço de Inspeção Ambiental em veículos automotores.
Item | Descrição do serviço | Valor (R$) |
01 | Inspeção veicular (aferição de gases, poluentes e ruídos em motonetas e motocicletas, triciclos e quadriciclos) | 142,62 |
02 | Inspeção veicular (aferição de gases, poluentes e ruídos em veículos de passeio e utilitários) | 206,80 |
03 | Inspeção veicular (aferição de gases, poluentes e ruídos em veículos pesados, compreendidas as caçambas, caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus e similares) | 237,70 |