Portaria CPCRC nº 29 de 02/02/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 fev 2011
Dispõe sobre a entrada de pessoas nos consultórios e salas de perícias.
Considerando que o Centro de Perícias Científicas Renato Chaves é uma autarquia estadual integrante do sistema de segurança pública do Estado do Pará, e
Considerando a necessidade de se estabelecer medidas para coibir e reprimir práticas ilícitas nas dependências da instituição, a Direção Geral
Resolve:
Art. 1º Fica proibida a entrada de procuradores e acompanhantes no corredor de espera dos consultórios e nas salas de perícias, salvo no caso de menores ou de incapazes, os quais poderão ser acompanhados pelos responsáveis, devidamente identificados. Na hipótese de pessoas que necessitarem de ajuda para se locomoverem ou qualquer tipo de auxílio especial, as mesmas serão conduzidas até as salas de perícias pelos responsáveis legais devidamente identificados, ou, ainda, por servidores do CPC-RC.
Art. 2º O reconhecimento de cadáveres só poderá ser feito por, no máximo, duas pessoas devidamente identificadas, sendo que uma deverá, obrigatoriamente, ser parente do(da) falecido(a), devendo a relação de parentesco ser provada por meio de documentos. Somente tais pessoas poderão ter acesso aos cadáveres a serem reconhecidos.
Art. 3º Fica proibida a entrada de pessoas não autorizadas nas salas de necropsias, bem como a permanência das mesmas nas proximidades desses locais. A proibição se estende inclusive a policiais, salvo nos casos previstos no art. 5º, XI, da Constituição Federal (flagrante delito, desastre, prestar socorro ou por determinação judicial).
Art. 4º Fica proibida a captação, por qualquer meio (câmeras digitais, filmadoras, celulares, etc.), de imagens das salas de necropsia e dos cadáveres trazidos a esta instituição, mesmo que estes se encontrem em lugar diverso daquelas salas. Aquele que capturar imagens dos corpos poderá responder pelo crime de vilipêndio (profanação, desrespeito) a cadáver, nos termos do art. 212, do Código Penal (pena de detenção de um a três anos e multa), sem prejuízo do crime de desacato, caso haja desrespeito aos servidores do CPC-RC.
Art. 5º Os agentes funerários e os veículos das funerárias somente poderão entrar para remover cadáveres após o preenchimento do formulário entregue pelos vigilantes ou por servidores do CPC-RC. Tal formulário se destina a coletar todas as informações necessárias à devida segurança no procedimento de liberação de cadáveres.
Art. 6º Somente veículos oficiais e veículos dos servidores do CPC-RC poderão ter acesso ao estacionamento interno da instituição, salvo nos casos de autorização específica.
Art. 7º Os veículos que tiverem acesso ao estacionamento interno não poderão ser estacionados na área situada à frente do galpão onde são realizadas as perícias veiculares. Tal medida tem por objetivo evitar a ocorrência de acidentes e evitar responsabilidade indenizatória por parte desta autarquia.
Art. 8º O servidor que descumprir, ou concorrer para o descumprimento da presente portaria, ficará sujeito às sanções disciplinares cabíveis, sem prejuízo das penalidades de natureza cível e criminal.
Dê-se ciência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Orlando Salgado Gouvêa - Diretor Geral