Portaria GSIPR nº 29 de 27/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 2010

Institui o Subgrupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas de Barragens (SGTSIC - Barragens) e dá outras providências.

O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 4.801, de 6 de agosto de 2003, que cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDEN) do Conselho de Governo, a Resolução nº 2, de 24 de outubro de 2007, da referida Câmara e a Portaria nº 2 - GSIPR/CH, de 8 de fevereiro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Instituir o Subgrupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas de Barragens (SGTSIC - Barragens) para propor a implementação de medidas e ações relacionadas com a segurança das Infraestruturas Críticas (IC) na área de sistemas de abastecimento de água, de geração de energia elétrica, de irrigação, de prevenção de enchentes, de saneamento, de transportes hidroviários, de piscicultura, e outros.

Parágrafo único. Deverão ser consideradas as IC que possam afetar, de forma direta ou indireta, as operações na área de barragens.

Art. 2º Consideram-se IC as instalações, serviços, bens e sistemas cuja interrupção ou destruição, total ou parcial, provocará sério impacto social, econômico, político, internacional ou à segurança do Estado e da sociedade.

Art. 3º O SGTSIC - Barragens será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - Ministério da Integração Nacional;

III - Ministério do Meio Ambiente;

IV - Agência Nacional de Águas (ANA);

V - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS); e

VI - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF).

§ 1º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República designará 2 (dois) representantes de cada um dos órgãos e entidade, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente, mediante indicação por seus dirigentes máximos.

§ 2º A indicação de que trata o § 1º deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta portaria.

§ 3º O representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República será o Coordenador do SGTSIC - Barragens.

§ 4º O SGTSIC - Barragens poderá convidar representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, bem como para fornecer informações ou adotar providências necessárias à implementação das medidas e ações de que trata esta portaria.

Art. 4º A instalação do SGTSIC - Barragens ocorrerá no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da designação a que se refere o § 2º do art. 3º desta portaria.

Art. 5º Compete ao SGTSIC - Barragens:

I - pesquisar e propor um método de identificação das IC;

II - identificar as IC;

III - levantar e avaliar as vulnerabilidades das IC identificadas e sua interdependência;

IV - verificar as causas e avaliar os riscos que possam afetar a segurança das IC;

V - propor, articular e acompanhar medidas necessárias à segurança das IC, e

VI - estudar, propor e implementar um sistema de informações que conterá dados atualizados das IC para apoio a decisões.

Art. 6º O SGTSIC - Barragens reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Coordenador.

Art. 7º O Coordenador do SGTSIC - Barragens deverá relatar à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDEN) as medidas e ações necessárias à segurança das IC na área de barragens.

Art. 8º A participação no SGTSIC - Barragens é considerada não remunerada de relevante interesse público.

Art. 9º Caberá ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do SGTSIC - Barragens.

Art. 10. O Grupo Técnico desenvolverá seus trabalhos por período indeterminado.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ARMANDO FELIX