Portaria DPC nº 29 de 20/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2008

Altera as Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem - NORMAM - 12/DPC.

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:

Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem" - NORMAM-12/DPC, aprovadas pela Portaria nº 30/DPC, de 23 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 28 de março de 2006. Esta modificação é denominada Mod 5.

Art. 2º Alterar, no índice, o título do item 0201, para o seguinte:

"0201 - PROCESSO SELETIVO À CATEGORIA DE PRATICANTE DE PRÁTICO";

Alterar, no índice, o título do item 0203, para o seguinte:

"0203 - ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO";

Alterar, no índice, o título do item 0205, para o seguinte:

"0205 - SELEÇÃO PSICOFÍSICA, APRESENTAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E TESTE DE SUFICIÊNCIA FÍSICA";

Excluir, no índice, o ANEXO 2-L;

Alterar a redação do item 0201, para a seguinte:

"0201 - PROCESSO SELETIVO À CATEGORIA DE PRATICANTE DE PRÁTICO

O preenchimento de vaga de Prático em uma determinada ZP será feito por meio da realização de Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático, a critério exclusivo da DPC.

Os interessados em participar do Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático deverão satisfazer os seguintes requisitos indispensáveis:

a) ser brasileiro (ambos os sexos), com idade mínima de 21 anos, completados até data estabelecida pela DPC e publicada no Edital do Processo Seletivo;

b) possuir curso de graduação de nível superior;

c) ser aquaviário da seção de convés ou máquinas de nível igual ou superior a 4 (quatro), ou Prático, ou Praticante de Prático; ou pertencer ao Grupo de Amadores, inclusive por correspondência com as categorias de amadores, conforme definido pela Autoridade Marítima, no mínimo na categoria de Mestre-Amador;

d) não ser militar reformado por invalidez definitiva ou civil aposentado por invalidez permanente;

e) estar em dia com o Serviço Militar, para candidatos do sexo masculino (art. 2º da Lei nº 4.375/1964 - Lei do Serviço Militar);

f) estar quite com as obrigações eleitorais (art. 14, § 1º inciso I da Constituição Federal);

g) possuir registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

h) possuir documento oficial de identificação com fotografia; e

i) efetuar o pagamento da taxa de inscrição no Processo Seletivo.";

Alterar a redação do item 0203, para o seguinte:

"0203 - ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO";

Alterar a redação da subalínea 2), da alínea

b), do item 0203, para a seguinte:

"2) 2ª Etapa - SELEÇÃO PSICOFÍSICA, APRESENTAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E TESTE DE SUFICIÊNCIA FÍSICA

Somente os candidatos que forem classificados na 1ª Etapa do Processo Seletivo, dentro do número de vagas estabelecido no Edital do Processo Seletivo, participarão da 2ª Etapa do Processo Seletivo, que é constituída de três fases, a saber:

I - Seleção Psicofísica (eliminatória);

II - Apresentação e Verificação de Documentos (eliminatória); e

III - Teste de Suficiência Física (eliminatória).";

Alterar a redação do inciso I, da subalínea 4), da alínea

b), do item 0203, para a seguinte:

"Atualmente, a maioria das ZP é freqüentada por navios dotados de equipamentos sofisticados e com características de estrutura organizacional que recomendam, para segurança das manobras, que o Praticante de Prático já tenha formação e experiência profissional de náutica antes de iniciar seu treinamento. Assim, será pontuada, por meio de títulos, a comprovada formação em Ciências Náuticas e Ciências Navais e experiência profissional na atividade náutica.";

Alterar a redação do inciso II, da subalínea 4), da alínea b), do item 0203, para o seguinte:

"Somente serão pontuados os títulos que comprovem habilitação e experiência profissional em Ciências Náuticas ou Ciências Navais, nos seguintes tópicos:

- nível hierárquico;

- tempo de embarque; e

- tempo de comando ou tempo de prestação de serviços como Prático.";

Alterar a redação da letra IV-a), do inciso IV, da subalínea 4), da alínea b), do item 0203, para a seguinte:

"A contagem será feita de acordo com os registros em CIR, ou em documento que comprove o tempo de embarque do aquaviário, e Cadernetas-Registro, ou documentação emitida pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, respectivamente, e somente serão levados em conta os dias de embarque efetivo. Para tal, deverão ser fornecidas cópias das folhas da CIR e da CR para comprovação. A pontuação se fará obedecendo o seguinte:";

Alterar a redação da letra IV-b), do inciso IV, da subalinea 4), da alínea b), do item 0203, para a seguinte:

"A pontuação far-se-á de acordo com o nível hierárquico da categoria, posto ou graduação em que se enquadra o aquaviário/militar, e de acordo com os níveis de equivalência a seguir indicados:

GRUPO DE AQUAVIÁRIOS 
MB 
PONTUAÇÃO 
NÍVEL 
MARÍTIMOS 
FLUVIÁRIOS 
PESCADORES 
PRÁTICO 
CORPO DA ARMADA 

OBS.: Caso a ZP seja eminentemente fluvial, o CFL e o PLF terão pontuação correspondente aos níveis 10 e 9, respectivamente, desde que comprovem mais de dois anos de embarque na categoria; e

- As siglas usadas no quadro para o grupo de aquaviário são as estabelecidas no Regulamento da Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional - RLESTA (Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998).";

Alterar a redação da letra IV-c), do inciso IV, da subalinea 4), da alínea b), do item 0203, para a seguinte:

"Para aquaviários e oficiais da Marinha do Brasil que exerceram efetivamente o comando de navios, o tempo de comando será verificado do mesmo modo que no inciso IV-a) e sua pontuação será:";

Alterar a redação da alínea

a), do item 0204, para a seguinte:

"A prova será realizada no(s) local(is) indicado(s) pela DPC.";

Alterar o título do item 0205, para o seguinte:

"0205 - SELEÇÃO PSICOFÍSICA, APRESENTAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E TESTE DE SUFICIÊNCIA FÍSICA";

Alterar a redação da alínea

a), do item 0205, para a seguinte:

"a) Seleção Psicofísica

1. A Seleção Psicofísica é a perícia médica que visa verificar se o candidato preenche os padrões de saúde exigidos para a prestação do Serviço de Praticagem.

2. A Seleção Psicofísica será realizada por Junta Regular de Saúde (JRS) da Marinha do Brasil definida pela DPC, de acordo com exames e procedimentos médico-periciais específicos, observando-se as condições incapacitantes e os índices mínimos exigidos, no período previsto no Edital do Processo Seletivo.

3. O candidato julgado incapaz na Inspeção de Saúde realizada pela JRS será, automaticamente, encaminhado à Junta Superior Distrital (JSD) indicada pela DPC, para ser submetido a nova inspeção de saúde, em grau de revisão "ex officio".

4. Não caberá recurso para a inspeção da JSD.

5. Além das condições incapacitantes, que serão rigorosamente observadas durante as inspeções, poderão, no entanto, ser detectadas outras causas que conduzam à inaptidão precoce ou remota, para o exercício das atividades de Praticante de Prático e, posteriormente, as de Prático, conforme laudo da JSD.

6. Por ocasião da Inspeção de Saúde, a Junta apreciará os exames complementares e outros documentos pertinentes apresentados pelo candidato, porém não ficará restrita aos mesmos, podendo, com base na autonomia da função pericial, lançar mão dos subsídios técnicos que julgar necessários, para a avaliação da aptidão psicofísica para a prestação do Serviço de Praticagem.

7. O candidato classificado na 1ª Etapa do Processo Seletivo deverá, até a data estabelecida no Edital, ou em outro informativo, a critério da DPC, enviar, para endereço a ser divulgado, os seguintes exames complementares, obrigatoriamente realizados há menos de 3 (três) meses da data-limite para o envio:

I - Telerradiografia de tórax em PA, com laudo;

II - Teste Ergométrico;

III - Sangue - hemograma completo, glicose, teste de tolerância oral à glicose, hemoglobina glicosilada, uréia, creatinina, bilirrubina total e frações, TGO, TGP, gama-GT, fosfatase alcalina, VDRL e PSA (para candidatos do sexo masculino acima de 40 anos);

IV - Urina EAS;

V - Vectoeletronistagmografia (VENG);

VI - Eletroencefalograma com laudo;

VII - Exame oftalmológico, com acuidade visual com e sem correção, Tonometria, Fundoscopia, Teste de Cores;

VIII - Audiometria completa sem uso de prótese, com identificação do profissional que a realizou; e

IX - Para candidatos do sexo feminino: Exame colpocitológico atualizado, mamografia (após os 35 anos) e atestado da Ginecologia, com descrição do exame físico.

8. Os índices mínimos exigidos são os seguintes:

I - Acuidade visual mínima de 20/200 sem correção em cada olho, corrigíveis para, pelo menos, 20/20 em um dos olhos e 20/30 no outro; e

II - Perdas auditivas não superiores a 40 dB em todas as freqüências, ainda que unilateral.

9. São condições incapacitantes:

I - Infecções agudas que comprometam a capacidade laborativa. Doenças infectocontagiosas;

II - Doenças endócrinas, metabólicas, nutricionais e imunitárias, em que o risco de descompensação súbita possa comprometer sua capacidade laborativa. Obesidade mórbida. Diabetes descompensado ou que requeira insulina ou hipoglicemiante oral para controle, hepatopatias com repercussão clínica e/ou que requeira tratamento;

III - História pregressa de doença psiquiátrica ou evidência da mesma, ainda que sob controle, por ocasião da avaliação psiquiátrica que será solicitada pela Junta de Saúde durante a Inspeção de Saúde. Uso abusivo de drogas ilegais. Transtornos de personalidade;

IV - Doenças hematológicas com repercussão clínica;

V - Neoplasias malignas. História de neoplasia maligna já tratada, ainda que sem evidência de atividade, só será admitida se apresentar, no ato da inspeção, critérios de cura;

VI - Doenças neurológicas ou que comprometam o equilíbrio - epilepsia ou síndrome convulsiva, independente do controle, labirintopatias, passado de Acidente Vascular Encefálico;

VII - Doenças do sistema circulatório - passado de infarto do miocárdio, ou Teste Ergométrico com classe funcional de II a IV (New York Heart Association - NYHA); arritmias, presença de marca-passo, hipertensão arterial sem controle adequado, cardiopatia hipertensiva, doença valvares, sendo admitido prolapso de valva mitral sem regurgitação, história de síncope, varizes de membros inferiores com edema, insuficiência venosa crônica, úlceras ou cicatrizes residuais, história de tromboembolia;

VIII - Doenças do sistema respiratório, ainda que sob controle, sendo admitida rinite alérgica;

IX - Patologias urológicas ou sistêmicas que comprometam a função renal;

X - Gravidez de risco, complicações do puerpério. A gestação, por si só, não caracteriza condição incapacitante, desde que o estágio e a evolução da mesma não comprometam a realização do Teste de Suficiência Física, corroborado por parecer de médico assistente do candidato, atestando a expressa liberação para realização das atividades previstas para o Teste de Suficiência Física;

XI - Doenças da pele ou tecido celular subcutâneo que comprometam a capacidade laborativa;

XII - Doenças musculoesqueléticas ou do tecido conjuntivo que comprometam a capacidade de correr, subir escadas íngremes e de sustentação com os membros superiores, amputação de membros no todo ou em partes, lombalgias, cervicalgias, abaulamentos e protrusões discais, hérnias de disco, radiculopatias;

XIII - Doenças gastrointestinais que comprometam a capacidade laborativa;

XIV - Alterações da fala que comprometam a comunicação;

XV - Discromatopsia grave;

XVI - Presença de qualquer patologia física ou mental que possa afetar a capacidade laborativa, considerando as exigências da profissão de Prático; e

XVII - Qualquer condição médica que implique em incapacidade súbita ou que requeira medicação e prejudique o tempo de reação ou julgamento.

10. As despesas com os exames complementares exigidos e seu envio para a DPC correrão por conta do candidato.";

Alterar a redação da alínea b), do item 0205, para a seguinte:

"Os candidatos classificados na 1ª Etapa do Processo Seletivo, dentro do número de vagas estabelecido no Edital, e aprovados na Inspeção de Saúde, deverão, até a data estabelecida, apresentar-se em local previsto no Edital ou divulgado posteriormente pela DPC, para conhecerem o dia, hora e local da realização do Teste de Suficiência Física.

No caso da inscrição eletrônica, a DPC expedirá informações complementares sobre o dia, hora e local da realização do Teste de Suficiência Física, disponibilizadas na página da DPC na Internet.

A suficiência física do candidato (ambos os sexos) será avaliada por meio dos seguintes testes:

1. Permanência do candidato flutuando por meios próprios, sem tocar no fundo, em água doce ou salgada, trajando somente roupa de banho, por período mínimo de 20 minutos.

2. Realizar 4 (quatro) exercícios de barra, completos, sem interrupção e sem apoio.

3. Nadar a distância de 50 (cinqüenta) metros, em tempo igual ou inferior a 1 (um) minuto e 15 (quinze) segundos.";

Alterar a redação da alínea c), do item 0205, para a seguinte:

"Os candidatos classificados na 1ª Etapa do Processo Seletivo deverão, até a data estabelecida, apresentar na CP/DL de inscrição cópia autenticada dos seguintes documentos:

1. Certidão de Nascimento/Casamento do Registro Civil, que prove ser o candidato brasileiro.

2. Diploma do curso de graduação de nível superior, oficialmente reconhecido e devidamente registrado, ou Certidão/Declaração de conclusão do curso contendo, entre outros dados, a data do término do curso e da colação de grau.

3. Título de Eleitor e comprovantes de votação nos dois turnos, caso tenham havido, da última eleição ou correspondentes justificativas.

4. Certificado de Reservista ou prova de quitação com o Serviço Militar (candidatos do sexo masculino).

5. Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

6. Documento oficial de identificação com fotografia.

7. Comprovante da condição de aquaviário da seção de convés ou máquinas de nível igual ou superior a 4 (quatro), ou Certificado de Habilitação de Prático, ou Certificado de Habilitação de Praticante de Prático.

8. Carteira de Habilitação de Amador, exceto para os candidatos amparados por correspondência com as categorias de amadores ou aqueles enquadrados no inciso anterior.

9. Títulos válidos para pontuação.";

Alterar a redação da subalínea 1), da alínea a), do item 0211, para a seguinte:

"1. O Exame de habilitação para Prático deverá ser realizado dentro do período estabelecido para o Estágio de Qualificação de Praticante de Prático, devendo ser solicitado pelo próprio, quando julgar-se em condições, após o cumprimento do Programa Mínimo, conforme estabelecido na alínea a) do item 0210.";

Alterar a redação da subalínea 3), da alínea a), do item 0211, para a seguinte:

"3. O exame deverá ser iniciado até 30 dias após o deferimento do CP/DL atendendo a solicitação do Praticante de Prático, sendo a data de início comunicada ao interessado por documento formal do CP/DL.";

Alterar a redação da letra (e), da subalínea 1), da alínea a), do item 0228, para a seguinte:

"(e) Por deixar de exercer a profissão por mais vinte e quatro (24) meses consecutivos na respectiva ZP, exceto por motivo de saúde, devidamente comprovado por atestado médico.";

Excluir a letra (f), da subalínea 1), da alínea a), do item 0228;

Alterar a redação do último parágrafo da alínea a), do item 0401, para a seguinte:

"Os pontos de espera de Práticos, as Zonas de Praticagem Obrigatória e os Trechos Facultativos das ZP encontram-se listados nos ANEXOS 4-B, 4-D e 4-E, respectivamente.";

Alterar a redação das alíneas 4) e 11), do inciso V, do ANEXO 2-A, para o seguinte:

"4. Tabelas e quadros meteorológicos 11) Áreas de alta e baixa pressões";

Alterar a redação do inciso VI, do ANEXO 2-A, para o seguinte:

"1. Cerimonial Marítimo.

2. Sinais de uma letra, por bandeiras alfabéticas, içadas isoladamente ou com utilização de cornetas substitutas e galhardetes numéricos.

3. Sinais de perigo prescritos no anexo IV do RIPEAM, conforme a Regra 37.

4. O Sistema Marítimo Global de Socorro e Segurança - GMDSS.

5. Procedimentos para transmissão das mensagens de socorro com o uso das tabelas 1, 2 e 3 do CIS.

6. Prática do CIS - Codificação e decodificação de mensagens incluindo SEÇÃO GERAL - Abandono, assistência, incapacidade de operar, à deriva, náufrago, colisão, instruções para navegação e governo e Prático.

7. Vocabulário padrão de navegação marítima.

8. Serviço de Busca e Salvamento Marítimo (SAR) no Brasil.";

Alterar a redação do item 1), do inciso V, do ANEXO 2-B, para a seguinte:

"1. LOBO, PAULO ROBERTO VALGAS e SOARES, CARLOS ALBERTO - Meteorologia e Oceanografia - Rio de Janeiro - DHN (Edição atualizada).";

Alterar a redação do inciso VI, do ANEXO 2-B, para o seguinte:

"1. STANDARD MARINE COMMUNICATION PHRASES. Resolução nº A.918(22) da IMO.

2. LOBO, PAULO ROBERTO VALGAS e SOARES, CARLOS ALBERTO - Meteorologia e Oceanografia - Rio de Janeiro - DHN (Edição atualizada) - Capítulo

VII - GMDSS.

3. FONSECA, MAURILIO M. - ARTE NAVAL - Rio de Janeiro - SDM (Edição atualizada) - Capítulo 17 - O Sistema Marítimo Global de Socorro e Segurança.";

Substituir o ANEXO 2-F que a esta acompanha;

Alterar a redação na ZP nº 21 do ANEXO 2-I, para a seguinte:

"Itajaí e Navegantes";

Excluir o ANEXO 2-L;

Alterar o item 21 do ANEXO 4-A, para o seguinte:

"21. ZP-ITAJAÍ E NAVEGANTES (SC)

Do ponto de espera de Prático, demandando os portos de Itajaí, Navegantes, Terminais da Shell, Dow Química, Liquigás, BRASKARNE, e demais terminais no interior do Rio Itajaí-Açu (SC)

até o local de atracação.

A praticagem nesta ZP é obrigatória.";

Excluir o último parágrafo das INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, da primeira linha da ZP-1, do ANEXO 4-B;

Alterar a latitude e longitude do ZP-18 do ANEXO 4-B, para a seguinte:

"Latitude 26º- 11'00"S e Longitude 048º- 28'06W";

Alterar a redação da ZP-21, na coluna PORTO/TERMINAL, do ANEXO-4-B, para a seguinte:

"Itajaí, Navegantes, Shell, Dow Química , Liquigás e terminal da Braskarne e demais terminais do Rio Itajaí-Açu."; e

Alterar a redação da ZP-21, na coluna TRECHO/PORTO/TERMINAL, do ANEXO 4-D, para a seguinte:

"Itajaí, Navegantes e demais terminais situados no interior do Rio Itajaí-Açu".

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

Vice-Almirante PAULO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO

(*) O anexo a esta Norma encontra-se disponível na Internet ou nas Capitanias, Delegacias e Agências da Marinha do Brasil.