Portaria IBAMA nº 29 de 11/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 2007

Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, denominada "BOA UNIÃO", localizada no Município de Ilhéus, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 inciso II, Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 março de 2006, e art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, regulamentado pelo Decreto nº 5.746 de 5 de abril de 2006, que dispõe

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ecossistema - DIREC no Processo IBAMA nº 02006.001266/2005-68, resolve:

Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 112,8187ha (cento e doze hectares oitenta e um ares e oitenta e sete centiares), denominada "BOA UNIÃO", localizada no Município de Ilhéus, Estado da Bahia, de propriedade de Milton Augustinis de Castro e Maria Lúcia Caldas Santana de Castro, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Fazenda Ceres, registrada sob o registro nº 3, da matrícula de nº 9.530, livro 2, folha 149, de 11 de agosto de 1986, no registro de imóveis da comarca de Ilhéus - BA.

Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural Boa União tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo.

Art. 3º A Reserva Particular do Patrimônio Natural, inicia a descrição deste perímetro no vértice MP10, de coordenadas N 8.332.660,0358m e E 495.028,3035m, deste, segue confrontando com Carlos Alberto Bernardes Leal, com o seguinte azimute e distância: 288Ú33'25" e 338,471 m até o vértice MP11, de coordenadas N 8.332.767,7524m e E 494.707,4303m; deste, segue confrontando com Ciro Alves Pereira, com os seguintes azimutes e distâncias: 309Ú14'25" e 104,510 m até o vértice MP12, de coordenadas N 8.332.833,8625m e E 494.626,4872m; 296Ú21'25" e 30,760 m até o vértice MP13, de coordenadas N 8.332.847,5187m E 494.598,9248m; 305Ú17'25" e 552,805 m até o vértice MP14, de coordenadas N 8.333.166,8837m e E 494.147,7050m; deste, segue confrontando com Ubaldo Reis, com o seguinte azimute e distância: 6Ú56'25" e 893,894 m até o vértice MP15, de coordenadas N 8.334.054,2276m e E 494.225,7164m; deste, segue confrontando com Guilhardes de Jesus, com os seguintes azimutes e distâncias: 70Ú26'25" e 75,990m até o vértice MP16, de coordenadas N 8.334.079,6684m e E 494.327,3211m; 107Ú07'25" e 438,850 m até o vértice MP17, de coordenadas N 8.333.950,4569m e E 494.746,7180m; 120Ú16'25" e 81,700 m até o vértice MP18, de coordenadas N 8.333,909,2697m e E 494.817,2765m; 107Ú57'25" e 50,149 m até o vértice MP19, de coordenadas N 8.333.893,8088m e E 494.864,9825m; deste, segue confrontando com Carlos José Tionesto do Nascimento, com o seguinte azimute e distância: 107Ú57'25" e 354,060 m até o vértice MP20, de coordenadas N 8.333.784,6522m e E 495.201,7957m; deste, segue confrontando com Profirio Aguiar Bomfim, com o azimute e distância: 107Ú57'25" e 128,590 m até o vértice MP21, de coordenadas N 8.333.745,0080m e E 495.324,1216m; deste, segue confrontando com Milton Augustinis de Castro, com os seguintes azimutes e distâncias: 190Ú14'04" e 120,744 m até o vértice A, de coordenadas N 8.333.626,1850m e E 495.302,6680m; 190Ú31'51" e 178,773 m até o vértice B, de coordenadas N 8.333.450,4230m e E 495.269,9950m; 189Ú07'58" e 114,910 m até o vértice C, de coordenadas N.8.333.336,9700m e E 495.251,7560m; 192Ú45'46" e 96,498 m até o vértice D, de coordenadas N 8.333.242,8560m e E 495.230,4380m; 192Ú04'21" e 97,577 m até o vértice E, de coordenadas N 8.333.147,4370m e E 495.210,0300m; 200Ú56'42" e 176,799 m até o vértice F, de coordenadas N 8.332.982,3200m e E 495.146,8290m; 199Ú43'23" e 106,165 m até o vértice G, de coordenadas N 8.332.882,3830m e E 495.111,0010m; 204Ú04'41" e 182,151 m até o vértice H, de coordenadas N 8.332.716,0810m e E 495.036,6870m; 188Ú30'27" e 56,669 m até o vértice MP10, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 4º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985 de 2000, e no Decreto nº 5.746 de 2006.

Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada, sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sancionada pelo Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispões sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS