Portaria GS/SET nº 29 de 04/04/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 10 abr 2007

Altera a Portaria nº 003-GS/SET, de 9 de janeiro de 2007, para disciplinar os procedimentos administrativos a serem observados nas unidades regionais de tributação, para fins de concessão, cancelamento e renovação do benefício previsto no inciso XXVI do artigo 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 69, XII do Regulamento da Secretaria de Tributação, aprovado pelo Decreto nº 13.885, de 27 de março de 1998, Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos a serem adotados pelas unidades regionais de tributação para análise da concessão, cancelamento e renovação do benefício previsto no inciso XXVI do artigo 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 003-GS/SET, de 9 de janeiro de 2007, que disciplina os procedimentos administrativos a serem observados nas unidades regionais de tributação, para fins de concessão, cancelamento e renovação dos benefícios previstos nos incisos III, a, VII e XXI do artigo 87 e III, VII, c, XV, XVI e XVII do art. 112 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O contribuinte que optar pela utilização dos benefícios previstos nos incisos III, a, VII, XXI e XXVI do artigo 87 e III, VII, c, XV, XVI, e XVII do art. 112 do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, deverá solicitar o benefício através da Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, apresentando os seguintes documentos:

I - (...)

i) anexo X - art. 87, XXVI;

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 3º da Portaria nº 003-GS/SET, de 9 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

h) 0035 - art. 112, XVII;

i) 0047 - art. 87, XXVI.

(...)."(NR)

Art. 3º Fica acrescido à Portaria nº 003-GS/SET, de 9 de janeiro de 2007, o Anexo X, com a redação do Anexo Único desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Secretária de Estado da Tributação, em Natal, 04 de abril de 2007.

LINA MARIA VIEIRA

Secretária de Estado da Tributação

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 029/2007-GS/SET, DE 04.04.2007 ANEXO X DA PORTARIA Nº 003/2007-GS/SET, DE 09.01.2007 TERMO DE OPÇÃO (ART. 87, XXVI DO RICMS) I. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

NOME
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.)

CIDADE
CEP
CONTATO:
TELEFONE
E-MAIL

Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, o contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a)_____________________, inscrito no CPF sob o nº ______________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº ______________, formaliza sua opção pelo benefício concedido através do inciso XXVI do artigo 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 e suas alterações posteriores, que prevê redução de base de cálculo nas operações de saídas interestaduais com sal marinho em 50% (cinqüenta por cento) quando tratar-se de sal marinho refinado, moído e grosso ensacado e 20% (vinte por cento) quando tratar-se de sal marinho bruto e grosso a granel, observando que na determinação do valor da operação será obedecido o que determina o artigo 69 deste Regulamento, onde nunca será inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, para efeito de cobrança do imposto.

Declarando, ainda, que:

a) está adimplente com as obrigações tributárias, principal e acessórias, para com a Fazenda Pública Estadual e que não está inscrito na Dívida Ativa do Estado;

b) adota o benefício em substituição ao regime normal de tributação;

c) renuncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

d) está ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, perderá o benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento, condicionando a reabilitação do benefício ao recolhimento do débito fiscal remanescente, a partir do mês subseqüente ao da regularização.

Nestes termos, pede deferimento.

____________, em ___/ ____/ ___
Local e data
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assinatura ( ) representante legal da empresa ( ) procurador