Portaria INCRA nº 29 de 18/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 2005

Dispõe sobre a autorização de Desmatamento requerida ao IBAMA por empresas públicas ou privadas reconhecidas ou conveniadas com o INCRA para prestação de serviços de assessoria técnica, social e ambiental - ATES, PRONAF e de outras linhas de crédito.

(Revogada pela Portaria CTI Nº 1258 DE 20/08/2021):

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-INCRA, no Estado da Bahia, nomeado pela Portaria/INCRA/P/Nº 71/03, publicada no DOU de 28 de fevereiro de 2003, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Estrutura Regimental, combinada com o Regimento Interno desta Autarquia Federal, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, publicada no DOU de 17 de julho de 2000,

CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos para aproveitamento econômico de material lenhoso decorrente de desmatamento agrícola oriundo dos projetos técnicos de conversão do uso do solo nos Projetos de Assentamento criados ou reconhecidos pelo INCRA sob jurisdição da Superintendência Regional, na região Oeste do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer instrumentos de fiscalização e controle para o exercício da atividade de carvoejamento nos Projetos de Assentamento criados ou reconhecidos pelo INCRA, com o propósito de evitar os impactos ambientais e sociais negativos dela decorrentes;

CONSIDERANDO a decisão havida na reunião conjunta INCRA/Ouvidoria Agrária Regional/IBAMA/Movimentos Sociais/técnicos dos Núcleos Operacionais do Programa ATES (Fetag/Ceta/Cooteba), realizada na data de 7 de junho de 2005, resolve:

Art. 1º A autorização de Desmatamento somente poderá ser requerida ao IBAMA por empresas públicas ou privadas reconhecidas ou conveniadas com o INCRA para prestação de serviços de assessoria técnica, social e ambiental - ATES, PRONAF e de outras linhas de crédito, atuantes no Projeto de Assentamento e deve obedecer ao disposto na legislação vigente.

§ 1º O Projeto Econômico deverá respeitar as formas de vegetação nativa e seus respectivos remanescentes e ater-se, tão somente, às necessidades socioeconômicas do Projeto de Assentamento.

§ 2º Nos casos de renovação da Autorização de Desmatamento, deverá ser observado se as áreas anteriormente convertidas estão abandonadas, subutilizadas ou utilizadas de forma inadequada.

§ 3º A atividade de desmatamento e de aproveitamento de material lenhoso deverá obedecer obrigatoriamente ao calendário agrícola estabelecido para a região.

Art. 2º O Projeto Econômico deverá obedecer às diretrizes estabelecidas no PEA-Plano de Exploração Anual, no PDA - Plano de Desenvolvimento do Assentamento e no PRA - Plano de Recuperação do Assentamento.

Art. 3º O Projeto Econômico, subscrito por técnico credenciado, será elaborado e executado com o objetivo de prover os Projetos de Assentamento de qualidade e produtividade assegurando meio ambiente ecologicamente equilibrado e socialmente justo.

Art. 4º O Licenciamento Ambiental para atividade relativa ao carvoejamento nos Projetos de Assentamento criados ou reconhecidos pelo INCRA, fica sujeito aos projetos técnicos elaborados pelas empresas públicas ou privadas reconhecidas ou conveniadas participantes dos programas de ATES, PRONAF e de outras linhas de crédito.

§ 1º Considera-se atividade de carvoejamento a relativa ao processamento de carvão vegetal através da combustão parcial da madeira, na presença de suprimento limitado de ar, com ou sem fins comerciais.

§ 2º Não será permitido o carvoejamento de madeira de lei, assim classificada pelo poder público, de uso para cercas, nem das de uso para serraria.

Art. 5º O licenciamento ambiental da atividade de carvoejamento será atencedido de Carta-Consulta quanto à localização da atividade a ser encaminhada ao exame e pronunciamento do INCRA.

Parágrafo único. A localização da atividade deverá observar os seguintes limites:

I - Entre 2000 e 3000 metros do perímetro da agrovila ou de comunidade, conforme predominância do vento local;

II - Entre 500 e 1000 metros das margens de estrada e rodovias, conforme predominância do vento local.

Art. 6º A solicitação da Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação ao IBAMA, deverá se fazer acompanhar da documentação analisada e anuída pelo INCRA.

Art.Fica vedado exercício da atividade de carvoejamento em áreas comunitárias e em parcelas de Projetos de Assentamento.

MARCELINO ANTONIO MARTINS GALO