Portaria SEFAZ nº 29 de 07/01/2005
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 11 jan 2005
Dispõe sobre o preenchimento e apresentação do Documento de Informações Fiscais - DIF e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto no art. 223, § 3º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º O Documento de Informações Fiscais - DIF será apresentado pelos estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS, na Coletoria Estadual de seu domicílio fiscal, e abrangerá a totalidade das operações e prestações internas e interestaduais de entradas e saídas de mercadorias e de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo que o imposto tenha sido diferido, suspenso, reduzido ou excluído em virtude de qualquer benefício fiscal, inclusive isenção ou imunidade.
Parágrafo único. Os estabelecimentos relacionados no art. 216 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, estão dispensados da apresentação do documento previsto no caput.
Art. 2º O documento referido no artigo anterior será preenchido no formulário constante no Anexo I, na conformidade das instruções do Anexo II.
Art. 3º A apresentação do DIF referente ao ano base 2004 será feita até o dia 30 de abril de 2005 no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, pelo sistema "DIF Eletrônico 2004".
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Portaria SEFAZ nº 89, de 27 de janeiro de 2004.
ANEXO I - À PORTARIA SEFAZ Nº 029, de 07 de janeiro de 2005. ANEXO II - À PORTARIA SEFAZ Nº 029, de 07 de janeiro de 2005.DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DIF
ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO
1. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: este campo será preenchido com os dados do contribuinte, constantes do Boletim de Informações Cadastrais - BIC.
1.1. NOME OU RAZÃO SOCIAL: informar o nome ou razão social do contribuinte.
1.2. INSCRIÇÃO ESTADUAL: informar o número de inscrição estadual do contribuinte.
1.3. ENDEREÇO: informar o endereço do contribuinte.
1.4. CNPJ: informar o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do contribuinte.
1.5. MUNICÍPIO: informar o nome do município de domicílio do contribuinte.
1.6. CÓDIGO DO MUNICÍPIO: informar o código do município de domicílio do contribuinte.
1.7. UF (UNIDADE DA FEDERAÇÃO): informar a sigla da Unidade da Federação, referente ao domicílio do contribuinte.
1.8. CEP: informar o Código de Endereçamento Postal - CEP do contribuinte no padrão xxxxx-xxx (oito dígitos).
2. INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS: este campo tem como finalidade obter as Informações Econômico-Fiscais do estabelecimento do contribuinte.
2.1. REGIME DE APURAÇÃO: assinalar com um "x" na quadrícula que indica o regime de apuração: microempresa, empresa de pequeno porte e normal.
2.2. ESCRITURAÇÃO: assinalar com um "x" na quadrícula que indica o tipo da escrituração adotada: fiscal ou contábil.
2.3. TIPO DE ESTABELECIMENTO: assinalar com um "x" na quadrícula que indica o tipo de estabelecimento: único, matriz ou filial.
2.4. PERÍODO FISCAL DE REFERÊNCIA: informar o período fiscal de referência das informações econômico-fiscais.
Ex.:
1) 01.01.03 a 31.12.03 (período completo);
2) 10.02.03 a 28.10.03 (período incompleto: início e encerramento das atividades).
2.5. FINALIDADE: assinalar com um "x" na quadrícula que indica a finalidade da entrega do DIF, seja para informação anual, baixa ou outros.
2.6. DIF RETIFICADOR: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", se o DIF é ou não retificador de um outro anteriormente entregue à Secretaria da Fazenda.
2.7. CNAE-FISCAL PRINCIPAL: informar a CNAE-Fiscal principal. Ex.: Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais domésticos.
2.8. CÓDIGO DA CNAE-FISCAL: informar o código da CNAE-Fiscal principal do contribuinte.
3. ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS: este grupo de informações tem como objetivo demonstrar os valores das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços por Unidade da Federação de origem, inclusive os destinados ao uso ou consumo e as devoluções de vendas.
3.1. CÓDIGO E UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM: neste campo estão relacionadas as Unidades da Federação e seus respectivos códigos, inclusive comércio exterior.
3.2. VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil das mercadorias, bens e/ou serviços e os materiais destinados ao uso e consumo e as devoluções de vendas (não incluir o valor do ICMS retido por substituição tributária destacado em nota fiscal).
3.3. BASE DE CÁLCULO: informar os valores que serviram de base de cálculo para o imposto.
3.4. OUTRAS, ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar os valores referentes as entradas de mercadorias, bens e/ou serviços e as sujeitas ao regime de substituição tributária (exceto os produtos constantes do § 1º do art. 46 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462/97, que deverão constar na coluna 3.3), inclusive as destinadas ao uso e consumo e as devoluções de vendas não alcançadas pela tributação do ICMS.
3.5. ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: especificar os valores de ICMS retido quando da aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
A) PETRÓLEO/ENERGIA: neste campo, somente as empresas diretamente ligadas a estes ramos de atividades informarão os valores de ICMS retido referente as aquisições de derivados de petróleo e energia elétrica (informar o imposto retido em nota fiscal ou o recolhido por meio de Guia de Recolhimento).
B) OUTROS PRODUTOS: constar neste campo quaisquer outros valores de ICMS retido por substituição tributária (informar o imposto retido em nota fiscal ou o recolhido por meio de Guia de Recolhimento).
3.6. TOTAIS: informar a soma dos valores discriminados em cada coluna. O valor da soma da coluna 3.2 será, obrigatoriamente, igual à soma das colunas 3.3 e 3.4.
4. SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS: este grupo de informações tem como objetivo demonstrar os valores das saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços, por Unidade da Federação de destino, inclusive as devoluções de compras.
4.1. CÓDIGO E UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO: neste campo estão relacionadas as unidades da Federação e seus respectivos códigos, inclusive comércio exterior.
4.2. VALOR CONTÁBIL: especificar o valor contábil das saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços para contribuinte e não contribuinte e as devoluções de compras (não incluir o valor do ICMS retido por substituição tributária destacado em nota fiscal).
4.3. BASE DE CÁLCULO: informar os valores que formam a base de cálculo de ICMS quando das saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços e as devoluções de compras para contribuinte e não contribuinte.
4.4. OUTRAS, ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar os valores relativos a saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços do estabelecimento, não alcançadas pela tributação do ICMS, inclusive as devoluções de compras. Incluir nesta coluna as saídas de mercadorias cujas entradas foram alcançadas pelo regime de substituição tributária (exceto os produtos constantes do § 1º do art. 46, do Regulamento do ICMS, que deverão constar na coluna 4.3).
4.5. ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS SAÍDAS: informar os valores do ICMS retido por substituição tributária, destacados nas notas fiscais quando das saídas de mercadorias sujeitas a esse regime.
4.6. TOTAIS: informar a soma dos valores discriminados em cada coluna. A soma dos totais das colunas A e B do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual às somas dos totais das colunas A e B do item 4.3 mais o total da coluna 4.4.
5. ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU SERVIÇOS NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE: este campo é destinado às entradas e saídas de mercadorias, bens e/ou serviços (não incluir o valor do ICMS retido por substituição tributária destacado em nota fiscal).
- A coluna "A" será preenchida com os valores contábeis das entradas ou saídas de mercadorias;
- A coluna "B" será preenchida com os valores da base de cálculo do imposto;
- A coluna "C" será preenchida com os valores das entradas ou saídas de mercadorias não alcançadas pela incidência do imposto;
- A coluna "D" será preenchida com os valores contábeis das entradas ou saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Considerar somente aquelas cujas entradas foram alcançadas por esse regime (exceto os produtos constantes do § 1º do art. 46 do Regulamento do ICMS, que deverão constar na coluna "B").
5.1. ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: especificar os valores relativos às compras, transferências, vendas canceladas, energia elétrica, telefone e frete, quando tributadas, isentas e/ou não tributadas e sujeitas à substituição tributária (não incluir o valor do ICMS retido por substituição tributária destacado em nota fiscal).
COMPRAS (01): informar os valores das entradas de mercadorias tributadas, isentas e/ou não tributadas e as sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas à comercialização e industrialização.
TRANSFERÊNCIAS (02): informar os valores referentes às transferências recebidas de mercadorias tributadas, isentas e/ou não tributadas e as sujeitas à substituição tributária destinadas à comercialização e/ou industrialização.
VENDAS CANCELADAS (03): informar os valores das devoluções de mercadorias vendidas tributadas, isentas e/ou não tributadas e as sujeitas à substituição tributária.
TRANSPORTES (04): informar os valores referentes às despesas com transportes que geraram créditos de ICMS em seu livro de apuração.
COMUNICAÇÕES (05): informar os valores referentes às despesas com comunicação que geraram créditos de ICMS em seu livro de apuração.
ENERGIA ELÉTRICA (06): informar os valores referentes às despesas com energia elétrica que geraram créditos de ICMS em seu livro de apuração.
OUTRAS ENTRADAS (07): informar os valores referentes às outras entradas de mercadorias, bens e/ou serviços, inclusive os adquiridos para o ativo permanente e os materiais destinados ao uso e consumo, não relacionadas nos itens anteriores.
TOTAIS (5.1 / 08): informar a soma dos valores discriminados em cada coluna. A soma da coluna A será, obrigatoriamente, igual a soma dos totais das colunas B, C e D.
Obs.: o valor total informado na coluna A do quadro 5.1, será, obrigatoriamente, igual ao total da coluna 3.2 e o valor da soma dos totais das colunas "C" e "D" será igual ao total da coluna 3.4.
5.2. SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: (os campos 04, 05 e 06 são exclusivos para preenchimento pelas empresas concessionárias de energia elétrica e comunicação e empresas transportadoras de cargas e de passageiros). Este campo deverá apresentar os valores relativos às vendas, transferências, devoluções de compras, energia elétrica, comunicação e transportes, quando tributadas, isentas e/ou não tributadas e as sujeitas ao regime de substituição tributária. (não incluir o valor do ICMS retido por substituição tributária destacado em nota fiscal).
VENDAS (01): informar o valor das vendas de mercadorias e/ou prestações de serviços, tributadas, isentas e/ou não tributadas, e as sujeitas à substituição tributária (não preencherão este item as empresas concessionárias de energia elétrica e comunicação e empresas transportadoras de cargas e de passageiros).
TRANSFERÊNCIAS (02): informar os valores das transferências remetidas de mercadorias tributadas, isentas e/ou não tributadas e as sujeitas à substituição tributária.
COMPRAS CANCELADAS (03): informar os valores referentes a devoluções de mercadorias adquiridas tributadas, isentas e/ou não tributadas e sujeitas à substituição tributária.
ENERGIA ELÉTRICA (04): informar os valores recebidos pelas saídas de energia elétrica (concessionárias de energia).
COMUNICAÇÕES (05): informar os valores recebidos pelas saídas com comunicações (concessionárias de comunicações).
TRANSPORTES (06): informar os valores das prestações de serviços de transportes (empresas transportadoras de cargas e passageiros).
OUTRAS SAÍDAS (07): informar os valores de outras saídas realizadas tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive de bens integrantes do ativo permanente, não relacionadas nos itens anteriores.
TOTAIS (5.2 / 08): informar a soma dos valores discriminados em cada coluna. A soma da coluna A será, obrigatoriamente, igual a soma dos totais das colunas B, C e D.
Obs.: o valor total informado na coluna A do quadro 5.2 será, obrigatoriamente, igual a soma dos totais das colunas A e B do item 4.2 e o valor da soma dos totais das colunas "C" e "D" será igual ao total da coluna 4.4.
6. DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE: este grupo de informações é destinado a especificar o estoque inicial e final das mercadorias relativo ao ano civil de referência.
Obs.: Os valores das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes do § 1º do art. 46 do Regulamento do ICMS, serão informados na coluna "A" (mercadorias tributadas).
6.1. MERCADORIAS.
6.2. ESTOQUE INICIAL: informar o valor do estoque existente no primeiro dia do ano civil em referência, especificando as mercadorias tributadas, isentas e/ou não tributadas e as sujeitas à substituição tributária e na coluna "D" a soma das colunas A, B e C.
6.3. ESTOQUE FINAL: informar o valor do estoque final existente no último dia do ano civil em referência, especificando as mercadorias tributadas, isentas e/ou não tributadas e as sujeitas à substituição tributária e na coluna "D" a soma das colunas A, B e C.
7. OUTRAS OPERAÇÕES (INCLUSIVE ATIVO PERMANENTE E MATERIAL DE USO E CONSUMO): neste grupo de informações serão demonstrados os valores das compras, vendas e/ou transferências para o ativo imobilizado, uso e consumo e/ou remessas simbólicas e quaisquer outras transações não especificadas, cujos valores foram incluídos nos itens OUTRAS ENTRADAS 07 e OUTRAS SAÍDAS 07 dos campos 5.1 e 5.2, respectivamente.
7.1. COMPRAS PARA O ATIVO PERMANENTE E/OU MATERIAL DE USO E CONSUMO: informar os valores referentes às entradas de bens destinados ao ativo permanente e/ou material para uso e consumo da empresa, pelo seu valor contábil.
7.2. OUTRAS ENTRADAS E AQUISIÇÕES NÃO ESPECIFICADAS (TRANSFERÊNCIAS, REMESSAS E OUTRAS): informar os valores referentes às entradas não especificadas, pelo seu valor contábil, inclusive as transferências recebidas de bens para o ativo permanente.
7.3. VENDA DE ATIVO PERMANENTE E/OU MATERIAL DE USO E CONSUMO: informar os valores referentes às vendas de ativo permanente e/ou material de uso e consumo pelo seu valor contábil.
7.4. OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS (TRANSFERÊNCIAS, REMESSAS E OUTRAS): informar quaisquer outros valores referentes a saídas, pelo seu valor contábil, inclusive as transferências remetidas de bens pertencentes ao ativo permanente.
7.5. RESULTADO: informar a soma dos valores dos itens (7.1 + 7.2) subtraindo a soma dos itens (7.3 + 7.4).
8. RESPONSÁVEIS PELA DECLARAÇÃO: informar os dados do responsável pela empresa e do contabilista.
8.1. DECLARAÇÃO (não preencher).
8.2. DATA: informar a data de preenchimento do DIF.
8.3. NOME COMPLETO DO CONTABILISTA: informar o nome do responsável técnico pela escrituração da empresa, que necessariamente será o constante do BIC.
8.4. CRC No/UF: informar o número de registro no Conselho Regional de Contabilidade e Unidade da Federação do responsável técnico pela escrituração do estabelecimento.
8.5. TELEFONE (DDD No): informar o número do telefone do responsável técnico pela escrituração do estabelecimento.
8.6. ENDEREÇO DO CONTABILISTA: informar o endereço do responsável técnico pela escrituração do estabelecimento.
8.7. NOME COMPLETO DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA NESTA DECLARAÇÃO: informar o nome completo da pessoa responsável que irá assinar pela empresa: sócio cotista, sócio-gerente, administrador, gerente, etc., que necessariamente será o constante do BIC.
9. RECEPÇÃO: Reservado à indicação do número de controle e da data de entrega do DIF, a ser preenchido pela Secretaria da Fazenda.
10. RELAÇÃO DE MERCADORIAS E/OU PRODUTOS ADQUIRIDOS DE OUTROS MUNICÍPIOS COM DIFERIMENTO DO ICMS: informar o valor das mercadorias adquiridas em outros municípios do Estado do Tocantins com diferimento do ICMS previsto no art. 7º do Regulamento do ICMS.
Ex.: Saídas de leite fresco do estabelecimento do produtor agropecuário, com destino a estabelecimento de indústria de laticínio.
10.1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA: informar o número de inscrição no CCI-TO da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos.
10.2. MUNICÍPIO: informar o nome do município da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos.
10.3. NÚMERO DAS NOTAS FISCAIS: informar o número das notas fiscais de aquisição das mercadorias e/ou produtos.
10.4. VALOR: informar o valor contábil das mercadorias e/ou produtos constantes da nota fiscal de aquisição.
10.5. TOTAL: informar a soma dos valores informados na coluna 10.4.
11. SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU SERVIÇOS DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE (POR MUNICÍPIO)
Este item deve ser preenchido pelos contribuintes com inscrição estadual centralizada e pelos contribuintes cadastrados com as atividades econômicas descritas a seguir, que tiveram saídas de mercadorias, bens e/ou prestação de serviços por município de origem ou diverso de seu domicílio.
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA
4010-0/01 | Produção de energia elétrica (inclusive produção integrada) |
4010-0/02 | Transmissão de energia elétrica |
4010-0/03 | Serviço de medição de consumo de energia elétrica |
4010-0/04 | Comércio atacadista de energia elétrica |
4010-0/05 | Distribuição de energia elétrica |
4020-7/01 | Produção e distribuição de gás através de tubulações |
4020-7/02 | Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação |
4020-7/03 | Serviços de medição de consumo de gás |
4030-4/00 | Produção e distribuição de vapor e água quente |
4100-9/01 | Captação, tratamento e distribuição de água canalizada |
4100-9/02 | Serviço de medição de consumo de água |
TRANSPORTES
6010-0/01 | Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual |
6010-0/02 | Transporte ferroviário de cargas, intermunicipal e interestadual |
6021-6/00 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano |
6022-4/00 | Transporte metroviário |
6023-2/01 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal urbano |
6023-2/02 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano |
6024-0/01 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal não urbano |
6024-0/02 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal |
6024-0/03 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual |
6024-0/04 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, internacional |
6025-9/01 | Serviços de táxis |
6025-9/02 | Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, municipal |
6025-9/03 | Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional |
6025-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios municipal |
6025-9/05 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
6025-9/06 | Transporte escolar municipal |
6025-9/07 | Transporte escolar intermunicipal |
6026-7/01 | Transporte rodoviário de cargas em geral, municipal |
6026-7/02 | Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional |
6026-7/03 | Locação de veículos rodoviários de carga, com motorista |
6027-5/00 | Transporte rodoviário de produtos perigosos |
6028-3/01 | Transporte rodoviário de mudanças |
6028-3/02 | Serviço de guarda-móveis |
6029-1/00 | Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos |
6030-5/00 | Transporte dutoviário |
6111-5/00 | Transporte marítimo de cabotagem |
6112-3/00 | Transporte marítimo de longo curso |
6121-2/01 | Transporte por navegação interior de passageiros, municipal, não urbano |
6121-2/02 | Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional |
6122-0/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, não urbano |
6122-0/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, não urbano, interestadual e internacional |
6123-9/01 | Transporte aquaviário municipal, urbano |
6123-9/02 | Transporte aquaviário intermunicipal, urbano |
6210-3/00 | Transporte aéreo, regular |
6220-0/01 | Serviços de táxis aéreos e locação de aeronaves com tripulação |
6220-0/02 | Outros serviços de transporte aéreo, não regular |
6230-8/00 | Transporte espacial |
6311-8/00 | Carga e descarga |
6321-5/01 | Terminais rodoviários e ferroviários |
6321-5/02 | Operação de pontes, túneis e rodovias |
6321-5/03 | Exploração de estacionamento para veículos |
6321-5/04 | Centrais de chamadas e reserva de táxis |
6321-5/99 | Outras atividades auxiliares aos transportes terrestres |
6322-3/01 | Operação de portos e terminais |
6322-3/02 | Rebocagem em estuários e portos |
6322-3/03 | Limpeza de cascos e manutenção de navios no porto |
6322-3/99 | Outras atividades auxiliares aos transportes aquaviários |
6323-1/01 | Operação de aeroportos e campos de aterrissagem |
6323-1/02 | Manutenção de aeronaves na pista |
6323-1/99 | Outras atividades auxiliares aos transportes aéreos |
6330-4/00 | Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem |
6340-1/01 | Atividades de despachantes aduaneiros |
6340-1/02 | Atividades de comissária |
6340-1/03 | Agenciamento de cargas |
6340-1/99 | Outras atividades relacionadas a organização do transporte de cargas |
CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES
6411-4/01 | Atividades do Correio Nacional |
6411-4/02 | Atividades do Correio Nacional executadas por franchising |
6412-2/00 | Serviços de malotes e entrega rápida não realizados pelo Correio Nacional |
6420-3/01 | Telecomunicações por fio |
6420-3/02 | Telecomunicações sem fio |
6420-3/03 | Telecomunicações por satélite |
6420-3/04 | Outras telecomunicações |
6420-3/05 | Provedores de acesso as redes de telecomunicações |
11.1 - MUNICÍPIO - informar os municípios do Estado do Tocantins (com base nos códigos dos municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE), que tiveram saídas de mercadorias, bens e/ou prestação de serviços por município de origem.
11.2 - VALOR CONTÁBIL: Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, incluindo as devoluções de compras e excluindo o valor de Outras Saídas (não incluir o valor do ICMS retido por substituição tributária destacado no documento fiscal).
11.3 - DEVOLUÇÕES - informar o valor contábil das devoluções de mercadorias vendidas, as anulações de valores relativos às prestações de serviços e vendas de energia elétrica.
11.4 - TOTAL - informar a diferença entre os valores discriminados nas linhas das colunas 11.2 e 11.3.
TOTAL GERAL: informar o somatório dos valores discriminados em cada coluna.
Observação:
1. O valor do somatório da coluna 11.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do total da coluna "A" (linha 8) do item 5.2, linhas 01 ,02, 03, 04 05 e 06;
2. O valor do somatório da coluna 11.3 será, obrigatoriamente, igual ao valor da linha 03 da coluna "A" do item 5.1;
3. O valor do somatório da coluna 11.4 será, obrigatoriamente, igual a diferença entre os valores dos totais das colunas 11.2 e 11.3;