Portaria MRE nº 29 de 29/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2002
Aprova as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDTA no âmbito Ministério das Relações Exteriores.
O Ministro de Estado das Relações Exteriores, com base no disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e no art. 9º do Decreto nº 4.247, de 23 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Portaria, as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 09.01.2002, e regulamentada pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002.
Art. 2º A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA é devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e 10 de janeiro de 2002, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.
Art. 3º A GDATA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho institucional e individual.
§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 4º As unidades de avaliação no Ministério das Relações Exteriores são:
a) o Gabinete do Ministro e as unidades a ele diretamente subordinadas;
b) a Secretaria-Geral das Relações Exteriores e as unidades a ela diretamente subordinadas;
c) a Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Promoção Comercial
d) a Subsecretaria-Geral de Política Bilateral
e) a Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais
f) a Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior
Parágrafo único. Serão responsáveis pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos da avaliação de desempenho, em cada unidade de avaliação, com ênfase no atendimento aos parâmetros estabelecidos nos incisos II e III do art. 8º desta Portaria, respectivamente:
a) o Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores;
b) o Chefe de Gabinete da Secretaria Geral das Relações Exteriores;
c) o Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Promoção Comercial;
d) o Subsecretário-Geral de Política Bilateral;
e) o Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais; e
f) o Subsecretário-Geral do Serviço Exterior.
Art. 5º A GDATA terá como limites:
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, dez pontos por servidor.
§ 1º Cada ponto corresponde ao valor estabelecido no Anexo I.
§ 2º Considerando o disposto no art. 3º, a pontuação referente à GDATA está assim distribuída:
I - até quinze pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até oitenta e cinco pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
Art. 6º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o Ministério das Relações Exteriores para ser distribuído aos servidores corresponderá a setenta e cinco vezes o número de servidores ativos por nível.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo e no inciso I do § 2º do art. 5º, o limite global de pontos de que dispõe cada unidade de avaliação para atribuir a cada grupo de avaliação, em função dos resultados obtidos na apreciação individual, corresponderá a sessenta vezes o número de servidores ativos por grupo, que faz jus à GDATA.
§ 2º Entende-se como grupo de avaliação o conjunto de servidores ocupantes de cargos de mesmo nível de escolaridade, que faz jus à GDATA, em exercício na mesma unidade de avaliação.
Art. 7º As metas de desempenho institucional serão as mesmas estipuladas para fins de pagamento das Gratificações de Desempenho de Atividade Diplomática, Atividade de Oficial de Chancelaria e de Atividade de Assistente de Chancelaria e serão publicadas no Diário Oficicial da União, em portaria do Ministro de Estado das Relações Extreriores.
§ 1º As metas a que se refere o caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.
§ 2º A pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do índice de atingimento das metas de desempenho institucional consta do Anexo II.
§ 3º Até que seja publicada a portaria de metas a que se refere o caput deste artigo, serão atribuídos aos servidores cinco pontos a título de desempenho institucional.
Art. 8º Para efeito de pagamento da GDATA, os resultados da avaliação de desempenho individual deverão ser expressos em escala que observe os seguintes parâmetros:
I - mínimo de dez e máximo de oitenta e cinco pontos;
II - média aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e
III - desvio-padrão maior ou igual a cinco pontos.
Art. 9º O valor a ser pago a título de GDATA será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual, respectivamente, pelo valor do ponto constante do Anexo I.
Art. 10. A avaliação de desempenho individual, destinada a aferir o desempenho do servidor nas atribuições do respectivo cargo, será feita tendo como limite 85 pontos, levando em conta os seguintes itens:
nº de pontos | |
a) Quantidade de trabalho | 9 |
b) Qualidade do trabalho | 22 |
c) Tempestividade do trabalho | 17 |
d) Comprometimento com o trabalho | 25 |
e) Relacionamento/comunicação | 12 |
§ 1º Fica aprovado o modelo de Ficha de Avaliação de Desempenho Individual, Anexo III desta Portaria.
§ 2º Na hipótese de mudança da unidade de avaliação do servidor, os registros pertinentes à sua avaliação até o último dia de exercício na unidade de origem deverão ser encaminhados à nova unidade.
Art. 11. A avaliação de desempenho individual será realizada pela chefia imediata mediante Ficha de Avaliação de Desempenho Individual, a ser preenchida até o dia 25 do último mês do semestre e encaminhada ao dirigente da unidade de avaliação a que está afeto o servidor avaliado, para consolidação e posterior envio ao Departamento do Serviço Exterior.
§ 1º Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão diretamente responsável pela supervisão das atividades dos servidores de que trata o art. 1º desta Portaria, ou a quem o mesmo delegar competência.
§ 2º Em caso de exoneração da chefia imediata, esta deverá proceder à avaliação de todos os servidores que lhe sejam subordinados no período compreendido entre a última avaliação e a data de sua exoneração, encaminhando as respectivas fichas de avaliação de desempenho individual ao dirigente da unidade ou subunidade.
§ 3º O responsável pela avaliação, referido no caput deste artigo, deverá manter registros e apontamentos individuais sobre a atuação permanente dos servidores, de forma a subsidiar o processo de avaliação.
Art. 12. O servidor poderá recorrer do resultado de sua avaliação individual no prazo de até trinta dias da data da ciência.
§ 1º O servidor deverá requerer a reconsideração na própria Ficha de Avaliação de Desempenho Individual, devendo a chefia imediata, caso não acolha o pedido, no prazo de três dias, encaminhá-lo com a pertinente justificativa à Comissão de Revisão da Avaliação de Desempenho, de que trata o artigo subseqüente, para julgamento em grau de recurso em primeira e única instância.
§ 2º No caso de recusa do servidor em apor o ciente na Ficha de Avaliação de Desempenho Individual, o prazo para recurso, se couber, contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pela chefia imediata, com a assinatura de duas testemunhas.
§ 3º Havendo recurso, a GDATA será paga ao servidor no valor correspondente à avaliação objeto do recurso e esse valor será compensado no período de pagamento da GDATA em que o recurso for deferido, adicionando-se a diferença entre o percebido e o resultado revisado da avaliação de desempenho.
§ 4º Caso o recurso implique acréscimo financeiro, o resultado revisado da avaliação de desempenho deverá ser computado na aplicação das regras de que trata o art. 8º desta Portaria.
Art. 13. Fica criado o Comitê de Avaliação de Desempenho, integrado pelo Inspetor Geral do Serviço Exterior, que o preside; pelo Chefe de Gabinete da Secretaria Geral das Relações Exteriores; e pelo Diretor Geral do Departamento do Serviço Exterior, além de representante dos servidores de que trata o art. 1º desta Portaria.
§ 1º Ao Comitê de Avaliação de Desempenho compete:
a) acompanhar o processo de avaliação com o objetivo de identificar distorções e de aprimorar sua aplicação;
b) avocar os casos de avaliação em que o servidor receba pontuação que apresente desvio superior a quarenta por cento em relação a média das avaliações individuais;
c) julgar os recursos interpostos quanto à avaliação.
§ 2º O Comitê de Avaliação de Desempenho terá o prazo máximo de cinco dias úteis para análise e julgamento dos recursos.
§ 3º O integrante do Comitê de Avaliação de Desempenho se absterá de votar quando o recurso em exame se referir a servidor que lhe seja diretamente subordinado.
Art. 14. O Servidor ativo beneficiário da GDATA que obtiver pontuação inferior a 50 (cinquenta) pontos em duas avaliações individuais consecutivas será submetido a análise de adequação funcional a cargo da Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Art. 15. O ciclo de avaliação padrão terá a duração de seis meses e ensejará o pagamento da GDATA em valor calculado conforme disposto no art. 9º por igual período, a partir do segundo mês subseqüente ao término do mesmo.
§ 1º O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação da presente Portaria, conforme estipulado no Artigo 7º desta Portaria e, excepcionalmente, terá duração de três meses e efeitos financeiros por igual período, a partir do segundo mês subseqüente ao término do mesmo.
§ 2º A partir da publicação da presente portaria e até o segundo mês após o processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliações, os servidores perceberão, a título de GDATA, o correspondente a cinqüenta pontos.
§ 3º O resultado da primeira avaliação de desempenho gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças apuradas em relação aos cinqüenta pontos pagos, conforme disposto no § 2º deste artigo.
Art. 16. O servidor, nas hipóteses de férias ou afastamentos e licenças legais que assegurem a percepção de gratificação, por prazo inferior ao do período de avaliação e superior a dois terços desse período, terá como avaliação de desempenho individual durante o período de afastamento:
a) a pontuação do período anterior de avaliação;
b) sessenta pontos, no caso de não ter havido aferição, no período referido na alínea anterior.
Art. 17. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade de avaliação durante período igual ou superior a cinqüenta por cento do ciclo de avaliação integral, seja em decorrência de licença, afastamento legal ou remanejamento, perceberá a GDATA da unidade em que tiver permanecido por mais tempo, até que seja processada a sua primeira avaliação na nova unidade.
Art. 18. Os servidores referidos no art. 1º desta Portaria, quando investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT ou Funções Gratificadas - FG, perceberão a GDATA calculada conforme estabelecido no art. 5º desta Portaria.
Art. 19. As gratificações a que se refere esta Portaria serão concedidas aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais, salvo disposições diversas em lei específica.
Art. 20. A GDATA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Art. 21. A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 22. As peculiaridades e os casos omissos serão disciplinados em ato do Secretário-Geral das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO LAFER
ANEXO ITABELAS DE VALOR DOS PONTOS
NÍVEL DO CARGO | VALOR DO PONTO (EM R$) |
SUPERIOR | 5,04 |
INTERMEDIÁRIO | 1,48 |
AUXILIAR | 0,68 |
ÍNDICE DE ATINGIMENTO DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL | PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES |
A partir de 80% | 15 pontos |
De 60% a 80%, exclusive | 10 pontos |
De 40% a 60%, exclusive | 5 pontos |
Abaixo de 40% | 0 pontos |
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SUBSECRETARIA-GERAL DO SERVIÇO EXTERIOR
DEPARTAMENTO DO SERVIÇO EXTERIOR DIVISÃO DO PESSOAL FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL (GDATA)
NOME | |||
LOTAÇÃO | CATEGORIA FUNCIONAL | PADRÃO / PADRÃO | SIAPE |
UNIDADE DE AVALIAÇÃO | PERÍODO | ||
( ) G ( ) SG ( ) SGIE | ( ) SGAP ( ) SGAM ( ) SGEX | De: ____/____/_____ a ____/____/____ |
ITENS | Pontuação possível | PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA |
a) QUANTIDADE DO TRABALHO: Volume de trabalho executado, em relação ao trabalho que lhe foi solicitado. | (0 a 9) | |
b) QUALIDADE DO TRABALHO: Realizar corretamente as tarefas que lhe são atribuídas. | (0 a 22) | |
c) TEMPESTIVIDADE DO TRABALHO: Capacidade para identificar circunstâncias favoráveis e momentos oportunos para agir, realizando em tempo hábil suas tarefas. | (0 a 17) | |
d) COMPROMISSO COM O TRABALHO: Aplicação e responsabilidade. | (0 a 25) | |
e) RELACIONAMENTO E COMUNICAÇÃO: Proceder com respeito em relação a colegas e chefias. Favorecer a integração e o espírito de equipe no local de trabalho. | (0 a 12) | |
PONTUAÇÃO TOTAL | (0 a 85) |
Data: | ( ) Concordo com a Avaliação de Desempenho.( ) Não concordo com a Avaliação de Desempenho, razão pela qual requeiro a análise da Comissão de Avaliação de desempenho, com base nos motivos expostos no verso. |
Avaliador: | Avaliado: |
Principais Atividades desempenhadas pelo servidor no Período de Avaliação: |
Recurso do Avaliado - Exposição de Motivos: | |
Data: | Assinatura: |
Justificativa do avaliador | |
Data: | Assinatura: |
Parecer do Comitê: | |
( ) Ratificamos a avaliação acima, conforme parecer abaixo: ( ) Retificamos a avaliação acima, conforme parecer abaixo: | |
Data: | Presidente da Comissão: |