Portaria IAGRO nº 2899 DE 15/08/2013

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 ago 2013

Padroniza procedimentos de vacinação contra Brucelose normatiza o trânsito de animais, cria procedimentos a serem adotados no Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria IAGRO Nº 3041 DE 31/01/2014):

A Diretora Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de padronizar e garantir a qualidade das ações sanitárias a serem realizadas no Estado, em observância ao que preconiza o Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose - PNCEBT;

Considerando a necessidade de redefinir alguns parâmetros com respeito a trânsito, eventos pecuários, vigilâncias ativas, saneamentos de rebanhos, referentes a Brucelose e Tuberculose em bovinos e bubalinos;

Considerando a necessidade de redefinição dos instrumentos legais vigentes no Mato Grosso do Sul, a respeito de medidas adotadas para execução do PNCEBT;

Resolve:

Art. 1º A vacinação contra brucelose de fêmeas bovinas e bubalinas com idade de 3 a 8 meses, é obrigatória em todo Estado, com aplicação única de vacina produzida a partir da amostra B 19, devendo ser realizada sob a responsabilidade de Médico Veterinário cadastrado na IAGRO.

§ 1º Nos meses de maio e novembro, todas as fêmeas de 3 a 8 meses de idade que existirem na propriedade, deverão ser vacinadas.

§ 2º Tornar também obrigatória a vacinação contra brucelose com uso de Vacina não Indutora de Anticorpos Aglutinantes - VNIAA para todas as fêmeas não vacinadas com vacina produzida a partir da amostra B19 para fins de registro na IAGRO/SANIAGRO, com validade para trânsito, mediante:

a) lavratura de Auto de Infração pelo FEA da IAGRO por não vacinação no período com vacina produzida a partir da amostra B19;

b) aquisição das doses de vacina VNIAA necessárias, com receituário de médico veterinário Cadastrado na IAGRO para essa finalidade;

c) apresentação de atestado de vacinação emitido pelo médico veterinário cadastrado para essa finalidade, em duas vias, entregue ao produtor rural para declaração em até 15 dias após a lavratura do Auto de Infração;

e) registro do atestado no SANIAGRO, devendo ser anotado o número do Auto de Infração, para fins de contagem de reincidências.

§ 3º Para atender ao citado no § 2º, aconselha - se a realização de teste sorológico e eliminação das fêmeas reagentes positivas, sob a responsabilidade de médicos veterinários habilitado para essa finalidade.

§ 4º Nas propriedades rurais localizadas nos municípios de Corumbá e Ladário, e nas definidas na IAGRO como “pantaneiras”, localizadas nos municípios de Coxim, Rio Verde, Rio Negro, Aquidauana, Miranda e Porto Murtinho, a utilização da VNIAA, poderá ser permitida, para fêmeas de 3 a 12 meses de idade, conforme determinação do médico veterinário cadastrado no PNCEBT pela IAGRO.

§ 5º A vacinação contra brucelose utilizando VNIAA somente poderá ser feita pelo médico veterinário cadastrado para essa finalidade.

§ 6º Outras formas de utilização da VNIAA poderão vir a ser definidas pela IAGRO.

§ 7º As fêmeas bovinas e bubalinas vacinadas com VNIAA deverão receber marca “V”, no lado esquerdo da cara, e as vacinadas com vacinas B 19, “V” mais o último algarismo do ano de vacinação, também no lado esquerdo da cara, excluindo-se dessa exigência as fêmeas destinadas a Registro Genealógico, quando devidamente identificadas.

Art. 2º A venda de vacinas B 19 e VNIAA somente será feita mediante receita de Médico Veterinário cadastrado nesta Agência para essa finalidade ou de Médico Veterinário - FEA do Serviço Oficial do Estado ou de Médico Veterinário do Serviço Oficial Federal - FAF, contendo todos os informações contidas no ANEXO I, emitidas pelo SANIAGRO, os quais também ficam obrigados a emissão dos respectivos Atestados de Vacinação, pelo SANIAGRO, após a realização da vacinação.

Parágrafo único. Uma via da receita emitida para aquisição de vacina contra brucelose, deve ficar arquivada no Estabelecimento Comercial que realizar a venda do produto, onde será fiscalizada por um Fiscal Estadual Agropecuário - Médico Veterinário, que deverá datar, assinar e colocar o respectivo carimbo, no momento da fiscalização.

Art. 3º Somente o médico veterinário responsável pela vacinação poderá emitir o atestado de vacinação contra brucelose que será registrado nas Unidades Veterinárias da IAGRO.

§ 1º O atestado de vacinação deverá conter o nome do vacinador, cadastrado na IAGRO.

Art. 4º Os Atestados de vacinação deverão ser emitidos separadamente para fêmeas bovinas e para fêmeas bubalinas, e deve informar a espécie vacinada, e o tipo de vacina utilizada.

Art. 5º As vacinas adquiridas em outros Estados da Federação para serem utilizadas deverão obrigatoriamente ser fiscalizadas por servidores da IAGRO nos Postos de Fiscalizações interestaduais ou na Unidade Veterinária Local - UVL, da IAGRO mais próxima do ponto de entrada das mesmas, no caso da inexistência de Posto de Fiscalização pela entrada realizada.

§ 1º A responsabilidade pela escolha do Médico Veterinário cadastrado pela IAGRO, para vacinação de Brucelose é do produtor, e somente esse profissional poderá emitir o respectivo atestado de vacinação.

§ 2º O Atestado de Vacinação emitido com base em Notas Fiscais sem o carimbo e sem data e assinatura da fiscalização no verso da respectiva Nota Fiscal de aquisição do produto, não será aceito para registro na IAGRO, além de que, esses animais deverão ser revacinados, sob acompanhamento do Serviço Oficial, com utilização de VNIAA.

Art. 6º O Atestado de Vacinação, deve ser emitido pelo SANIAGRO, em duas vias, e, entregue ao proprietário, para declaração na IAGRO, e deverá conter o nome do vacinador, previamente cadastrado no SANIAGRO.

Art. 7º A Nota Fiscal de aquisição de vacina contra Brucelose poderá ser desmembrada em mais de um Atestado de Vacinação visando o melhor aproveitamento do produto, e, nesse caso, cada atestado deverá ter anexada cópia da respectiva Nota Fiscal.

Art. 8º A declaração de vacinação contra brucelose será feita na IAGRO:

I - fêmeas vacinadas de janeiro a junho - declaração até 30 de junho do ano de vacinação;

II - fêmeas vacinadas de julho a dezembro - declaração até 30 de dezembro do ano de vacinação.

§ 1º Recomenda-se que as declarações de vacinação contra brucelose, nos meses de vacinação contra febre aftosa, sejam feitas antes da evolução do rebanho.

§ 2º A 1ª via do Atestado de Vacinação, após recebimento pela IAGRO será devolvida ao produtor, como comprovante de vacinação e de declaração.

Art. 9º O cancelamento do atestado de vacinação poderá ser feito pelo médico veterinário emissor dentro das primeiras 24 horas, e decorrido esse prazo, somente mediante requerimento que justifique a necessidade, e dentro do sementes a que se refere a vacinação, e após parecer de um Fiscal Estadual Agropecuário - médico veterinário.

Art. 10. A não vacinação e não declaração conforme estabelecido nesta normativa, sujeita o proprietário dos animais as sanções legais previstas na Legislação Sanitária do Estado.

Art. 11. Os profissionais Médicos Veterinários que desejarem participar do PNCEBT, deverá providenciar seu cadastramento nas UVL da IAGRO cuja documentação deverá ser encaminhada para a coordenação do programa do Escritório Central.

§ 1º O número do cadastro publicado em Portaria da IAGRO, deverá constar no carimbo de receitas e dos atestados emitidos pelos profissionais.

§ 2º Ficam validados todos os cadastros de médicos veterinários, cujas Portarias tenham sido publicadas até esta data, assim como continuam cancelados ou suspensos os cadastros cancelados e suspensos até esta data.

Art. 12. São exigências para cadastramento:

I - ser formado em Medicina Veterinária;

II - estar inscrito no CRMV - MS;

III - apresentar Certidão emitida pelo CRMV-MS, constando que o profissional está quite com as obrigações junto ao CRMV - MS e não responde a processo ético - profissional;

IV - preencher a ficha cadastral - ANEXO II;

V - pagar uma taxa de 11 UFERMS à IAGRO;

VI - manter atualizado o endereço, telefone e e-mail junto a IAGRO CENTRAL/Coordenação do PNCEBT no Mato Grosso do Sul;

VII - confeccionar carimbo conforme ANEXO III.

Art. 13. O Médico Veterinário cadastrado que deixar de cumprir as Normas de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal terá seu cadastro cancelado pela IAGRO, além de outras sanções legais cabíveis.

Parágrafo único. O recadastramento de Médico Veterinário que tiver seu cadastro suspenso por infração às Normas do PNCEBT só será permitido após decorrido um ano.

Art. 14. O Médico Veterinário cadastrado no PNCEBT - MS poderá pedir suspensão ou cancelamento de seu cadastro junto a IAGRO a qualquer momento, e neste caso, novo cadastramento poderá ocorrer a qualquer momento.

Art. 15. Os Estabelecimentos que comerciam vacinas de Brucelose, ficam obrigados:

I - efetuar a venda somente mediante apresentação de receita emitida, por Médico Veterinário cadastrado na IAGRO para essa finalidade;

II - armazenar vacina somente mediante recebimento e autorização da Agência;

III - fazer controle de estoque diário, e, imediatamente após a venda, manual ou pelo SANIAGRO;

Parágrafo único. Ao responsável técnico ou ao proprietário de estabelecimento de comércio de vacinas contra brucelose, serão vetadas emissões de receitas para aquisição de vacinas contra brucelose no respectivo estabelecimento comercial.

Art. 16. O não cumprimento do que determina o artigo anterior, sujeita o estabelecimento às sanções legais previstas na Legislação de Defesa Sanitária Animal do Estado.

Art. 17. O trânsito de bovinos e bubalinos no Estado, mesmo que entre propriedades do mesmo produtor, fica condicionado a:

I - fêmeas de 3 a 8 meses de idade - estejam vacinadas contra brucelose e a declaração de vacinação feita junto a IAGRO;

II - as fêmeas com idade superior a 8 meses, e para qualquer finalidade, exceto abate, devem estar vacinadas;

III - A propriedade que não estiver vacinando sistematicamente todas as fêmeas conforme determina esta Portaria, terá o trânsito interditado incluindo as demais categorias animal até mesmo os machos e aqueles destinados ao abate.

§ 1º O sistema SANIAGRO ou outro que o substituir, criará estoque de fêmeas vacinadas, com a respectiva evolução de era, possibilitando que, na emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, a data de vacinação esteja compatível com a idade das fêmeas em trânsito.

§ 2º O sistema SANIAGRO ou outro que o substituir, criará campo para permitir o registro de vacinação pelo Serviço Oficial, de fêmeas com idade entre 3 e 12 meses com VNIAA, nos casos previstos nesta Portaria, cujo total será somado ao estoque de fêmeas vacinadas com B 19.

§ 3º A fiscalização do cumprimento desta Portaria, dentre outros procedimentos, acontecerá nos Postos de Fiscalizações fixos, móveis e em todos os eventos que promovam a aglomeração de animais, além das propriedades rurais.

§ 4º O descumprimento deste Artigo e seus parágrafos, implicará nas sanções previstas na Legislação de Defesa Sanitária Animal do Estado.

Art. 18. A IAGRO poderá, a seu critério, vacinar contra Brucelose, fêmeas bovinas e bubalinas em:

I - aldeias indígenas e em periferias urbanas: com ou sem cobrança de taxa;

II - pequenos, médios ou grandes rebanhos, com o objetivo de elevar os índices de vacinação dos rebanhos, com cobrança de taxa de 0,30 UFERMS por fêmea vacinada com B 19 e de 0,5 UFERMS por fêmea vacinada com VNIAA;

III - em locais ou em momentos que julgar necessário a intervenção do Serviço Oficial, com cobrança de taxa de 0,5 UFERMS por animal vacinado com VNIAA.

§ 1º Além das taxas referentes à vacinação, o proprietário dos animais que optar por exame sorológico dos animais quando do uso da VNIAA, fica obrigado a realizar esse exame com médicos veterinários habilitados no PNCEBT ou, pedir que esse profissional encaminhe os soros ao LADAN/IAGRO CENTRAL, sendo que, os testes de 2ME deverão, obrigatoriamente, ser feitos no LADAN.

§ 2º A iniciativa do Serviço Oficial em vacinar contra brucelose, deverá ser mediante análise dos índices de vacinações em semestres sucessivos, e, que apresentarem índices abaixo de 50% ao ano, no Município, setor, região ou propriedade, poderá ser feita sistematicamente pelos profissionais das Unidades Locais da IAGRO.

Art. 19. Visando avançar na implantação das normas nacionais do PNCEBT, a IAGRO adotará medidas sanitárias especiais para rebanhos de animais registrados e ou que produzam materiais genéticos.

Art. 20. As propriedades que criam animais registrados e ou que produzam materiais genéticos, deverão sanear seus rebanhos até 31 de dezembro de 2018, para fins de certificação na categoria de Propriedade Livre ou de Propriedade Monitorada para Brucelose e Tuberculose.

§ 1º Os pedidos de certificação deverão ser encaminhados a medida que os rebanhos estiverem prontos para início do saneamento, sendo que todos os protocolos preconizados no PNCEBT deverão ser cumpridos rigorosamente.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2019 somente será permitido trânsito desses animais se a propriedade de origem estiver certificada como Propriedade Livre ou Propriedade Monitorada para Brucelose e Tuberculose.

§ 3º O saneamento deverá obrigatoriamente ser feito por Médico Veterinário Habilitado pela SFA/MS - MAPA.

§ 4º Todo Animal reagente positivo para essas enfermidades, durante o processo de saneamento e de validação de título em Propriedade Livre ou Propriedade Monitorada deverá ser destruído ou ser encaminhado para abate sanitário, conforme preconiza o PNCEBT.

Art. 21. Os Médicos Veterinários Habilitados para o PNCEBT, deverão em sua primeira compra de antígenos ou de alergenos, preencher uma ficha cadastral conforme modelo definido na Portaria IAGRO/MS.

§ 1º Nas compras subseqüentes, a venda desses produtos poderá ser efetuadas a procuradores ou pessoas autorizadas mediante apresentação de Procuração ou Autorização Pública que deverá conter identificação completa do adquirente e do procurador ou pessoa autorizada, cujo original ficará arquivado no Escritório Local de aquisição dos produtos.

§ 2º Não serão aceitos cópia ou fax de Procuração ou de Autorização para compra de antígenos e alergenos.

Art. 22. Os Médicos Veterinários Habilitados deverão cumprir os prazos para a entrega dos Relatórios Mensais, conforme IN nº 30 de 07.06.2006, ou de outra que a substituir, e sempre na UVL onde efetuou a compra desses produtos.

§ 1º A não entrega de relatórios por três meses sucessivos ou alternados, implicará em comunicação da ocorrência à SFA/MS - MAPA, com sugestão de desabilitação por descumprimento aos Instrumentos Legais vigentes.

§ 2º A entrega de Relatórios Mensais só não será obrigatória, quando no Relatório do mês anterior indicar não existência de saldo de antígenos ou de alergenos, ou seja, o estoque esteja zerado.

§ 3º Todos os Relatórios Mensais deverão ter o nome completo e legível do médico veterinário habilitado, endereço de correspondência e telefone para contato.

§ 4º Os relatórios poderão ser entregues da seguinte forma:

I - pessoalmente ou a mando do interessado;

II - via fax direto a UVL onde efetuou a compra, devidamente assinados e corretamente preenchidos;

III - via eletrônica, asssinado e escaneado ou digitalizado ou ainda em planilhas com assinatura eletrônica;

IV - postado com AR - Aviso de Recebimento, na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

§ 4º Em todas as formas de entregas de relatórios citadas no § 4º, se houver incorreção, falta de informações, rasuras, falta de assinatura, campos em branco, o relatório será considerado nulo, e portanto não considerado como recebido, e a IAGRO poderá comunicar o médico veterinário habilitado do não aceite por telefone, para que as providências sejam tomadas.

§ 5º Com a finalidade de facilitar a localização imediata da propriedade, o ANEXO IV da IN 30/2006, deverá ser feito conforme o modelo ANEXO IV desta Portaria.

Art. 23. O Médico Veterinário Habilitado fica obrigado a encaminhar, por meio de fax ou direto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao IAGRO CENTRAL/GDSA/Coordenação do PNCEBT a planilha completa de exames de animais das propriedades que tiverem animais reagentes positivos para Brucelose e Tuberculose, em até 24 horas após a emissão do Atestado de Realização de Testes de Brucelose e Tuberculose.

Art. 24. A IAGRO, com base nesses resultados de testes reagentes positivos, deverá montar estratégias com a Coordenação do PNCEBT e a Equipe de Educação Sanitária, para promover cursos, palestras, reuniões técnicas, educativas e orientativas sobre essas zoonoses, para os produtores e trabalhadores da zona rural, envolvidos em atividades nesses imóveis, além de poder mais facilmente acompanhar a eliminação desses animais.

Art. 25. As propriedades produtoras de leite tipo A ou leite tipo B, deverão ser Livres de Brucelose e Tuberculose, iniciando imediatamente o saneamento, conforme normas do PNCEBT.

Art. 26. Os Laticínios instalados no Estado ou que vierem a se instalar, deverão promover coleta de amostras de leite na plataforma de recebimento do produto, a cada seis meses, e encaminhar para o LADAN - Laboratório de Diagnóstico de Doenças de Animais e Análise de Alimentos, para a realização do diagnóstico de Brucelose pelo Ring Test.

Parágrafo único. Após o diagnóstico, se a amostra coletada, seja de produtor individual, de tanques de resfriamento coletivo ou de outras formas de coletas coletivas, for reagente, medidas para diagnóstico dessa enfermidade nessas propriedades deverão ser tomadas pelos produtores, conforme preconiza normas do PNCEBT, sob pena de suspensão de entrega do produto nos laticínios.

Art. 27. A IAGRO informará aos laticínios, a cada início de semestre civil, os produtores que não estão vacinando seus rebanhos contra brucelose.

Parágrafo único. Para o cumprimento do que determina o caput deste artigo, os Laticínios deverão informar a cada final de semestre civil, a lista de produtores fornecedores de leite, contendo nome completo do produtor e propriedade, município de localização e Inscrição Estadual do imóvel produtor de leite.

Art. 28. Os Médicos Veterinários dos serviços oficiais do Estado e Federal poderão vacinar seus rebanhos, de seus progenitores, filhos e cônjuges.

Art. 29. Revoga-se na íntegra as Portarias IAGRO/MS nº: 375/2002 de 02.01.2002, 571/2003 de 21.05.2003, 636/2003 de 26.11.2003, 638/2003 de 26.11.2003, 716/2004 de 31.05.2004 e 783/2004 de 13.10.2004.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor em 02 de setembro de 2013.

Maria Cristina Galvão Rosa Carrijo

Diretora Presidente da IAGRO

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

MODELO DE CARIMBO

Nome Completo do Médico Veterinário

CRMV - MS __________

Cadastro no PNCEBT - IAGRO /MS nº __________

ANEXO IV