Portaria MOB nº 289 DE 11/08/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 ago 2022

Dispõe acerca da necessidade de se promover o cadastramento de todos os proprietários ou arrendatários mercantis de veículos classificados como micro-ônibus tipo m-2, também denominado van, com capacidade de 09 a 24 lugares para passageiros sentados, que operam ou visam operar no Serviço Público de Transporte Complementar Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão.

O Presidente da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros é serviço essencial de competência do Estado do Maranhão, de acordo com o Art. 25, § 3º da CF/1988, regulado por intermédio da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;

Considerando que a Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB é a poder concedente, como órgão responsável por viabilizar, fiscalizar e implantar projetos nas áreas de Transporte e Mobilidade;

Considerando que a Lei Estadual nº 10.538 de 12 de dezembro de 2016 dispõe sobre a Estruturação do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão - STRP, e dá outras providências.

Considerando o disposto no Art. 2º, incisos IV, X, XI e XIX, da Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;

Considerando que a Agência Estadual de Mobilidade e Serviços Públicos - MOB, não efetua cobranças de taxas e/ou tarifas no presto serviço por ela exercido, ou seja, esse processo não há nenhum custo para o operador com a MOB.

Ante a necessidade de promover o cadastramento de todos os proprietários ou arrendatários mercantis de veículos classificados como micro-ônibus tipo m-2, com capacidade entre 9 e 24 lugares para passageiros sentados, que operam, ou visam operar no Serviço Público de Transporte Complementar Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão STPA/MA.

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, para as pessoas físicas que operam ou que tenham interesse de operar no Serviço Público de Transporte Complementar Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão STPA/MA, realizem o devido cadastramento junto à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, com vista à regularização de suas atividades.

Art. 2º Para a inscrição da solicitação dos cadastramentos interessados deverão se cadastrar por meio presencial no protocolo da Agência de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos-MOB, do dia 15.08.2022 até às 23:59 horas do dia 31.08.2022.

Art. 3º Para efeito de cadastramento, o interessado deverá ser associado à cooperativa da região, à Cooperativa cadastrada na MOB e apresentar requerimento de registro junto à MOB, devidamente instruído, com a seguinte documentação:

I - Cópia da Carteira de Identidade ou outro documento oficial com foto, comprovando ser maior de 21 (vinte e um) anos, conforme previsto no art. 145, I, do Código de Trânsito Brasileiro;

II - Cópia do CPF;

III - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do Requerente na Categoria D ou superior;

IV - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do Defensor, quando houver, na Categoria D ou superior;

V - Comprovante de Residência do Requerente no Estado do Maranhão;

VI - Comprovante de Residência do defensor, quando houver, no Estado do Maranhão;

VII - Cópia do CRLV do veículo, devidamente atualizado, registrado e licenciado no Estado do Maranhão, em nome do seu proprietário ou arrendatário mercantil;

VIII - Certidão negativa de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Estadual, pela Justiça Eleitoral e pela Justiça Federal do requerente;

IX - Certidão negativa de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Estadual, pela Justiça Eleitoral e pela Justiça Federal do defensor, se houver;

X - Prova de inscrição e quitação na Justiça Eleitoral do Requerente;

XI - Prova de inscrição e quitação na Justiça Eleitoral do defensor, se houver;

XII - Certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Civil;

XIII - Certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Civil, do defensor, se houver;

XIV - Certidão emitida pelo DETRAN/MA de que não possui e nem é arrendatário de outro veículo da espécie de micro-ônibus destinado ao transporte de passageiros de forma remunerada;

XV - Cópia do prontuário da CNH do proprietário e/ou arrendatário mercantil e defensor, não podendo ter no seu registro de habilitação, nenhuma infração de trânsito cometida nos últimos 12 (doze) meses de natureza grave ou gravíssima ou reincidência em infrações de natureza média, conforme previsto no item III do art. 145 do Código de Trânsito Brasileiro.

XVI - Cópia de certificado de curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN, conforme previsto no art. 145, IV, do Código de Trânsito Brasileiro.

XVII - Cópia da apólice de seguro em favor de terceiros transportados e não transportados e seu respectivo comprovante de pagamento.

XVIII - Cópia do Laudo de Vistoria do veículo, realizado pelo DETRAN - MA.

§ 1º O proprietário ou arrendatário mercantil não poderá deter qualquer outra autorização, permissão ou concessão de serviço público para fins comerciais no Estado do Maranhão.

Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para fins de cadastramento o limite de 01 (uma) VAN a cada 1000 (hum mil) habitantes por Município, conforme dados do IBGE.

Art. 5º O cronograma de Municípios com concessões em aberto para a atividade de Transporte Alternativo (cadastramento) é o disposto em anexo.

Art. 6º Nenhum funcionário ou servidor da MOB poderá ser proprietário ou defensor, de veículo que opere no Serviço Público de Transporte Complementar Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão STPA/MA.

Art. 7º Os veículos que operam no Serviço Público de Transporte Complementar Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão STPA/MA deverão obedecer às seguintes disposições:

I - Data de fabricação não superior a 10 (dez) anos para veículos fabricados com monobloco;

II - Data de fabricação não superior a 12 (doze) anos para veículos fabricados com chassi;

III - Os veículos que tiverem características originais alteradas, por qualquer motivo, terão que apresentar, obrigatoriamente, laudo de inspeção de segurança veicular emitido pelo DETRAN ou empresa autorizada por este órgão;

IV - Os veículos deverão preencher as condições e requisitos, inclusive de segurança, próprios para o transporte público de passageiros;

V - Os veículos deverão apresentar todos os equipamentos obrigatórios, em perfeitas condições de funcionalidade e operacionalidade.

Art. 8º Caso o proprietário ou arrendatário mercantil venha adquirir outro veículo, ou alienar o que possui, a MOB deverá ser informada.

Art. 9º O proprietário ou arrendatário deverá, no ato do requerimento de cadastramento, informar o itinerário, bem como, as rodovias estaduais e/ou federais nas quais opera.

Art. 10. Fica estabelecido o arquivamento dos processos formalizados através da Portaria 85/2019, devido a vigência do novo Cadastramento.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

CELSO HENRIQUE RODRIGUES BORGNETH

Presidente

ANEXO