Portaria DETRAN nº 289 DE 26/08/2019
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 ago 2019
Altera a Portaria DETRAN nº 10 de 2017, que dispõe sobre a implantação do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores, relativos às aulas de prática de direção veicular.
O Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º, I, da Lei nº 3.848 de 15.06.1976, combinado com o Decreto nº 7.065, de 08.10.1976, modificado pelo Artigo nº 24, do Decreto Estadual nº 7.960, de 07 de março de 1979,
Resolve:
Art. 1º Alterar a redação do 2º tópico, da camada CLIENTE do item I, do anexo I, da portaria nº 010 de 2017, para que passe a constar:
- Deve capturar a imagem do interior do veículo em momentos aleatórios, a partir do início da aula até seu término. As imagens capturadas devem ter resolução mínima de 1280 x 720 pixels não interpolados. Deve ser registrado um mínimo de 5 (cinco) imagens e o sistema deve verificar eletronicamente a existência de uma pessoa sentada no assento do motorista em todas as imagens e, exceto quando o conteúdo programático seja do tipo PARADA E ESTACIONAMENTO, de uma pessoa sentada no assento do passageiro em pelo menos duas imagens.
Art. 2º Alterar a redação do item 1.10, do mesmo anexo I, para que passe a constar:
1.10 Deverá ser considerada AULA COM ALERTA, aquela onde: veículo estiver parado por mais de 10 minutos, exceto a aula cujo conteúdo programático seja do tipo PARADA E ESTACIONAMENTO ou CONCEITOS BÁSICOS; aula encerrada antes do tempo mínimo regulamentar, mesmo que seja inserida justificativa.
Art. 3º Incluir os itens 1.11, 1.12, 1.13 e 1.14 na Portaria relativa à implantação do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores, relativos às aulas de prática de direção veicular, com as seguintes redações, respectivamente:
1.11 As aulas cadastradas como do tipo PARADA E ESTACIONAMENTO ou CONCEITOS BÁSICOS deverá ser considerada AULA COM ALERTA caso se verifique que o veículo não se deslocou por pelo menos a quilometragem mínima determinada, qual seja, 1.000 metros.
1.12 Deverá ser considerada AULA COM ALERTA aquelas que, após o cruzamento das informações dispostas no art. 4º desta Portaria, houver a verificação pelo sistema de horário coincidente entre a aula realizada e outra aula com o mesmo veículo.
1.13 Será, ainda, considerada AULA COM ALERTA aquela em que se verificar que o mesmo aluno e/ou instrutor identificado pela verificação biométrica também está identificado em outra aula em horário coincidente.
1.14 O relatório elaborado pelo sistema para cada aula registrada deverá dispor informações relativas à identificação e validação da aula, devendo sinalizá-las como AULA COM ALERTA se houver:
a) tentativa de validação biométrica sem sucesso - quando não houver coincidência com a face ou impressão digital anteriormente cadastrada - do instrutor ou aluno por cinco vezes consecutivas antes do início ou no final da aula;
b) suspeita pelo sistema de que as faces verificadas por tecnologia de reconhecimento facial durante a execução da aula não são coincidentes às identificadas quando da abertura da aula, relativas ao aluno e também ao instrutor;
c) suspeita de irregularidade na validação biométrica, identificada quando há chances reconhecidas pelo sistema de que a validação biométrica por face tenha sido realizada com a utilização de fotografia a partir de papel ou outro artifício fraudulento, ou que a validação biométrica por impressão digital tenha sido realizada por dedo de silicone ou outras metodologias de falsificação de impressões digitais;
Art. 4º Mantem-se, nos exatos termos, todas as demais informações dispostas na Portaria DETRAN/PB nº 010 de 2017 que não discutidas na presente Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGAMENON VIEIRA DA SILVA
Diretor Superintendente