Portaria SMS nº 28807925 DE 07/06/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 07 jun 2024

Dispõe sobre os cuidados com os alimentos, produtos de higiene e cosméticos para consumo ou uso humano em situação de enchentes para comércios e indústrias em geral.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e o Código Municipal de saúde LC 395/1996;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 22.647, de 02 de maio de 2024, que declara estado de calamidade pública no Município de Porto Alegre pelo evento adverso Chuvas Intensas.

CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

CONSIDERANDO a LF 8078/1990, no que diz respeito aos direitos do consumidor, da qualidade dos produtos e serviços, da prevenção, da reparação de danos e da proteção à saúde e segurança;

A DIRETORIA-GERAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições, informa quais são os cuidados a serem tomados com os alimentos e mercadorias em geral, em contato com água da enchente, considerando que os produtos contaminados podem causar diarréias, vômitos, febre e, em casos mais graves, podem levar a óbito, define:

Art. 1º Todo alimento, embalagens para alimentos ou produto que tenha entrado em contato com água de enchente, inundações, alagamentos ou lama não deve ser comercializado ou utilizado para o consumo humano e deve ser descartado.

Parágrafo único. Os alimentos e embalagens para alimentos que não tenham entrado em contato direto com a água da enchente, porém ficaram armazenados em local alagado, fechado sem ventilação, com calor e umidade, também deverão ser descartados a fim de prevenção de doenças causadas por microrganismos presentes no ambiente, independentemente da altura do local.

Art. 2º Em caso de interrupção da energia elétrica, os alimentos que ficaram em condições inadequadas de tempo e temperatura de refrigeração (acima de 5°C) ou que tenham sofrido descongelamento devem ser descartados e não poderão ser utilizados em nenhum preparo de qualquer produto para alimentação humana.

Art. 3º Para o descarte e inutilização, os alimentos devem ser submetidos ao processo de descaracterização. Devem ser retirados das embalagens ou recipientes, e inutilizar com adição de substância ou produto químico antes do descarte (como azul de metileno, creolina ou outros saneantes com forte odor), para fins repelir o contato humano ou animal.

Art. 4° Produtos de limpeza e higiene (saneantes e cosméticos), observar se a embalagem permanece íntegra, se não houve algum tipo de contato com a água da enchente ou lama, caso contrário devem ser descartados estes produtos.

Parágrafo único. O descarte dos produtos (saneantes e cosméticos) que se encontrem inservíveis para o consumo deve ser realizado por empresa própria para esta finalidade ou encaminhado a indústria para que se tenha o destino apropriado.

Art. 5º O lixo deve ser acondicionado fechado em sacos plásticos resistentes para a quantidade a ser descartada, em lixeiras ou latões com tampa, armazenados em locais altos para evitar o contato com animais e insetos e que seja consumido.

Art. 6º O responsável pelo descarte dos produtos deverá estar devidamente paramentado, utilizando luvas de borracha resistente, botas impermeáveis e outros equipamentos de proteção individual que forem necessários e evitar qualquer contato com resíduos provenientes da enchente, lama e outros e seguir o recomendado em NOTA TÉCNICA Nº 015/2024-CGSAT/DSAST/SVSA/MS e suas posteriores atualizações.

Art. 7° O descumprimento desta Portaria constitui infração sanitária, sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições legais aplicáveis.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 07 de junho de 2024.

FERNANDO RITTER,

Secretário Municipal de Saúde.