Portaria ADERR nº 288 DE 22/02/2018

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 06 mar 2018

Rep. - Determina o período para a realização da vacinação obrigatória contra a febre aftosa de todos os bovinos e bubalinos e dá outras providências.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial ao disposto no art. 3º da Lei nº 460 , de 29 de julho de 2004.

Considerando a necessidade de preservar o status sanitário do rebanho bovino e bubalino roraimense;

Considerando a obrigatoriedade da vacinação do rebanho bovino e bubalino contra a Febre Aftosa;

Considerando as diferentes estratégias de vacinação contra a Febre Aftosa, estabelecidas no art. 17 da IN nº 44, que dispõe sobre as diretrizes nacionais do programa nacional de erradicação da Febre Aftosa;

Considerando o Parecer nº 02/2018 da Divisão de Febre Aftosa do MAPA encaminhado pelo Ofício nº 05/2018 SFA-RR de 29 de janeiro de 2018.

Resolve:

Art. 1º DETERMINAR o período de 01 a 30 de abril, para realização da vacinação obrigatória contra a Febre Aftosa de todos os bovinos e bubalinos, independente da faixa etária ?mamando a caducando?.

§ 1º Fica estabelecido o prazo de até 15 dias após finalizada a referida etapa de vacinação (até 15 de maio) para a comunicação da vacinação pelo produtor possuidor/detentor de animais bovinos e bubalinos.

§ 2º O produtor deverá apresentar nota fiscal eletrônica informando o total de doses adquiridas (com quantidade suficiente, inclusive, para eventuais perdas durante o procedimento de vacinação).

§ 3º O produtor no ato da comunicação deverá apresentar os quantitativos de animais bovinos e bubalinos da propriedade, por idade, sexo, bem como os quantitativos de animais de outrasespécies de produção, também, por sexo e idade.

Art. 2º DETERMINAR o período de 01 a 30 de outubro, para realização da vacinação obrigatória contra a Febre Aftosa dos bovinos e bubalinos, da faixa etária de 0 (zero) até 24 (vinte e quatro) meses de idade.

§ 1º Esta determinação NÃO se aplica às terras indígenas onde é realizada a agulha oficial pelo MAPA, ADERR e FUNAI, a saber, Terra Indígena Raposa Serra do Sol e Alto e Médio São Marcos, estas regiões permanecem com a estratégia Ih de vacinação (45 dias de duração) e, portanto, vacinam 100% de seus rebanhos bovinos e bubalinos nas duas etapas anuais (01 de abril a 15 de maio e de 01 de outubro a 15 de novembro).

§ 2º Fica estabelecido o prazo de até 15 dias após finalizada a referida etapa de vacinação (até 15 de novembro) para a comunicação da vacinação pelo produtor possuidor/detentor de animais bovinos e bubalinos.

§ 3º O produtor deverá apresentar nota fiscal eletrônica informando o total de doses adquiridas (com quantidade suficiente, inclusive, para eventuais perdas durante o procedimento de vacinação).

§ 4º O produtor no ato da comunicação deverá apresentar os quantitativos de TODOS animais bovinos e bubalinos da propriedade, por idade, sexo, bem como os quantitativos de animais de outras espécies de produção, também, por sexo e idade.

§ 5º As Declarações de Vacinação entregues nas Unidades da ADERR deverão ser obrigatoriamente, após recebidas, assinadas, carimbadas, datadas e lançadas no sistema on line na mesma data de entrega, pelos servidores responsáveis dos escritórios, para fins de análise da evolução do processo de vacinação no Estado.

§ 6º As informações relativas ao cadastro das propriedades e espécies constantes na declaração do produtor, de interesse da defesa sanitária animal, tais como endereço residencial, telefone, e-mail, marca do rebanho e coordenadas geográficas (caso as possua), deverão ser atualizadas no momento do lançamento e/ou entrega da declaração pelo produtor rural.

Art. 3º PROIBIR, durante o calendário oficial fixado nos artigos 1º e 2º, o trânsito de bovinos e bubalinos para entrada e saída, cuja propriedade de origem ou destino ainda não esteja com todo o rebanho vacinado e declarado nas respectivas etapas, observados os prazos de carências pós-vacinação.

§ 1º A emissão de Guias de Trânsito Animal-GTA e Guias de Trânsito Animal Eletrônicas, emitidas anteriormente ou no dia 31 de março, somente terão validade até o dia 31 de março, estando as mesmas inválidas a partir do dia 1º de abril, exceto aquelas com finalidade ABATE.

§ 2º A emissão de Guias de Trânsito Animal - GTA e Guias de Trânsito Animal Eletrônicas, emitidas anteriormente ou no dia 30 de setembro, somente terão validade até o dia 30 de setembro, estando as mesmas inválidas a partir do dia 1º de outubro, exceto aquelas com finalidade ABATE.

Art. 4º ESTABELECER a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (e-NF) pelas revendas de vacina, registradas e licenciadas pela ADERR, para comercialização das vacinas contra Febre Aftosa, Raiva dos Herbívoros, Brucelose e outras de interesse da Defesa Agropecuária no Estado de Roraima.

Art. 5º ESTABELECER a obrigatoriedade da apresentação, exclusivamente, de Notas Fiscais do tipo Eletrônicas, pelos produtores rurais de Roraima, que adquirirem vacinas em outras Unidades da Federação, para fins de declaração de rebanho e vacinação junto à ADERR.

§ 1º O produtor que adquirir vacinas contra febre aftosa, em outras unidades da federação, deverá, obrigatoriamente:

I - Comunicar a ADERR, com 48h de antecedência, a data da chegada desta ao Estado de Roraima;

II - Informar a ADERR o meio de transporte e local de entrada desta no Estado de Roraima;

III - Apresentar a ADERR nota fiscal eletrônica da compra.

Art. 6º O não atendimento ao disposto na presente Portaria acarretará ao produtor e/ou proprietário, bem como às revendas de vacina, as penalidades previstas na legislação sanitária animal vigente.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista-RR, 22 de fevereiro de 2018.

GELB PLATÃO PEREIRA LIMA

Presidente Interino da ADERR