Portaria SEFAZ nº 288 DE 19/12/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2014

Altera a Portaria nº 089/2003-SEFAZ, de 6 de agosto de 2003 (DOE 18.08.2003), que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências.

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.191 , de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2.315 , de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

Considerando a publicação do Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributaria estadual;

Resolve:


Art. 1º A Portaria nº 089/2003-SEFAZ, de 6 de agosto de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a redação do preâmbulo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"CONSIDERANDO o disposto na Seção Única do Capítulo VI do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)"

II - alterada a redação do inciso II artigo 3º, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 3º .....

.....

II - os valores das operações amparadas pela não incidência enumeradas no artigo 5º do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

....."

III - alterada a redação do inciso IV do artigo 4º, que passa a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 4º .....

.....

IV - microprodutor rural e pequeno produtor rural: anual, consoante artigo 813 do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

....."

IV - alterada a redação do § 1º-A do artigo 5º, bem como alterada a redação do inciso II do § 3º-B do mesmo preceito, na forma assinalada:

"Art. 5º .....

.....

§ 1º-A Em se tratando de GIA-ICMS de Motivo Baixa, a mesma permanecerá sob o status 'EM ANÁLISE' por 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da sua apresentação, período durante o qual deverá o contribuinte protocolar a solicitação de baixa cadastral no termos do artigo 91 da Portaria nº 005/2014-SEFAZ. (efeitos a partir de 31 de janeiro de 2014)

.....

.............

§ 3º-B. .....

.....

II - despacho de análise, revisão e atualização do status, que atenda ao disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 1.029 do Regulamento do ICMS realizado no processo e sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

.....

....."

V - substituído o texto do caput do § 2º do artigo 5º-A, bem como dos incisos I e II do referido parágrafo pela anotação "expirado", e alterado o § 4º do mesmo preceito, nos seguintes termos:

"Art. 5º-A. .....

.....

§ 2º (expirado);

I - (expirado);

II - (expirado).

.....

.....

§ 4º Excepcionalmente, os contribuintes enquadrados no inciso I do artigo 808 do Regulamento do ICMS, ficam autorizados entregar as GIA-ICMS relativas aos exercícios de 2009 a 2013 por intermédio de mídia eletrônica do tipo disco flexível. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

....."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 185 DE 26/10/2017):

VI - alterada a redação do inciso V do § 1º do artigo 7º, bem como alterados os incisos VI, VIII, IX, XI, XIII, XIV e XV, todos do mesmo preceito, que passam a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 7º .....

.....

V - o transportador e destinatário na hipótese do artigo 15 da Portaria nº 50, de 16 de abril de 2007 ou no caso do artigo 283 do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

VI - quanto ao período de apuração de que trata o § 2º do artigo 153 do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

.....

.............

VIII - quanto ao estabelecimento a que se refere o § 1º ou sujeito passivo que promover a operação indicada no § 2º, ambos os parágrafos integrantes do artigo 155 do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

IX - relativamente ao período de apuração a que se refere o reexame de que trata o artigo 1.032 do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

.....

.....

XI - por estabelecimento ou período de apuração submetido ao disposto nos artigos 915 e 916 do Regulamento do ICMS, conforme registros eletrônicos da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

.....

.....

XIII - quanto ao estabelecimento com exigência do complementar do imposto, expedido pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS, com fundamento no § 2º do artigo 154 ou disposições do artigo 788 do Regulamento do ICMS e Resolução nº 02/2011-SARP, de 21 de fevereiro de 2011; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

XIV - relativamente a período de apuração com registro de operação na forma dos incisos VII e VIII do caput do artigo 375 e artigo 376 do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

XV - para período de apuração em que ocorram leilões públicos ou aquisições pelo sujeito passivo de que trata o artigo 712 do Regulamento do ICMS, hipótese em que a verificação abrangerá as operações do respectivo período de apuração do remetente; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

....."

VII - alterada a redação do artigo 7º-B, como segue:

"Art. 7º-B Aplica-se à GIA-ICMS Eletrônica as regras contidas no artigo 1.040 do Regulamento do ICMS. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)"

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 185 DE 26/10/2017):

VIII - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cuja nomenclatura foram alteradas com a edição do Decreto nº 2.315 , de 17 de abril de 2014, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:

Dispositivo Remissão à unidade fazendária: Substituir pela unidade fazendária:
art. 7º, caput Gerência de Controle Digital da Superintendência de Fiscalização - GCDI/SUFIS Gerência de Revisão e Controle Digital da Superintendência de Análise da Receita Pública - GRCD/SARE
Art. 7º, § 1º Gerência de Controle Digital da Superintendência de Fiscalização - GCDI/SUFIS Gerência de Revisão e Controle Digital da Superintendência de Análise da Receita Pública - GRCD/SARE
Art. 7º, § 2º GCDI/SUFIS GRCD/SARE
Art. 7º, § 3º Gerência de Controle Digital da Superintendência de Fiscalização - GCDI/SUFIS Gerência de Revisão e Controle Digital da Superintendência de Análise da Receita Pública - GRCD/SARE

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos da Portaria nº 89/2003-SEFAZ, de 06.08.2003 (DOE de 18.08.2003), alterados na forma do artigo 1º deste ato, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas, bem como do inciso VIII do citado artigo 1º cujos efeitos retroagem a 17.04.2014.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 19 de dezembro de 2014.

JONIL VITAL DE SOUZA

Secretário Adjunto da Receita Pública