Portaria MF nº 288 de 25/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2003

Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre saldos médios dos financiamentos de custeio rural concedidos pelo Banco Cooperativo Sicredi S/A - BANSICREDI S/A, com recursos próprios, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, resolve:

Art. 1º Observados os limites e as demais condições desta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios dos financiamentos de custeio rural concedidos pelo Banco Cooperativo Sicredi S/A - BANSICREDI S/A, com recursos próprios, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:

I - R$ 69.250.000,00 (sessenta e nove milhões e duzentos e cinqüenta mil reais), quando destinados ao PRONAF - Grupo "D";

II - R$ 31.750.000,00 (trinta e um milhões e setecentos e cinqüenta mil reais), quando destinados ao PRONAF - Grupo "C".

§ 2º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do PRONAF contratadas em períodos anteriores.

§ 3º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, até a data do seu vencimento, desde que concedidos com observância das normas vigentes, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no âmbito do PRONAF, à taxa efetiva de juros de quatro por cento ao ano, destinados a:

I - custeio agrícola, contratados a partir de 1º de novembro de 2003 e até 30 de junho de 2004;

II - custeio pecuário, contratados a partir de 1º de novembro de 2003 e até 30 de junho de 2004, com vencimento fixado para até 30 de novembro de 2004.

Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

Art. 4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo Banco Cooperativo Sicredi S/A à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA) relativos às operações ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

§ 1º O valor das equalizações devidas no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§ 2º O valor da equalização e de suas respectivas atualizações será obtido conforme metodologia anexa.

Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO PALOCCI FILHO

ANEXO

METODOLOGIA DE CÁLCULO

a) Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativo às operações de custeio agropecuário no âmbito do PRONAF, verificadas no mês anterior:

EQL = SMDA x {[1 + (0,8 x TMS)) x 1,0185n/360]-[1,04 n/360]}

b) Cálculo da equalização atualizada:

Legenda:

SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

EQA = EQL x (1 + (0,8 x TMS*))

EQL = equalização devida referente ao período de equalização;

EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;

n = número de dias corridos do período de equalização;

TMS = Taxa Média Selic do período de equalização, na forma unitária;

TMS* = Taxa Média Selic do período de atualização, na forma unitária.