Portaria IDARON nº 287 DE 30/04/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 mai 2020

Dispõe sobre os procedimentos para o cumprimento do avanço para transição de Área Livre de Febre Aftosa sem vacinação e institui o calendário oficial de declaração de rebanho susceptível a febre aftosa em toda a extensão territorial do Estado de Rondônia para o ano de 2020.

O Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Complementar nº 215, de 19 de julho de 1999, e o Decreto nº 8866, de 27 de setembro de 1999, em seu artigo 15, inciso XII;

Considerando a Lei Estadual nº 982 de 06 de junho de 2001 e suas alterações e o Decreto Estadual nº 9.735 de 03 de dezembro de 2001; e

Considerando a execução das ações do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa, previstas no âmbito do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

Considerando a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 23 de 29.04.2020 que proíbe o ingresso e a incorporação de animais vacinados contra febre aftosa no Estado do RS e nos estados e regiões que compõe o bloco I do Plano Estratégico 2017-2026 do PNEFA;

Considerando a Instrução Normativa MAPA nº 36 de 29.04.2020 que proíbe a manutenção, a comercialização e o uso da vacina de febre aftosa no Estado do RS e nos estados e regiões que compõe o bloco I do Plano Estratégico 2017-2026 do PNEFA;

Resolve:

CAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO DA VACINAÇÃO DE FEBRE AFTOSA

Art. 1º Suspender a vacinação de febre aftosa de bovinos e bubalinos em toda a extensão territorial do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. A suspensão da vacinação se estende para as etapas oficiais de vacinação, para os animais jovens que deverão ser movimentados (primovacinados e 2ª dose "dose de reforço") e para os animais ingressados de unidades federativas onde a vacina de febre aftosa já não é mais aplicada.

CAPÍTULO II - CALENDÁRIO ANUAL PARA DECLARAÇÃO DE REBANHO DE SUSCEPTÍVEIS A FEBRE AFTOSA

Art. 2º Instituir o calendário oficial da campanha de declaração de todos os rebanhos susceptíveis à febre aftosa existentes no Estado de Rondônia para o ano de 2020.

§ 1º As campanhas de declaração serão semestrais, assim divididas:

I - Primeira campanha: período de 01.05.2020 a 30.05.2020; e

II - Segunda Campanha: período de 01.11.2020 a 30.11.2020.

§ 2º A declaração prevista no caput deste artigo deverá ser de todo o rebanho de espécies susceptível à febre aftosa, independentemente da faixa etária e sexo, inclusive para aqueles animais que serão destinados ao abate.

§ 2º Entende-se por espécies susceptíveis à febre aftosa, os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos.

Art. 3º As declarações de rebanho serão obrigatórias para todas as propriedades existentes no Estado de Rondônia e poderão ser realizadas em todas as unidades da Idaron ou pelos canais de auto atendimento online disponibilizados ao produtor.

Art. 4º Na hipótese do descumprimento das obrigações constantes nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, o infrator será considerado inadimplente por não declaração/comunicação.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º A emissão de documentos de movimentação e trânsito de animais (GTA e TTRBB) a partir do primeiro dia da campanha de atualização cadastral fica condicionada a atualização cadastral de rebanho.

Art. 6º Qualquer alteração nesse calendário anual será regulamentada pela Agência Idaron através de Portaria complementar, bem como os demais procedimentos.

Art. 7º Durante as campanhas de declaração de rebanhos, a Agência Idaron poderá solicitar informações de interesse da defesa sanitária agropecuária.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Porto Velho, 30 de abril de 2020.

JULIO CESAR ROCHA PERES

Presidente da IDARON

Matrícula funcional 300044798