Portaria CGZA nº 287 de 08/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2008

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de trigo de sequeiro no Estado de Mato Grosso do Sul, safra 2009.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União, de 6 de setembro de 2006, e nº 3, de 31 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União, de 15 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de trigo de sequeiro no Estado de Mato Grosso do Sul, safra 2009, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O estado de Mato Grosso do Sul plantou na safra de 2008, cerca de 31 mil hectares de Trigo (Triticum aestivum L.), segundo a Conab.

Nas regiões tradicionais de cultivo comercial do trigo, os maiores riscos de perda de produção estão relacionados com o excesso de chuvas na colheita, temperaturas elevadas e deficiência hídrica.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura para o cultivo do trigo de sequeiro, visando à minimização dos riscos climáticos.

Para essa identificação, foi realizado o balanço hídrico da cultura, para períodos decendiais de semeadura, considerando-se as seguintes variáveis:

a) precipitação pluviométrica: utilizadas séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 61 postos pluviométricos disponíveis no Estado;

b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para cada estação climatológica, aplicando-se o método de Penman-Monteith;

c) ciclo da cultura e das fases fenológicas: consideram-se cultivares de ciclos superprecoce, precoce, médio e tardio;

Para efeito de simulação, foram consideradas as seguintes fases do ciclo: germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento, floração/enchimento de Grãos e maturação fisiológica;

d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para períodos decendiais, determinados em experimentação no campo para cada região de adaptação, e por meio de consulta à literatura específica;

e) reserva útil de água dos solos: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos. Consideraram-se os solos Tipos 1, 2 e 3, com capacidade de armazenar 20 mm, 30 mm e 40 mm, respectivamente.

Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Foram calculados os valores médios do ISNA, na fase de floração e enchimento de grãos, para cada período de semeadura.

Foi considerada a ocorrência dos seguintes fatores de risco: deficiência hídrica no período de florescimento/enchimento dos grãos e o excesso de chuvas no período de colheita, caracterizado como precipitação média mensal no período de colheita maior do que 50 mm.

Como critérios de aptidão foram considerados os seguintes aspectos:

- ocorrência de temperatura média mensal abaixo de 25ºC durante a fase de perfilhamento;

- altitude igual ou superior a 600 m e latitudes sul iguais ou superiores a 13º e 30 minutos.

Considerou-se apto para o cultivo o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor de ISNA igual ou maior que 0,55, na fase de florescimento/enchimento de grãos com, no mínimo, 80% de freqüência observada, ausência de excessos hídricos no período de colheita e condições de temperatura, altitude e latitudes dentro dos critérios adotados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de Mato Grosso do Sul contempla como aptos ao cultivo trigo de sequeiro os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: Solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%.

A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos:

a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno;

b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;

c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e

d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.

Nota: não são indicadas para cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (código florestal);

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA

Períodos10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES

CICLO SUPERPRECOCE

COODETEC: CD 108.

CICLO PRECOCE

COODETEC: CD 105, CD 107, CD 109, CD 111, CD 113, CD 114, CD 116, CD 117 e CD 118;

EMBRAPA: BR 17 CAIUÁ, BR 18 TERENA (Região 3), BRS 248 (Região 3), BRS GUAMIRIM, BRS 276 e BRS PARDELA (Região 3);

FUNDACEP: FUNDACEP CRISTALINO;

IAPAR: IPR 110 (Região 3), IPR 118(Região 3), IPR 129(Região 3), IPR 85 (Região 3);

Notas:

1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de trigo indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br/Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra.

2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores.

3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA

A relação de municípios do Estado de Mato Grosso do Sul aptos ao cultivo de trigo de sequeiro foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

O período de semeadura indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS  CICLOS SUPERPRECOCE, PRECOCE e MÉDIO  
SOLOS TIPOS 2 e 3  
PERÍODOS  
Alcinópolis* 5 a 7 
Amambaí 10 a 13 
Anastácio 9 a 12 
Anaurilândia 10 a 12 
Angélica 10 a 12 
Antônio João 10 a 13 
Aral Moreira 10 a 13 
Bandeirantes 9 a 11 
Batayporã 10 a 12 
Bela Vista 9 a 12 
Bodoquena 9 a 12 
Bonito 9 a 12 
Brasilândia 10 a 12 
Caarapó 10 a 12 
Campo Grande 9 a 12 
Chapadão do Sul* 5 a 7 
Coronel Sapucaia 10 a 13 
Costa Rica* 5 a 7 
Deodápolis 10 a 12 
Dois Irmãos do Buriti 9 a 12 
Douradina 10 a 12 
Dourados 10 a 12 
Eldorado 10 a 12 
Fátima do Sul 10 a 12 
Glória de Dourados 10 a 12 
Guia Lopes da Laguna 9 a 12 
Iguatemi 10 a 12 
Itaporã 10 a 12 
Itaquiraí 10 a 12 
Ivinhema 10 a 12 
Japorã 10 a 12 
Jaraguari 9 a 11 
Jardim 9 a 12 
Jateí 10 a 12 
Juti 10 a 12 
Laguna Carapã 10 a 13 
Maracaju 10 a 12 
Mundo Novo 10 a 12 
Naviraí 10 a 12 
Nioaque 9 a 12 
Nova Alvorada do Sul 10 a 12 
Nova Andradina 10 a 12 
Novo Horizonte do Sul 10 a 12 
Paranhos 10 a 13 
Ponta Porá 10 a 13 
Rio Brilhante 10 a 12 
São Gabriel do Oeste 9 a 11 
Sete Quedas 10 a 13 
Sidrolândia 10 a 12 
Tacuru 10 a 13 
Taquarussu 10 a 12 
Terenos 9 a 12 
Vicentina 
10 a 12 
(*) - Cultivo recomendado apenas em locais com altitude acima de 600 m.