Portaria SAS nº 287 de 24/04/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2006
Determina que o pagamento dos procedimentos referentes a citopatologia: exame citopatológico cérvico-vaginal e microflora (código nº 12.011.01-0), histopatologia: exame anátomo patológico do colo uterino (código nº 12012.03-3) e o monitoramento externo da qualidade, através do exame citopatológico cérvico-vaginal e microflora (código nº 12.011.01-0) ficará vinculado à prestação de informações necessárias ao acompanhamento e avaliação das atividades de controle do câncer de colo do útero no Brasil.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.040/98, de 21 de junho de 1998, que institui o Programa Nacional de Combate ao Câncer de Colo do Útero;
Considerando a Portaria GM/MS nº 788/99, de 23 de junho de 1999, que transferiu, ao Instituto Nacional do Câncer/INCA, a Coordenação do Programa;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.947/98, de 25 de novembro de 1998, que aprova atributos comuns a serem adotados, obrigatoriamente, por todos os sistemas e bases de dados do Ministério da Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 399 de 22 de fevereiro de 2006 que divulga o Pacto pela Saúde;
Considerando a melhoria de qualidade das informações do Programa Nacional de Prevenção ao Câncer de Colo Uterino;
Considerando a necessidade de qualificar o Sistema de Informação do Câncer do Colo do Útero - SISCOLO, possibilitando aos gestores o monitoramento e avaliação do Programa e,
Considerando a necessidade de constante implementação do Sistema de Informações do Câncer do Colo do Útero, resolve:
Art. 1º Estabelecer que o pagamento dos procedimentos referentes à citopatologia: exame citopatológico cérvico-vaginal e microflora (código 12.011.01-0), histopatologia: exame anátomo patológico do colo uterino (código 12012.03-3) e o monitoramento externo da qualidade, através do exame citopatológico cérvico-vaginal e microflora (código 12.011.01-0), permanece vinculado à prestação das informações necessárias ao acompanhamento e avaliação das atividades de controle do câncer de colo do útero no Brasil, por intermédio de BPA em meio magnético, gerado exclusivamente pelo SISCOLO (Sistema de Informação do Câncer do Colo do Útero).
Art. 2º Definir que o Sistema de informática oficial do Ministério da Saúde, que deverá ser utilizado para o fornecimento dos dados informatizados referentes aos procedimentos previstos no art. 1º, é o SISCOLO (Sistema de Informação do Câncer do Colo do Útero), fornecido pelo Departamento de Informática do SUS/DATASUS, e que disponibilizará a partir da competência junho de 2006 a versão 4.0.
§ 1º O Sistema de Informação do Câncer do Colo do Útero é composto por dois módulos operacionais: módulo laboratório e módulo coordenação.
I - Módulo Laboratório: registrará os dados referentes aos procedimentos de citopatologia, histopatologia e monitoramento externo da qualidade. É o módulo responsável por gerar o BPA em meio magnético.
II - Módulo Coordenação: registrará as informações de seguimento das mulheres que apresentam resultados de exames alterados.
A alimentação dos dados é feita pela exportação dos dados do módulo laboratório para a coordenação. O acompanhamento e supervisão da informação a ser gerada são de responsabilidades da coordenação estadual de saúde, ou municipal, onde o sistema de informação estiver implantado.
§ 2º O monitoramento Externo da Qualidade compreende a realização de nova leitura de lâmina do exame citopatológico, por outro laboratório, sendo sua implantação de responsabilidade dos gestores estaduais/municipais em acordo com as determinações estabelecidas na legislação vigente.
Art. 3º Definir que no período de junho a agosto de 2006, fica mantida a utilização da versão do SISCOLO atual (3.06) e a da nova versão (4.0), com possibilidade das Secretarias Estaduais/Municipais de Saúde que já realizaram os treinamentos necessários, utilizarem a nova versão a partir da competência junho/06.
Art. 4º Estabelecer que os dados de alimentação obrigatória do SISCOLO são, além daqueles já previstos no art. 2º da Portaria GM/MS nº 3.947/98, os seguintes:
I - identificação do estabelecimento de saúde;
II - número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)
III - número do exame no laboratório;
IV - data da coleta do exame.
§ 1º Para o caso do procedimento da citopatologia, também serão obrigatórios:
I - resultado do exame citopatológico, de acordo com padronização do Ministério da Saúde;
II - adequabilidade da amostra.
§ 2º Para o caso do procedimento da histopatologia, também serão obrigatórios:
I - resultado do exame histopatológico, de acordo com padronização do Ministério da Saúde;
II - informações do exame citopatológico anterior.
§ 3º Todas as especificações dos dados de alimentação do Sistema constam no Anexo desta Portaria.
Art. 5º Estabelecer que o processamento das lâminas deverá atender aos critérios de qualidade, incluindo seu armazenamento pelo prazo estabelecido, considerando as orientações da legislação vigente.
Parágrafo único. As lâminas armazenadas, quando solicitadas, deverão ser fornecidas aos gestores estaduais/municipais ou ao Instituto Nacional do Câncer/ Ministério da Saúde.
Art. 6º Determinar que os dados referentes aos procedimentos de citopatologia, histopatologia (módulo laboratório) serão transferidos pelas Secretarias Estaduais de Saúde para o Departamento de Informática do SUS, até o 15 dia de cada mês, por meio do sítio http://corvo.datasus.gov.br/siscam/siscam.htm.
§ 1º Os dados a serem transferidos referem-se ao período de 1º a 30 do mês imediatamente anterior ao seu envio.
§ 2º O DATASUS atualizará a Base Nacional do SISCOLO, localizado no sítio http://corvo.datasus.gov.br/siscam/siscam.htm, com os dados transferidos pelas Secretarias Estaduais de Saúde e informará, pelo próprio sítio, o recebimento dos mesmos, até dia 20 de cada mês.
§ 3º As informações referentes ao seguimento (módulo coordenação) serão atualizadas e transferidas, trimestralmente, pela Secretaria Estadual de Saúde, para o Departamento de Informática do SUS - DATASUS, por meio do sítio referido no caput deste artigo.
Art. 7º Determinar que o Instituto Nacional de Câncer - INCA faça a análise dos dados obtidos no Sistema em caráter nacional.
Parágrafo único. Caberá às Coordenações Municipal, Regional e/ou Estadual a responsabilidade de analisar e avaliar as informações coletadas em sua área de abrangência, a fim de orientar e planejar suas ações.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir da competência junho de 2006, revogando a Portaria SAS/MS nº 408, de 30 de julho de 1999, publicada no DOU, de nº 146-E, Seção 1, página 14 de 2 de agosto de 1999, e a Portaria nº 62, de 25 de janeiro de 2002, publicada em 28 de janeiro de 2002.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXOI. Especificação dos dados de alimentação obrigatória:
1. Identificação da Mulher
I - Nome da mulher - 50 caracteres
II - Nome da mãe - 50 caracteres
III - Data de nascimento campo-data indicando dia (2 caracteres), mês (2 caracteres), e ano (4 caracteres)
IV - Nº do Cartão do SUS - 15 caracteres
V - Endereço
Logradouro - 35 caracteres
Número - 6 caracteres
Complemento - 15 caracteres
Bairro - 15 caracteres
Município - 7 caracteres para a utilização dos códigos do IBGE.
Estado - 2 caracteres
CEP - 8 caracteres
2. Identificação do Laboratório
I - Nome do Laboratório - 40 caracteres
II - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) - 7 caracteres
III - Razão Social - 40 caracteres
IV - CNPJ do Laboratório - 14 caracteres
V - Endereço Logradouro - 35 caracteres Número - 6 caracteres Complemento - 15 caracteres Bairro - 15 caracteres Município - 7 caracteres para utilização dos códigos do IBGE. Estado -2 caracteres CEP - 8 caracteres
VI - Tipo de prestador -1 caracter
3. Identificação do Estabelecimento de saúde
I - Nome Fantasia do Estabelecimento de Saúde - 40 caracteres
II - CNES -7 caracteres
III - UF -2 caracteres
IV - Município -7 caracteres para utilização dos códigos do IBGE.
V - Nº do Exame - 14 caracteres
VII - Data do Exame campo data indicando dia (2 caracteres), mês (2 caracteres), e ano (4 caracteres)
II - Especificações dos dados de alimentação obrigatória específicos para o procedimento de citopatologia.
1. Resultado do exame citopatológico de acordo com padronização do Ministério da Saúde.
1.1 Avaliação pré-analítica
1.1.1. Amostra rejeitada por:
( ) Ausência ou erro de identificação da lâmina e/ou do frasco - 1 caracter
( ) Lâmina danificada ou ausente - 1 caracter
( ) Causas alheias ao laboratório - 1 caracter
( ) Outras causas - 1 caracter
1.1.2. Adequabilidade do material
( ) Satisfatória - 1 caracter Insatisfatória para avaliação oncótica devido a:
( ) Material acelular ou hipocelular em menos de 10% do esfregaço - 1 caracter
( ) Sangue em mais de 75% do esfregaço - 1 caracter
( ) Piócitos em mais de 75% do esfregaço - 1 caracter
( ) Artefatos de dessecamento em mais de 75% do esfregaço - 1 caracter
( ) Contaminantes externos em mais de 75% do esfregaço - 1 caracter
( ) Intensa superposição celular em mais de 75% do esfregaço - 1 caracter
( ) Outros - 1 caracter
1.2. Epitélios representados na amostra
( ) Escamoso - 1 caracter
( ) Glandular - 1 caracter
( ) Metaplásico - 1 caracter
1.3. Diagnóstico descritivo
( ) Dentro dos limites da normalidade, no material examinado - 1 caracter
1.3.1. Alterações celulares benignas reativas ou reparativas
( ) Inflamação - 1 caracter
( ) Metaplasia escamosa imatura - 1 caracter
( ) Reparação - 1 caracter
( ) Atrofia com inflamação - 1 caracter
( ) Radiação - 1 caracter
( ) Outros; especificar - 1 caracter
1.3.2. Microbiologia
( ) Lactobacillus sp - 1 caracter
( ) Cocos - 1 caracter
( ) Sugestivo de Chlamydia sp - 1 caracter
( ) Actinomyces sp - 1 caracter
( ) Candida sp - 1 caracter
( ) Trichomonas vaginalis - 1 caracter
( ) Efeito citopático com vírus do Grupo Herpes - 1 caracter
( ) Bacilos supracitoplasmáticos (sugestivos de Gardnerella/Mobiluncus) - 1 caracter
( ) Outros Bacilos - 1 caracter
( ) Outrosespecificar - 1 caracter
1.3.3. Atipias celulares Escamosas
( ) Possivelmente não neoplásicas - 1 caracter
( ) Não se pode afastar lesão de alto grau - 1 caracter Glandulares
( ) Possivelmente não neoplásicas - 1 caracter
( ) Não se pode afastar lesão de alto grau - 1 caracter
De origem indefinida
( ) Possivelmente não neoplásicas -1 caracter
( ) Não se pode afastar lesão de alto grau - 1 caracter Atipias em células escamosas
( ) Lesão intra-epitelial de baixo grau (compreendendo efeito citopático pelo HPV e neoplasia intra-epitelial cervical grau I ) - 1 caracter
( ) Lesão intra-epitelial de alto grau (compreendendo neoplasias intra-epiteliais cervicais grau II e III ) - 1 caracter
( ) Lesão intra-epitelial de alto grau, não podendo excluir micro-invasão - 1 caracter
( ) Carcinoma epidermóide invasor - 1 caracter Atipias em células glandulares
( ) Adenocarcinoma in situ - 1 caracter Adenocarcinoma invasor
( ) cervical - 1 caracter
( ) endometrial -1 caracter
( ) sem outras especificações (1 caracter)
( ) Outras neoplasias malignas (1 caracter)
( ) Presença de células endometriais (na pós-menopausa ou acima de 40 anos, fora do período menstrual (1 caracter)
III - Especificações dos dados de alimentação obrigatória específicos para os procedimentos de histopatologia.
1. Resultado do exame histopatológico de acordo com padronização do Ministério da Saúde.
1.1. Lesões de caráter benigno
( ) Metaplasia Escamosa - 1 caracter
( ) Pólipo Endocervical - 1 caracter
( ) Cervicite crônica inespecífica - 1 caracter
( ) Lesões citoarquiteturais compatíveis com ação viral (HPV) - 1 caracter
1.2. Lesões de caráter neoplásico ou pré-neoplásico
( ) NIC I (Displasia leve) - 1 caracter
( ) NIC II (Displasia Moderada ) - 1 caracter
( ) NIC III (Displasia Acentuada/Carcinoma in situ) - 1 caracter
( ) Carcinoma Epidermóide Microinvasivo - 1 caracter
( ) Carcinoma Epidermóide Invasivo - 1 caracter
( ) Carcinoma Epidermóide, impossível avaliar nível de invasão - 1 caracter
( ) Carcinoma Verrucoso - 1 caracter
( ) Carcinoma Epidermóide não ceratizante -1 caracter
( ) Adenocarcinoma in situ - 1 caracter
( ) Adenocarcinoma mucinoso - 1 caracter
( ) Adenocarcinoma vilo glandular - 1 caracter
( ) Outras Neoplasias Malignas - 40 caracteres
1.3. Margens Cirúrgicas
( ) Livres - 1 caracter
( ) Comprometidas - 1 caracter
( ) Impossível de serem avaliadas - 1 caracter
2. Informação da Colposcopia
2.1. Colposcopia
( ) Normal - 1 caracter
( ) Anormal - 1 caracter
( ) Sugestiva de NIC - 1 caracter
( ) Sugestiva de invasão - 1 caracter
( ) Insatisfatória - 1 caracter
2.2. Procedimento
( ) Biópsia a frio - 1 caracter
( ) Curetagem endocervical -1 caracter
( ) CAF - 1 caracter
( ) Exerese alargada da zona de transformação - 1 caracter
( ) Retirada de canal - 1 caracter
( ) Biópsia - 1 caracter
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 78, de 25.04.2006, pág. 56, Seção 1, com incorreção no original.