Portaria GABIN nº 287 de 23/05/2001
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 mai 2001
Dispõe sobre a emissão de Ordem de Serviço para os AFRE.
O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
Resolve
Art. 1º Determinar que a ação fiscal, em qualquer hipótese, só possa ser executada pelo AFRE, mediante prévia emissão de Ordem de Serviço, nos termos desta Portaria, sob pena de responsabilidade funcional e conseqüente nulidade do ato.
Art. 2º A emissão de Ordem de Serviço compete :
I - ao Gestor do COTAF, na Área de Grandes Contribuintes;
II - ao Gestor do COTAF, na Área de Substituição Tributária;
III - ao Gestor do COTAF, na Área de Fiscalização Preventiva;
IV - ao Gestor de Unidade de Fiscalização Regional - UFRE;
V - ao Corregedor.
Art. 3º A Ordem de Serviço será emitida, exclusivamente, nos seguintes casos:
I - diligência fiscal requerida em processo administrativo fiscal, na qual deverão constar, além da identificação do contribuinte e dos executantes, a autoridade e o órgão requerente e o número do processo;
II - verificação fiscal, na qual deverão constar, além da identificação do contribuinte e dos executantes, a autoridade requerente, o motivo da ação e os levantamentos autorizados;
III - baixa, suspensão e reativação no CAD-ICMS, na qual deverão constar, além da identificação do contribuinte e dos executantes, o número do processo;
IV - transferência do Regime Normal para o Regime PEM, na qual deverão constar, além da identificação do contribuinte e dos executantes, o número do processo;
V - auditoria fiscal horizontal, na qual deverão constar, além da identificação do contribuinte e dos executantes, o nome do projeto de fiscalização e os levantamentos autorizados;
VI - auditoria fiscal vertical, na qual deverão constar, além da identificação do contribuinte e dos executantes, o nome do projeto de fiscalização e os levantamentos autorizados;
CEGAT / FISC
VII - auditoria fiscal vertical, decorrente de denúncia, na qual deverão constar, além da identificação do contribuinte e dos executantes, o nome da autoridade requerente e os levantamentos autorizados.
Parágrafo único. Sob pena de nulidade, nas hipóteses dos incisos V e VI, é vedada a emissão de Ordem de Serviço relativa o contribuinte não relacionado na listagem da programação fiscal elaborada pelo COTEF, para o respectivo projeto.
Art. 4º A Ordem de Serviço será emitida acoplada ao Termo de Início de Fiscalização, em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação :
I - processo administrativo fiscal;
II - contribuinte;
III - área ou unidade emitente;
IV - COTEF;
V - auditores;
Art. 5º Até o dia 05 (cinco) de cada mês, as Áreas do COTAF, UFRE e a CORREG encaminharão ao COTEF, uma via das Ordens de Serviço, emitidas no mês anterior.
Art. 6º A inobservância das determinações contidas nesta Portaria, sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 7.570, de 07 de dezembro de 2000, que institui o Código de Ética e Disciplina do Servidor do Grupo TAF.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir do dia 02 de maio de 2001, ficando revogada a Portaria Nº 0178, de 02 de abril de 2001.
GERÊNCIA DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, SÃO LUÍS 23DE MAIO DE 2001.
OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO
Gerente de Estado da Receita Estadual CEGAT / FISC