Portaria SAP nº 286 DE 23/11/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2020
Dispõe sobre o ordenamento da atividade de pesca da manjuba perna-de-moça (Anchoviella cayennensis) e manjuba leitosa ou branca (Anchoviella lepidentostole), no Rio Paraíba do Sul, no Estado do Rio de Janeiro.
O Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MAPA nº 812, de 25 de janeiro de 2019 e o Art. 29 do Anexo I do Decreto nº 10.253 de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e
Considerando o constante dos autos do processo nº 00377.000285/2012-52,
Resolve:
Art. 1º Fica permitida a atividade de pesca da manjuba "perna-de-moça"(Anchoviella cayennensis) e manjuba "leitosa" ou "branca" (Anchoviella lepidentostole), com rede "manjubeira", no rio Paraíba do Sul, no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Considera-se o limite físico para o exercício da pesca de que trata o caput, na calha principal do rio Paraíba do Sul, desde a cachoeira do Salto no município de São Fidélis (21º 37' 37,04" S e 41º 45' 41,16" O), até a desembocadura no Oceano Atlântico no município de São João da Barra (21º 37' 07" S e 41º 00' 53,12" O), no estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por "rede manjubeira" a rede de emalhe de superfície, não fundeada, que fica à deriva com uma de suas extremidades presa à embarcação.
Art. 3º O apetrecho "rede manjubeira" permitido para a pesca da manjuba, de que trata o art. 1º desta Portaria, deve apresentar as seguintes características:
I - comprimento da rede não pode ultrapassar 1/3 da largura do rio Paraíba do Sul, na área de pesca, e o tamanho da rede não pode ultrapassar 210 metros;
II - a distância entre as redes, deve ser superior a 100 metros uma das outras;
III - altura máxima da rede entre a boia e a chumbada deve ter 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
IV - malha mínima de 24 mm (vinte e quatro milímetros) e máxima de 30 mm (trinta milímetros) medidas entre nós opostos.
Art. 4º Para efeito de controle de esforço de pesca poderá ser utilizada apenas 1 (uma) rede "manjubeira", por embarcação.
Art. 5º Fica proibida a atividade de pesca, de que trata esta Portaria, nos seguintes locais:
a) a menos de 200 m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras;
b) a menos de 200 m (duzentos metros) de saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios, lagoas e lagos;
c) a menos de 500 m (quinhentos metros) de saídas de esgotos.
Art. 6º Fica mantida a proibição da pesca, anualmente, de 1º de novembro a 28 de fevereiro, conforme estabelecido pela Instrução Normativa IBAMA nº 195, de 2 de outubro de 2008.
Art. 7º Fica proibido o uso de aparelhos, apetrechos e métodos de pesca não mencionados nesta Portaria.
Art. 8º O não-cumprimento ao disposto nesta Portaria, sujeitará os infratores às penalidades e às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE SEIF JUNIOR