Portaria ADAPEC nº 286 DE 14/11/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 01 dez 2017

Rep. - Dispõe sobre manter a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica instituída em 1º de novembro de 2017, para animais herbívoros (bovídeos, equídeos, ovinos e caprinos), independentemente da idade, nos municípios que especifica e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria ADAPEC Nº 361 DE 26/12/2018):

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e com fulcro art. 2º, inciso XI do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.481, de 1º de setembro de 2008 c/c o art. 19 da Lei nº 1.082, de 01 de julho de 1999 e

Considerando o que dispõem a Instrução Normativa nº 05, de 1º de março de 2002 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA que aprova as normas técnicas para o controle da raiva dos herbívoros domésticos, assim com seus anexos;

Considerando áreas de incidência para a raiva dos herbívoros, e a situação epidemiológica atual e de acordo com o capítulo Vl, art. 29 da lnstrução Normativa MAPA nº 5/2002, onde será considerada área de atuação imediata aquela na qual seja reconhecido estado endêmico de raiva, bem como a que requeira pronta intervenção.

Resolve:

Art. 1º Manter a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica instituída em 1º de novembro de 2017, para animais herbívoros (bovídeos, equídeos, ovinos e caprinos), independente da idade, nos municípios de Palmas, Aparecida do Rio Negro, Novo Acordo, Colinas do Tocantins, Bandeirantes, Palmeirante, Brasilândia do Tocantins, Porto Nacional, Brejinho de Nazaré, Ponte Alta do Tocantins, Monte do Carmo, Natividade, Chapada da Natividade, Silvanópolis, Pedro Afonso, Tupiratins, Bom Jesus do Tocantins, Miracema do Tocantins, Lajeado e Tocantínia, por serem consideradas como área de incidência para a raiva dos herbívoros, e outros municípios que poderão ser incluídos a critério desta agência, até que haja redução satisfatória do número de focos da doença nas referidas áreas.

§ 1º Os animais deverão ser imunizados com vacina inativada, na dose recomendada pelo laboratório fabricante, administrada por meio da via subcutânea ou intramuscular.

§ 2º Animais primovacinados deverão ser revacinados após 30 (trinta) dias da data da primeira vacinação.

§ 3º A comprovação da vacinação dar-se-á nos escritórios da ADAPEC por meio da nota fiscal de aquisição da vacina, e descrição do rebanho vacinado, devendo constar o número da partida, a data de validade e o laboratório do fabricante, bem como a data da vacinação.

§ 4º A declaração da vacinação realizar-se-á uma vez por ano, durante o período da campanha que terá duração de 01 (um) mês, até o último dia do mês de Novembro, salvo aos animais primovacinados que terá que ser comprovada também a revacinação 30 (trinta) dias após a administração da 1ª (primeira) dose vacinal.

§ 5º Serão aceitas as declarações, cujas notas fiscais de compra da vacina anti-rábica tenham sido efetuadas a partir dos últimos 6 (seis) meses, desde que os rebanhos sejam atualizados e corrigidos as eventuais diferenças.

Art. 2º A duração da imunidade das vacinas para uso em herbívoros, para efeito de revacinação, será de no máximo 12 (doze) meses.

Art. 3º Durante o período da campanha de vacinação e até 60 (sessenta) dias após o seu término, os animais destinados ao abate imediato ficam dispensados da obrigatoriedade da vacinação contra a raiva.

Parágrafo único. Para controle da declaração da vacina deverá ser expedido o Termo de Compromisso de acordo com o anexo I.

Art. 4º Para efeito desta Portaria considera-se como proprietário aquele que seja possuidor, depositário ou a qualquer titulo mantenha em seu poder animais susceptíveis à raiva.

Art. 5º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste ato serão dirimidos pela ADAPEC.

Art. 6º Revogar a Portaria nº 232, de 06 de setembro de 2017.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas aos 14 dias do mês de novembro de 2017.

HUMBERTO VIANA CAMELO

Presidente

ANEXO I