Portaria INCRA nº 286 de 04/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2010

Constitui como pré-condição para fins de celebração de convênios, no âmbito do INCRA, a análise e manifestação do setor técnico competente, quanto à qualificação técnica profissional e à capacidade operacional de entidades privadas sem fins lucrativos, para a gestão de convênios.

O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, incisos II, VI e VII da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, e pelo art. 122, incisos II, VII e IX do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/Nº 20, de 8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2009.

Considerando o disposto no art. 22, da Portaria Interministerial/MP/MF/MCT/Nº 127, de 29 de maio de 2008, publicada do Diário Oficial da União nº 102, de 30 de maio de 2008, seção 1, página 100,

Resolve:

Art. 1º Constitui como pré-condição para fins de celebração de convênios, no âmbito do INCRA, a análise e manifestação do setor técnico competente, quanto à qualificação técnica profissional e à capacidade operacional de entidades privadas sem fins lucrativos, para a gestão de convênios.

Art. 2º A qualificação técnica profissional está relacionada ao aspecto intelectual dos profissionais que compõem o quadro permanente da convenente, devendo ser avaliada sua formação acadêmica e experiência na execução de serviços semelhantes ao objeto a ser conveniado.

Art. 3º A capacidade operacional está relacionada à estrutura que a entidade disponibilizará para execução do objeto a ser conveniado compreendendo equipamento, equipe técnica, conhecimento das dificuldades e peculiaridades relacionadas ao objeto, devendo apresentar:

I - Instalação de um escritório, objetivando apoio logístico às atividades desenvolvidas pela equipe técnica, este deverá manter distância máxima do Município, onde se localiza o Projeto de assentamento, sendo a distância de até 800 Km para os Estados situados na Amazônia Legal e 300 Km para os demais Estados;

II - Instalação de computadores ou notebooks com impressoras e acesso à Internet, na quantidade suficiente para viabilizar o cumprimento do objeto;

III - Escritório com pelo menos linha telefônica fixa e aparelho telefone móvel;

IV - Veículo na quantidade suficiente para viabilizar o cumprimento do objeto;

Parágrafo único. A não disponibilização dessa estrutura, pela entidade convenente, tem que ser fundamentada pelo setor técnico competente, antes da celebração do convênio.

Art. 4º Para fins de comprovação da qualificação técnica da convenente será necessário a apresentação dos currículos vitae, cópia autenticada dos diplomas dos profissionais de nível médio, superior ou pós-graduação, bem como pelo menos duas declarações de instituições idôneas, quanto à experiência da convenente em relação ao objeto do convênio.

Art. 5º Para fins de comprovação da capacidade operacional da convenente será necessário sua declaração com a descriminação dos bens e dos equipamentos a serem disponibilizados.

Art. 6º Os termos desta Portaria não se aplicam ao PRONERA.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

ROLF HACKBART