Portaria DAEE nº 2850 DE 20/12/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 dez 2012

Ref.: Autos DAEE 49.177

O Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica, com fundamento no Artigo 11, incisos I e XVI do Decreto Estadual 52.636 de 03.02.1971, à vista do Código de Águas, da Lei Federal 9.433 de 08.01.1997, da Lei Estadual 7.663 de 30.12.1991, do Decreto Estadual 41.258 de 01.11.1996, da Portaria DAEE 717 de 12.12.1996 e

Considerando a previsão legal do Inciso V do artigo 12 da Lei Federal 9.433/1997 e do artigo 9º da Lei Estadual 7.663/1991, de que estão sujeitas às Outorgas de recursos hídricos, apenas as obras e serviços que alterem o regime, a quantidade ou qualidade dos corpos hídricos,

Determina

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica aprovada Norma que disciplina a isenção de Outorga de obras e serviços relacionados à travessias aéreas ou subterrâneas em corpos de água de domínio do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 9º da Lei Estadual 7.663 de 30.12.1991.

TÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DAS TRAVESSIAS ISENTAS DE OUTORGA

Art. 2º. Ficam dispensadas da obtenção de Outorga de recursos hídricos, porém sujeitas a cadastramento no DAEE as seguintes obras hidráulicas, do tipo travessias aéreas ou subterrâneas, em corpos de água:

I - Travessias existentes sobre corpos de água, como passarelas, pontes, galerias, bueiros e dutos, construídas até a data da publicação deste ato;

II - Travessias de cabos e dutos de qualquer tipo, existentes ou a serem construídas, quando instaladas em estrutura de pontes e em aterros de bueiros, desde que essas instalações não resultem em redução da capacidade máxima da seção de escoamento da travessia existente;

III - Travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas sob cursos de água, observadas as exigências feitas na Instrução Técnica DPO 1 de 30.07.2007 e suas atualizações;

IV - Travessias aéreas sobre corpos de água de linhas de energia elétrica, cabos para telefonia e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas, em altura ou desnível tal que não interfiram em quaisquer níveis máximos de cheia previstos para a seção e sem que as estruturas de suporte dos cabos ou linhas, interfiram com o caudal de cheia.

Parágrafo Único. As travessias citadas no inciso IV do caput, além de estarem dispensadas de Outorga, ficam também desobrigadas de apresentarem o cadastramento junto ao DAEE.

TÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 3º. As travessias aéreas ou subterrâneas, descritas neste artigo, deverão ter dimensionamento que atenda às vazões de cheia, bem como à manutenção das condições de navegabilidade e sua execução não deverá implicar em prejuízos a outros usuários.

Art. 4º. Nas travessias subterrâneas, após a conclusão das obras e serviços, a calha do corpo de água deverá ser reconstituída na sua conformação original, antes da instalação da interferência.

Art. 5º. Os custos decorrentes de possível remanejamento das travessias sujeitas a cadastro, nos casos em que o DAEE autorize obras ou serviços no corpo hídrico, são de responsabilidade do usuário que obteve a isenção da Outorga.

Art. 6º. É encargo dos requerentes de cadastro, responsáveis pela implantação das travessias dispensadas de outorga, obter as autorizações e permissões dos proprietários para acesso as áreas onde serão instaladas as mesmas.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º. A dispensa, prevista no Inciso I do artigo 2º, se dá em vista de constatação feita pelo DAEE, de que grande parte das travessias existentes foram construídas em data anterior a edição da Lei Estadual 7.663/1991, sem a devida Outorga e ainda que a maior parte não tem causado problemas aos recursos hídricos, observada também a dificuldade das Prefeituras e órgãos públicos em geral responsáveis pela maioria das referidas obras, para regularizá-las.

§ 1º Caso seja constatado pelo DAEE a necessidade de adequação de travessia existente dispensada de outorga por esta Portaria, citada no caput deste artigo, a mesma será objeto de pedido de outorga, a qual deverá ser solicitada em conformidade com a Norma da Portaria DAEE 717/1996, as Instruções Técnicas DPO de 1 a 4 e suas atualizações.

§ 2º Para implantação de novas obras de travessias sobre corpos de água, nos termos descritos no Inciso I do artigo 2º, como passarelas, pontes, galerias, bueiros e dutos, deverão ser solicitadas as Outorgas de Recursos Hídricos em conformidade com o previsto na Norma da Portaria DAEE 717/1996, das Instruções Técnicas DPO de 1 a 4 e suas atualizações.

Art. 8º. As travessias aéreas ou subterrâneas em corpos de água de domínio da União, deverão ser cadastradas no sítio da ANA - Agência Nacional de Águas, no CNARH - Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos, no seguinte endereço: www.cnarh.ana.gov.br.

Parágrafo Único. Nos casos em que existir delegação da ANA ao DAEE, para instrução e emissão de Outorgas ou cadastros, o requerente deverá adotar, além do procedimento do caput, os descritos nesta Portaria.

Art. 9º. Para as travessias aéreas ou subterrâneas dispensadas de outorga, conforme estabelece o artigo 2º desta Portaria, o interessado deverá solicitar o cadastramento das interferências, protocolando no DAEE, os requerimentos respectivos, conforme Anexos I, II e III desta Portaria, disponibilizada no sítio do DAEE www.daee.sp.gov.br.

Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

ANEXO II

  

ANEXO III