Portaria SEDAM nº 285 DE 17/06/2022

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 jun 2022

Dispõe sobre procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de projetos para uso alternativo do solo em florestas nativas e formações sucessoras no Estado de Rondônia e dá outras providências.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 41 a Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017, e Decreto de nomeação de 15 de Fevereiro de 2022, Ed. 32 de 17.02.2022.

Considerando a Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, que Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII, do caput, e, do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal , para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, e, altera a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981;

Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, a exploração florestal, supressão de vegetação, suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivo;

Considerando a Lei Estadual nº 3.941 de 12 dezembro de 2016, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.686 , de 8 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências;

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica para os projetos, visando o uso alternativo do solo em florestas nativas e formações sucessoras no Estado de Rondônia.

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica para concessão da autorização de conversão do uso alternativo do solo em propriedades rurais nas florestas primitivas e suas formas de sucessão no Estado de Rondônia observarão o disposto nesta Portaria.

§ 1º A avaliação técnica para conversão do uso alternativo do solo em florestas privadas somente será iniciada após a emissão da Autorização Prévia à Análise Técnica - APAT.

§ 2º Os empreendimentos e atividades visando à supressão de vegetação para uso alternativo do solo, serão submetidos ao licenciamento ambiental na SEDAM através da Coordenadoria de Desenvolvimento Florestal - CODEF, observando as disposições deste regulamento, sem prejuízo das normas definidas na legislação federal.

§ 3º As propriedades rurais devem obedecer aos dispositivos legais vigentes com relação aos limites permitidos, percentual de uso, localização da área de Reserva Legal - RL e das Áreas de Preservação Permanente - APP, verificando se as áreas anteriormente convertidas estão abandonadas, subutilizadas ou utilizadas de forma inadequada, e, a existência de áreas que abriguem espécies ameaçadas de extinção.

§ 4º A área passível de uso alternativo do solo, que abrigue espécies da fauna ameaçada de extinção, poderá ser autorizada e dependerá de medidas compensatórias e migratórias que assegurem a conservação das referidas espécies.

Art. 2º Para os fins desta Portaria consideram-se:

I - Projeto para Autorização de Supressão de Vegetação - ASV: é o instrumento submetido ao licenciamento ambiental, que orienta as ações que deverão ser adotadas durante as atividades de supressão de vegetação e suas medidas de mitigação e compensação, quando couber;

II - Projeto de Exploração Florestal Para Uso Alternativo do Solo - PEF: é o instrumento que orienta as ações que deverão ser adotadas durante as atividades de supressão de vegetação e suas medidas de mitigação e compensação, visando supressão da vegetação com aproveitamento de madeira em tora, objetivando a emissão da autorização de exploração florestal;

III - Uso Alternativo do Solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, silvicultura, geração e transmissão de energia, mineração e transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

IV - Autorização de Utilização de Matéria Prima Florestal - AUMPF: ato administrativo necessário ao aproveitamento de matéria-prima florestal oriunda de projeto de uso alternativo do solo no âmbito de processo de licenciamento ambiental;

V - Autorização Prévia à Análise Técnica - APAT: ato administrativo pelo o qual órgão ambiental analisa a viabilidade jurídica da prática do projeto, com base na documentação apresentada e na existência de cobertura florestal por meio de georreferenciamento da área;

VI - Proponente: pessoa física ou jurídica que solicita ao órgão ambiental competente a análise e aprovação do projeto para conversão do uso alternativo do solo e que, após a aprovação, tornar-se-á detentora da autorização;

VII - Detentor: pessoa física ou jurídica, ou seus sucessores no caso de transferência, em nome da qual é aprovado projeto para Conversão do uso alternativo do solo e que se responsabiliza por sua execução;

VIII - Área efetiva de supressão florestal: área efetivamente suprimida no projeto, considerando a exclusão das áreas de preservação permanente, inacessíveis e outras eventualmente protegidas;

IX - Autorização para Exploração Florestal - AUTEX: documento expedido pela SEDAM que autoriza o início da exploração florestal, contendo a especificação de volume e espécie, referente a Projeto de Exploração Florestal Para Uso Alternativo do Solo - PEF;

X - Autorização para Supressão Vegetação - ASV: documento expedido pela SEDAM que autoriza o início da supressão florestal, com a validade de 12 meses;

XI - Inventário Florestal Censitário - IF 100%: é o levantamento de dados que permite a mensuração de todos os indivíduos existentes na área de floresta demarcada, com seu respectivo responsável técnico, com o propósito de determinar o estoque de madeira existente para fins de planejamento da exploração. São coletadas informações sobre o estado fitossanitário de cada indivíduo e dados dendrométricos, como número de indivíduos por espécie, DAP, altura, família, nome popular, referência geográfica, entre outros;

XII - Inventário Florestal Amostral: levantamento de informações qualitativas e quantitativas sobre determinada área de floresta, utilizando do processo de amostragem;

XIII - Resíduos da exploração florestal: galhos, sapopemas e restos de troncos e árvores caídas, provenientes da exploração florestal, que podem ser utilizados para a produção de madeira e energia;

XIV - Floresta primária: também conhecida como floresta em clímax ou mata virgem, é a floresta intocada ou aquela em que a ação humana não provocou significativas alterações das suas características originais de estrutura e de espécies;

XV - Floresta secundária: floresta secundária ou em regeneração é aquela resultante de processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da floresta primária por ações antrópicas ou causas naturais;

XVI - Reposição Florestal: é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal, previstas em normativa específica;

XVII - SINAFLOR: Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais é um sistema federal obrigatório, sob gerência do IBAMA/DF, regulamentado pelo Art. 35 da Lei Federal nº 12.651/2012;

XVIII - Corte de Árvores Isoladas - CAI: corte de exemplares arbóreos situados fora de fitofisionomias naturais, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados;

XIX - Vistoria Técnica: avaliação de campo realizada pelos Engenheiros Florestais da SEDAM para subsidiar a análise do processo de licenciamento ambiental, assim como acompanhar e controlar rotineiramente as operações e atividades desenvolvidas nos projetos de supressão;

XX - Cadastro Ambiental Rural - CAR: sistema com registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Nos processos administrativos referentes ao Projeto de Exploração Florestal - PEF e a Autorização de Supressão de Vegetação - ASV são obrigados a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento padrão da SEDAM assinado pelo proprietário/proponente solicitando a autorização;

II - Cadastro Ambiental Rural - CAR;

III - Documentos pessoais do proprietário/possuidor: RG e CPF;

IV - Profissional legalmente habilitado, com o registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART separadas de elaboração e execução;

V - Documento que comprove posse ou a propriedade do imóvel rural, expedido a menos de 30 (trinta) dias da data de protocolo perante o orgão ambiental;

VI - Arquivos com dados vetoriais em formato shapefiles com poligonal da área do imóvel, Área de Reserva Legal, Área de Preservação Permanente - APP, Área do projeto e outras informações relevantes;

VII - Inventário florestal;

VIII - Reposição florestal para as pessoas físicas e jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa, salvo casos excepcinais previsto em instrumento legal;

IX - Adoção dos procedimentos estabelecidos pelo SINAFLOR.

Art. 4º No projeto técnico deverá conter um estudo de caracterização da propriedade e vegetação nativa, contemplando:

I - Descrição da atividade principal: agrícolas, pecuária, silvicultura e outras desenvolvidas, cuja exploração de vegetação está vinculada;

II - Justificativa técnica para necessidade do pleito;

III - A identificação dos impactos ambientais gerados pela supressão de vegetação e suas magnitudes e medidas mitigadoras;

IV - A indicação da destinação final da matéria-prima florestal;

V - Descrição de todos os procedimentos técnicos inerentes a atividade.

Art. 5º Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

Art. 6º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente - APP somente ocorrerá nas hipóteses previstas em normativa específica.

Art. 7º Os proprietários ou possuidores de imóvel rural limítrofe com Terras Indígenas-TI, Unidade de Conservação - UC e outras áreas definidas pela legislação deverão comprovar que a área a ser explorada está fora dos limites, e:

§ 1º Se a área requerida para a supressão de vegetação estiver numa faixa de 10 (dez) quilômetros do entorno de Terra Indígena demarcada deverá ser precedida de informação à Fundação Nacional do Índio - FUNAI. A SEDAM encaminhará informações do processo para ciência e manifestações da FUNAI.

§ 2º Se a área requerida para a supressão de vegetação estiver localizado no limite de até 2 (dois) mil metros da UC ou na Zona de Amortecimento - ZA estabelecida, a SEDAM encaminhará informações do processo para ciência ao órgão responsável pela administração da UC.

§ 3º Para outras áreas definidas pela legislação específica, a SEDAM encaminhará informações do processo para ciência ao órgão responsável.

Art. 8º Os projetos de uso alternativo do solo deverão seguir as áreas selecionadas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do estado.

CAPÍTULO III - USO ALTERNATIVO DO SOLO EM ÁREA DE FLORESTA

Art. 9º Nos processos administrativos de uso alternativo do solo em área de floresta é obrigatória à apresentação os seguintes documentos:

I - Requerimento padrão da SEDAM;

II - Cadastro Ambiental Rural - CAR analisado;

III - Documentos pessoais do proprietário/possuidor: RG e CPF;

IV - Profissional legalmente habilitado, com o registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART separadas de elaboração e execução;

V - Documento que comprove posse ou a propriedade do imóvel rural, expedido a menos de 30 (trinta) dias da data de protocolo perante o orgão ambiental

VI - Arquivos com dados vetoriais em formato shapefiles com poligonal da área do imóvel, Área de Reserva Legal, Área de Preservação Permanente - APP, Área do projeto e outras informações relevantes;

VII - Inventário Florestal 100%.

Art. 10. Para projeto de uso alternativo do solo em área de floresta é obrigatório apresentação do Inventário Florestal 100% de todos os indivíduos de classe de Diâmetro a Altura do Peito - DAP maior que 15 cm, contendo:

I - Composição e levantamento florístico. O levantamento florístico deverá apresentar informações sobre família, nomes científico e comum, hábito, tipo de vegetação e estrato.

II - Distribuição diamétrica das espécies/dendrometria/classe de DAP (DAP >= 15 cm);

III - Número de árvores/área basal/volume/classe de DAP/espécie/ha;

IV - Resultado do inventário florestal 100% (fator de forma = 0,7);

V - Quadro resumo para AUTEX;

VI - Tabela dinâmica e ficha de campo.

CAPÍTULO IV - USO ALTERNATIVO DO SOLO EM ÁREA DE CERRADO

Art. 11. Nos processos administrativos referentes ao uso alternativo do solo em área de cerrado é obrigatório à apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento padrão da SEDAM;

II - Cadastro Ambiental Rural - CAR analisado;

III - Documentos pessoais do proprietário/possuidor: RG e CPF;

IV - Profissional legalmente habilitado, com o registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART separadas de elaboração e execução;

V - Documento que comprove posse ou a propriedade do imóvel rural, expedido a menos de 30 (trinta) dias da data de protocolo perante o orgão ambiental;

VI - Arquivos com dados vetoriais em formato shapefiles com poligonal da área do imóvel, Área de Reserva Legal, Área de Preservação Permanente - APP, Área do projeto e outras informações relevantes;

VII - Inventário Florestal.

Art. 12. Para projeto de uso alternativo do solo em área de cerrado poderá ser aceito o inventário florestal amostral junto com o Inventário 100% da seguinte forma:

§ 1º Inventário florestal amostral dos indivíduos, análise dos resultados através dos parâmetros estatísticos, sendo admitido erro de 10% com 95% de probabilidade com levantamento dos indivíduos de Diâmetro a Altura do Peito - DAP, no intervalo de 10-39 cm, com:

I - O responsável técnico deverá fundamentar a escolha do sistema de amostragem usado no projeto e apresentar a metodologia adotada, tamanho e forma das unidades amostrais;

II - Apresentação da fitossociologia vegetal;

III - Demonstrar todos os cálculos estatísticos;

IV - Composição e levantamento florístico. O levantamento florístico deverá apresentar informações sobre família, nomes científico e comum, hábito, tipo de vegetação e estrato;

V - Distribuição diamétrica das espécies/dendrometria/classe de DAP (DAP >= 10-39 cm);

VI - Número de árvores/área basal/volume/classe de DAP/espécie/ha;

VII - Resultado do inventário florestal 100% (fator de forma = 0,7);

VIII - Quadro resumo para AUTEX;

IX - Tabela dinâmica e Ficha de campo;

X - A SEDAM poderá solicitar dados complementares do inventário florestal amostral.

§ 2º A apresentação do inventário florestal 100% para todos os indivíduos de classe de Diâmetro a Altura do Peito - DAP maior que 40 cm, contendo:

I - Composição e levantamento florístico. O levantamento florístico deverá apresentar informações sobre família, nomes científico e comum, hábito, tipo de vegetação e estrato;

II - Distribuição diamétrica das espécies/dendrometria/classe de DAP (DAP >= 40 cm);

III - Número de árvores/área basal/volume/classe de DAP/espécie/ha;

IV - Resultado do inventário florestal 100% (fator de forma = 0,7);

V - Quadro resumo para AUTEX;

VI - Tabela dinâmica e Ficha de campo.

§ 3º Se o responsável técnico optar pelo inventário florestal 100%, deverá apresentar o levantamento de todos os indivíduos de classe de Diâmetro a Altura do Peito - DAP maior que 15 cm, contendo:

I - Composição e levantamento florístico. O levantamento florístico deverá apresentar informações sobre família, nomes científico e comum, hábito, tipo de vegetação e estrato;

II - Distribuição diamétrica das espécies/dendrometria/classe de DAP (DAP >= 15 cm);

III - Número de árvores/área basal/volume/classe de DAP/espécie/ha;

IV - Resultado do inventário florestal 100% (fator de forma = 0,7);

V - Quadro resumo para AUTEX;

VI - Tabela dinâmica e Ficha de campo.

CAPÍTULO V - UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL

Art. 13. O uso alternativo do solo em atividades caracterizadas como utilidade pública e interesse social, deverá ser devidamente caracterizado e motivado mediante procedimento administrativo, e atendidos os requisitos previstos nesta norma e outra legislação pertinente.

§ 1º É obrigatório apresentação os seguintes documentos:

I - Requerimento padrão da SEDAM;

II - Cadastro Ambiental Rural - CAR;

III - Documentos pessoais do proprietário/possuidor: RG e CPF;

IV - Profissional legalmente habilitado, com o registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART separadas de elaboração e execução;

V - Documento que comprove posse ou a propriedade do imóvel rural, expedido a menos de 30 (trinta) dias da data de protocolo perante o orgão ambiental;

VI - Documento hábil que comprove o enquadramento como de utilidade pública ou interesse social;

VII - Arquivos com dados vetoriais em formato shapefiles com poligonal da área do imóvel ou projeto, Área de Reserva Legal (se houver), Área de Preservação Permanente - APP, e outras informações relevantes;

VIII - Inventário Florestal 100% independente do aproveitamento do material lenhoso;

IX - A identificação dos impactos ambientais gerados pela supressão de vegetação, suas magnitudes e medidas mitigadoras.

§ 2º É obrigatório apresentação do Inventário Florestal 100% de todos os indivíduos de classe de Diâmetro a Altura do Peito - DAP maior que 15 cm, contendo:

I - Composição e levantamento florístico, contendo informações sobre família, nomes científico e comum, hábito, tipo de vegetação e estrato;

II - Distribuição diamétrica das espécies/dendrometria/classe de DAP (DAP >= 15 cm);

III - Número de árvores/área basal/volume/classe de DAP/espécie/ha;

IV - Resultado do inventário florestal 100% (fator de forma = 0,7);

V - Quadro resumo para AUTEX;

VI - Tabela dinâmica e Ficha de campo.

§ 3º Em caso de supressão de exemplares arbóreos nativos ameaçados de extinção ou considerados relevantes, constantes na lista Cites, deverá haver compensação, com base nos seguintes critérios:

I - O proponente/detentor deverá assinar o Termo de Compromisso de Plantio - TCP junto com a SEDAM;

II - Plantio de 10 (dez) mudas para cada exemplar em extinção, ficando a critério do técnico da SEDAM, a totalização das mudas, bem como a ampliação desses números;

III - O proponente/detentor deverá comprovar o plantio das mudas em até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de suspensão da autorização;

§ 4º A emissão da autorização de supressão de vegetação nativa de competência da SEDAM independerá da validação do CAR, quando se tratar de:

I - Implantação ou ampliação de capacidade de rodovias de competência do estado de Rondônia;

II - Implantação ou ampliação de obras de esgotamento sanitário e abastecimento de água de competência do estado de Rondônia;

III - Exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e/ou de distribuição de energia elétrica

§ 5º Para os projetos caracterizados como utilidade pública e interesse social, a SEDAM analisará cada caso, podendo estabelecer outros requisitos específicos.

CAPÍTULO VI - AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA FLORESTAL - AUMPF

Art. 14. A SEDAM poderá emitir a Autorização para Utilização de Matéria-Prima Florestal - AUMPF para os projetos para conversão do uso alternativo do solo.

Parágrafo único. Para o aproveitamento da matéria-prima florestal o empreendedor detentor do projeto deverá solicitar a Autorização de Utilização de Matéria Prima Florestal - AUMPF.

Art. 15. A AUMPF terá o prazo de validade da autorização de acordo com a especificidade de cada empreendimento, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Nome, CNPJ, endereço e número do Cadastro Técnico Federal - CTF do empreendedor;

II - Número da autorização em vigor, quando couber;

III - Número do processo na SEDAM;

IV - Definição da área de supressão, discriminando, quando for o caso, as Áreas de Preservação Permanente;

V - Espécie, nome científico, volumetria, unidade de medida e produtos a ser transportados.

§ 1º Não poderá ser emitida AUMPF para utilização de matéria-prima florestal proveniente de locais de estocagem localizados em municípios diferentes.

§ 2º A AUMPF poderá ter validade de até 01 (um) ano, vinculada ao o vencimento da autorização vinculada.

§ 3º É obrigatória vistoria técnica nos projetos com solicitação de AUMPF para fins de averiguação sobre a veracidade das informações prestadas ao órgão ambiental.

§ 4º Deverá ser adotado os métodos e procedimentos para o inventário, extração, empilhamento padronizado, alocação de placas, numeração sequencial das toras, rastreabilidade e mensuração dos resíduos da exploração florestal.

§ 5º É obrigatória a adoção dos procedimentos estabelecidos pelo SINAFLOR.

CAPÍTULO VII - CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS - CAI

Art. 16. É permitido o Corte de Árvores Isoladas - CAI de exemplares arbóreos situados fora de fitofisionomias naturais, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados.

§ 1º É obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento padrão solicitando o Corte de Árvores Isoladas - CAI;

II - Documento que comprove posse ou a propriedade do imóvel rural, expedido a menos de 30 (trinta) dias da data de protocolo perante o orgão ambiental;

III - Cadastro Ambiental Rural - CAR;

IV - Documentos pessoais do proprietário/possuidor: RG e CPF;

VI - Relatório fotográfico das árvores solicitadas para o corte, contendo coordenada geográfica;

VII - Identificação das espécies contemplando o nome científico e popular, Altura comercial, Diâmetro a Altura do Peito - DAP, quantidade, volume e coordenadas geográfica dos indivíduos.

Art. 17. O Corte de Árvores Isoladas - CAI será de indivíduos situados fora de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, definidas pela legislação federal, ou fora de áreas de Unidades de Conservação, sendo submetido à vistoria técnica.

Art. 18. Excepcionalmente poderá ser autorizada o Corte de Árvores Isoladas - CAI de exemplares arbóreos nativos ameaçados de extinção ou considerados relevantes, verificadas as seguintes hipóteses:

I - Risco à vida ou ao patrimônio desde que comprovados por meio de laudo técnico;

II - Realização de pesquisas científicas;

III - Utilidade pública ou interesse social.

§ 1º Para o Corte de Árvores Isoladas - CAI de exemplares arbóreos nativos ameaçados de extinção ou considerados relevantes, será obrigatório apresentar um Laudo Técnico assinado por um profissional habilitado, constando dados dendrométricos e dendrológicos da espécie florestal.

§ 2º O Corte de Árvore Isolada - CAI deverá ser apresentado no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor.

§ 3º O Corte de Árvore Isolada - CAI não autoriza o transporte ou comercialização.

§ 4º A SEDAM estabelecerá o plantio ou doação de mudas como forma de compensação, nos seguintes critérios:

I - O proponente/detentor deverá assinar o Termo de Compromisso de Plantio - TCP junto com a SEDAM;

II - Plantio de 10 (dez) mudas para cada exemplar em extinção, ficando a critério do técnico da SEDAM, a totalização das mudas, bem como a ampliação desses números;

III - O proponente/detentor deverá comprovar o plantio das mudas em até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 19. Fica instituído o aproveitamento de material lenhoso desvitalizado seco, em pé ou caído, em função de acidentes naturais, como vendaval, raios, desmoronamentos e enchentes, proveniente da vegetação nativa existente no Estado de Rondônia, para uso na propriedade.

§ 1º O aproveitamento do material lenhoso poderá ser autorizado para exemplares secos em pé ou caídos naturalmente, em função de acidentes naturais, após vistoria técnica realizada pelos Engenheiros Florestais da SEDAM, com base em Relatório de Vistoria Técnica - RVT e mediante a assinatura de Termo de Compromisso de Plantio - TCP;

§ 2º O Termo de Compromisso de Plantio - TCP deverá ser firmado com base no seguinte critério:

I - plantio de no mínimo 5 (cinco) mudas para cada exemplar aproveitado que não faça parte da lista de extinção;

II - Plantio de 10 (dez) mudas para cada exemplar em extinção aproveitado, ficando a critério do técnico da SEDAM, a totalização das mudas, bem como a ampliação desses números.

CAPÍTULO VIII - PROCEDIMENTOS DE FAUNA SILVESTRE

Art. 20. Será necessário apresentar procedimentos relativos ao manejo de fauna silvestre (levantamento, monitoramento, salvamento, resgate e destinação), que será analisado por técnicos competentes da SEDAM, conforme normativa em vigor.

§ 1º Projetos para uso alternativo do solo dependem da autorização do procedimento de fauna para emissão de autorização prevista na normativa específica.

§ 2º As solicitações para concessão de autorização de captura, coleta ou transporte de fauna silvestre em áreas de uso alternativo do solo deverão ser protocoladas na SEDAM.

§ 3º Deverão ter um responsável técnico legalmente habilitado, com o registro no Conselho Profissional, e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

§ 4º A SEDAM poderá isentar o proponente/detentor dos procedimentos de fauna, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I - Justificativa técnica;

II - Área de uso alternativo do solo menor que 05 (cinco) ha;

III - Pequena propriedade rural ou posse familiar definidos em legislação competente;

IV - Solicitada uma única vez.

CAPÍTULO IX - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 21. O proponente ou detentor do projeto para conversão do uso alternativo do solo deverá apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de elaboração e pela execução, registrada junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.

§ 1º As atividades dos projetos de uso alternativo do solo não deverão ser executadas sem um responsável técnico presente no local.

§ 2º A substituição do responsável técnico e da respectiva ART deve ser comunicada oficialmente à SEDAM, no prazo de 30 (trinta) dias após sua efetivação, pelo detentor.

§ 3º O profissional responsável que efetuar a baixa em sua ART no CREA deve comunicá-la oficialmente à SEDAM, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de embargo do projeto.

§ 4º O proponente/detentor deverá realizar a troca do responsável técnico no SINAFLOR.

CAPÍTULO X - DA AUTORIZAÇÃO

Art. 22. A Autorização terá validade inicial de 12 (doze) meses, podendo ser renovada.

§ 1º O pedido de renovação da Autorização deve ser protocolado perante a SEDAM até o último dia de vigência da autorização e estar fundamentado em razões que o justifiquem.

§ 2º A renovação da Autorização está condicionada à realização de vistoria técnica e à emissão de parecer técnico conclusivo que ateste o andamento da execução do projeto.

§ 3º O corte raso da vegetação não deve ser realizado quando a autorização estiver vencida.

Art. 23. A SEDAM listará as condicionantes no verso da autorização, contendo as condições, restrições, medidas administrativas e ambientais que deverão ser observadas pelo empreendedor para o gerenciamento dos impactos ambientais decorrentes da instalação e operação de empreendimentos e atividades objeto do licenciamento.

Parágrafo único. O não cumprimento das condicionantes acarretará na suspensão temporária ou definitiva da autorização, como também sofrerá as sanções previstas.

Art. 24. Será considerando o DAP > 40 cm para madeira em tora em metro cúbico (m³) e < 40 cm para aproveitamento de resíduos florestais em metro estéreo (st), para os projeto deconversão do uso alternativo do solo.

CAPÍTULO XI - DA VISTORIA TÉCNICA

Art. 25. Os Projetos destinados a uso alternativo do solo, Corte de Árvores Isoladas - CAI e Autorização de Utilização de Matéria Prima Florestal - AUMPF serão obrigatoriamente submetidas à vistoria técnica prévia, com o objetivo de verificar em campo, de forma amostral, se as informações prestadas estão em conformidade com normas pré-estabelecidas e critérios técnicos exigidos pela SEDAM.

§ 1º As vistorias técnicas prévias serão realizadas por, no mínimo, dois profissionais do quadro técnico da SEDAM, dos quais pelo menos 01 (um) deverá ter formação em engenharia florestal.

§ 2º O responsável pelo empreendimento deverá garantir o acesso dos profissionais técnicos da SEDAM na área do projeto para a realização da vistoria técnica prévia, sob pena de não realização do ato, ficando o agendamento de outra vistoria condicionado ao pagamento de nova taxa de vistoria.

Art. 26. As vistorias técnicas serão obrigatoriamente acompanhadas pelo responsável técnico ou por outro profissional por ele indicado, sob pena de não realização do ato, ficando o agendamento de outra vistoria condicionado ao pagamento de nova taxa de vistoria.

§ 1º A SEDAM deverá informar a data da vistoria técnica prévia ao responsável pelo empreendimento ou ao responsável técnico pela elaboração e/ou execução do projeto, com antecedência, a fim de que o acompanhamento previsto no caput seja providenciado.

§ 2º A qualquer momento a SEDAM poderá realizar vistoria de monitoramento nos projetos destinados a uso alternativo do solo, Corte de Árvores Isoladas - CAI e Autorização de Utilização de Matéria Prima Florestal - AUMPF.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A SEDAM poderá solicitar, fundamentadamente, informações complementares, esclarecimentos, estudos, laudos técnicos, realizar vistorias complementares e detalhamentos que julgar necessários à correta análise.

Art. 28. É obrigatória a apresentação de Relatório de Encerramento de Atividades após fim da supressão florestal, responsável técnico, observando os prazos definidos no cronograma de execução do projeto.

§ 1º O formato do Relatório de Encerramento de Atividades será definido em diretriz técnica emitida pela SEDAM.

§ 2º O Relatório de Atividades será avaliado pela SEDAM, que informará ao detentor do projeto a eventual necessidade de esclarecimentos.

§ 3º O Relatório de Atividades deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias após o término das atividades descritas no projeto.

Art. 29. As informações, declarações e dados apresentados perante a SEDAM são de responsabilidade exclusiva do responsável técnico pelo projeto e de seu proponente e/ou detentor, que, na medida de seus atos, respondem civil, administrativa e penalmente em caso de falsidade ou fraude.

Art. 30. Nos projetos de uso alternativo do solo em propriedades rurais são proibidas de corte as espécies de Castanha-do-Brasil (Bertholletia excelsa), de Seringueira (Hevea spp), ressalvados as hipóteses previstas nesta Portaria e em legislação específica.

Art. 31. É obrigatório que os projetos de uso alternativo do solo adotem todos os procedimentos do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR que foram estabelecidos pelo IBAMA/DF.

Parágrafo único. Os processos desta normativa deverão ser migrados, analisados e tramitados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 32. Nos projetos de uso alternativo do solo cuja área seja maior que 1.000 (mil) ha deverão contemplar e apresentar o Estudo de Impactos Ambientais e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

Art. 33. A SEDAM através da Coordenadoria de Desenvolvimento Florestal - CODEF estabelecerá o Roteiro Mínimo, contendo Termo de Referência para apresentação do Projeto de Exploração Florestal - PEF para Uso Alternativo do Solo, Autorização de Supressão de Vegetação - ASV, Corte de Árvores Isoladas - CAI e de outros processos correlatos.

Art. 34. Fica revogada a Portaria nº 185, de 24 de outubro de 2006, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS

Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental