Portaria ADAGRI nº 285 DE 24/06/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 set 2020

Disciplina a emissão de GTA e E-GTA para animais aquáticos no estado do Ceará e dá outras providências.

A Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 13.496, de 02.07.2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08.10.2009,

Considerando o inciso I do art. 4º , da Lei Estadual nº 14.446 , de 01.09.2009, que dispõe sobre a planejar, coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção, controle e erradicação das doenças a que alude o art. 1º desta Lei, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 30.579, de 21.06.2011;

Considerando a seção IX e o inciso III do art. 167 do Decreto Estadual nº 30.579, de 21.06.2011 que cita a fiscalização e controle de trânsito de animais aquáticos dentro das atribuições do PESAAq - Programa Estadual de Sanidade de Animais Aquáticos;

Considerando que o trânsito de animais é um dos fatores de maior risco na propagação de doenças de impacto à agropecuária cearense, a minimização de tal risco envolve diversas estratégias, e essencialmente, o controle de trânsito;

1. Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 18, de 18 de julho de 2006, que aprova o modelo da Guia de Trânsito Animal - GTA a ser utilizado em todo o território nacional para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal;

2. Considerando a Portaria nº 66, de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos para emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), Controle e Fiscalização do trânsito de animais, constituição e manutenção de cadastro de propriedades rurais exploração pecuária e produtor rural, no estado do Ceará.

3. Considerando a Instrução Normativa nº 19, de 3 de maio de 2011, que estabelece em todo o Território Nacional a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) na sua forma eletrônica e-GTA.

4. Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos e padronizações para os emitentes de GTA e atender às orientações técnicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

5. Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 22, de 20 de junho de 2013, que define as normas para habilitação de médico veterinário privado para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA;

6. Considerando a Instrução Normativa MPA nº 04 , de 04 de fevereiro de 2015 que institui o Programa Nacional de Sanidade de Animais Aquáticos de Cultivo - "Aquicultura com Sanidade".

7. Considerando a Instrução Normativa MAPA nº 04 , de 28 de fevereiro de 2019 que altera a Instrução Normativa MPA nº 04 , de 04 de fevereiro de 2015.

8. Considerando a Instrução Normativa MAPA Nº 69 , DE 13 de dezembro de 2019, que estabelece, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, as normas, os critérios e os procedimentos para inscrição de pessoas jurídicas no registro geral da atividade pesqueira - RGP, na categoria empresa pesqueira;

9. Considerando a Instrução Normativa MAPA nº 10 , de 17 de abril de 2020 que que estabelece no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento normas, critérios e padrões para o uso sustentável de peixes nativos de águas continentais, marinhas e estuarinas, com finalidade ornamental e de aquariofilia.

10. Considerando o Manual de preenchimento para emissão de guia de trânsito animal de animais e matéria-prima de animais aquáticos de cultivo versão 8.0 ou versão mais recente.

11. Considerando a necessidade de assegurar a defesa sanitária animal do Estado do Ceará, incluindo a importância econômica e social de animais aquáticos, e procedimentos para controle e emissão de GTA eletrônica,

Resolve:

Art. 1º Ficam instituídas, em todo o Estado do Ceará, a Guia de Trânsito Animal (GTA) e a Guia de Trânsito Animal Eletrônica (E-GTA) de aquáticos para qualquer finalidade e destino;

Art. 2º A presente Portaria deverá ser aplicada nas emissões da Guia de Trânsito Animal por todos os emitentes de GTA e E-GTA de aquáticos, no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para a emissão de GTA e E-GTA para aquáticos, o emitente está condicionado as exigências sanitárias descritas no anexo único desta portaria.

Art. 3º A emissão de GTA para animais aquáticos, seus materiais de multiplicação e matérias primas obtidas de animais de cultivo será realizada por:

I - médicos veterinários da instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, independente de habilitação prévia;

II - Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário da ADAGRI, independente de habilitação prévia;

III - demais servidores e funcionários administrativos da ADAGRI após treinamento específico e designação através de ato administrativo formal;

IV - demais servidores dos Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária - OESA, conveniados com a ADAGRI através de cooperação técnica ou similar sendo considerados Escritório de Atendimento à Comunidade - EAC, após treinamento específico e designação através de ato administrativo formal;

V - médicos veterinários não vinculados ao serviço oficial de defesa sanitária animal, desde que devidamente habilitados;

VI - Responsável técnico do estabelecimento de aquicultura com formação profissional legalmente compatível com a natureza da certificação exigida para o transporte desde que devidamente habilitado e;

VII - Aquicultor ou aquariofilista, desde que devidamente capacitados por programa (presencial ou virtual) ou servidores/profissionais que prestem serviços à ADAGRI.

Art. 4º O trânsito de animais aquáticos vivos e de matéria prima de animais aquáticos provenientes da aquicultura poderá ser amparado por outras formas de controle que complementem ou substituam a GTA, desde que prevista em norma do MAPA, conforme Art. 43 da IN 04 MAPA/2019.

§ 1º Entende-se matéria-prima, o pescado vivo ou mantido resfriado em gelo ou por outros processos de conservação estabelecidos pelo órgão oficial de inspeção.

§ 2º Devem ser observadas as definições de animais aquáticos previstas no MANUAL PARA EMISSÃO DE GTA DE ANIMAIS AQUÁTICOS do MAPA.

§ 3º A Nota Fiscal substituirá a GTA para animais aquáticos com finalidade de ornamentação e aquariofilia nos casos previstos no Anexo único desta portaria.

§ 4º Quanto à normatização ou proibição de trânsito de espécies sobre as quais não é possível a emissão de GTA, devem ser observadas as legislações federais ou estaduais vigentes (MPA, MAPA ou IBAM.A).

Art. 5º O emitente de GTA e E-GTA deve atender as disposições da presente portaria, sob pena da adoção de medidas sanitárias e fiscais legalmente previstas, bem como ser enquadrado nos crimes do Código Penal Brasileiro.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, Fortaleza, 24 de junho de 2020.

Vilma Maria Freire dos Anjos

PRESIDENTE

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO -

FINALIDADE/DESTINO DE ANIMAIS AQUÁTICOS EXIGÊNCIAS ZOOSSANITÁRIAS PARA EMISSÃO DA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA E E-GTA E AUTORIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Trânsito INTRAESTADUAL independente da finalidade - Cadastro de criador/propriedade ou estabelecimento comercial na ADAGRI;
Trânsito com finalidade ABATE - Cadastro de criador/propriedade ou estabelecimento comercial na ADAGRI;
  - Guia de Trânsito Animal com destino a unidade com serviço de inspeção (SIM, SIE ou SIF).
Trânsito com finalidade EXPOSIÇÃO, LEILÃO ou REPRODUÇÃO - Cadastro de criador/propriedade ou estabelecimento comercial na ADAGRI;
  - Atestado Sanitário emitido por médico veterinário, sendo ou não responsável técnico da empresa, com registro regularizado no respectivo conselho profissional da Unidade federativa de procedência dos animais.
  - Cadastro de criador/propriedade ou estabelecimento comercial na ADAGRI;
Trânsito com finalidade EXPORTAÇÃO - Os animais, obrigatoriamente, devem ser destinados a uma Unidade/Serviços de Vigilância Agropecuária (VIGIAGRO) acompanhados de Certificado Zoossanitário Internacional.
  - Cadastro de criador/propriedade ou estabelecimento comercial na ADAGRI;
Trânsito com finalidade ORNAMENTAÇÃO e AQUARIOFILIA - Nota Fiscal Eletrônica ou em papel contendo o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP válido do emissor, nas categorias de Pescador Profissional, Empresa Pesqueira, ou de Aquicultor. São dispensados de inscrição no RGP empreendimentos do comércio varejista e atacadista de pescado, a exemplo de: feiras, peixarias, açougues, mercados, supermercados, restaurantes, e-commerces, lojas de aquariofilia que não realizem distribuição ou exportação e empreendimentos que realizem exclusivamente o transporte de recursos pesqueiros.
  - Somente fica dispensada a emissa~o de GTA sendo exigida apenas a nota fiscal quando: o transporte de animais aqua´ticos vivos com finalidade de ornamentação e aquariofilia compreender o trecho entre o local de pesca e o primeiro ponto de comercialização; o transporte de animais aquáticos vivos com finalidade de ornamentação e aquariofilia compreender o trecho entre um comerciante e um consumidor final e este u´ltimo na~o exercer atividades pesqueiras com fins comerciais.
  - Cadastro de criador/propriedade ou estabelecimento comercial na ADAGRI;
Trânsito INTERESTADUAL qualquer finalidade, exceto abate - Para emissão de GTA para animais aquáticos é necessária a apresentação de um atestado sanitário assinado por médico veterinário, sendo ou não responsável técnico da empresa, com registro regularizado no respectivo conselho profissional da Unidade federativa de procedência dos animais.
  a) Para animais procedentes de estabelecimentos de aquicultura: os animais procedem de estabelecimentos onde no ciclo de produção atual e anterior não tenha sido constatado nenhum foco de doenças de notificação compulsória, e que na mesma zona de cultivo não tenha sido constatado nenhum caso destas enfermidades nos últimos 90 (noventa) dias. Caso contrário, pode o responsável pelo trânsito valer-se de análises laboratoriais para presença e carga viral ou bacteriana correspondente ao agente etiológico de interesse, estando liberado o trânsito na ausência do mesmo.
  b) Para animais obtidos por meio da pesca extrativista: os animais procedem de uma bacia hidrográfica onde não houve registro de ocorrência de doenças de notificação compulsória nos 90 (noventa) dias anteriores à captura dos animais. Caso contrário, pode o responsável pelo trânsito valer-se de análises laboratoriais para presença e carga viral ou bacteriana correspondente ao agente etiológico de interesse, estando liberado o trânsito na ausência do mesmo.
  - Nota 01: No primeiro ciclo de produção após ocorrência de doença de notificação compulsória, a única possibilidade para movimentação da produção do estabelecimento afetado será o abate com aproveitamento condicional mediante autorização do serviço veterinário oficial. Nesse caso, a finalidade a ser marcada na GTA é o "Abate Sanitário".
  - Nota 02: Animais importados procedentes de Unidades/Serviços de Vigilância Agropecuária estão isentos de atestado de exame, porém a cópia do Certificado Zoossanitário Internacional deverá acompanhar a GTA.