Portaria MPS nº 285 de 05/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2009
Aprova o indicador de Idade Média do Acervo IMA - GDASS, para fins de apuração da parcela institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS.
O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso de suas atribuições e com base no disposto no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.493, de 30 de junho de 2008,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o indicador de Idade Média do Acervo IMA - GDASS, para fins de apuração da parcela institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS.
§ 1º O indicador IMA-GDASS consiste na Idade Média do Acervo, expurgados os motivos de pendências dos processos de benefícios que não são de responsabilidade exclusiva dos servidores da Carreira do Seguro Social.
§ 2º O IMA-GDASS das Gerências Executivas será extraído do grupo de indicadores do Sistema Único de Informações de Benefícios - SUIBE e tem como base de cálculo a média de benefícios em análise nas Agências da Previdência Social de sua jurisdição, com códigos de unidades orgânicas ativas.
Art. 2º Fixar como meta de desempenho institucional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o segundo ciclo de avaliação, a redução do indicador de que trata o art. 1º, conforme escala constante do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. O desempenho institucional do INSS será avaliado conforme regra constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 3º O Presidente do INSS deverá divulgar o IMAGDASS inicial e a meta da Administração Central, das Superintendências Regionais e das Gerências Executivas para o período de novembro de 2009 a abril de 2010, aplicando a meta de redução constante do Anexo I.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO PIMENTEL
ANEXO IMETA DE DESEMPENHO
IMA-GDASS Escala em dias | Meta de Redução (%) |
A partir de 101 | 10 |
61 a 100 | 6 |
51 a 60 | 4 |
46 a 50 | 2 |
0 a 45 | 0 |
O cálculo da parcela institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS obedecerá às seguintes regras:
I - IMA-GDASS inicial e final menor ou igual a quarenta e cinco dias, a parcela institucional será igual a 100% (cem por cento);
II - IMA-GDASS apurado no final do ciclo igual ou menor que a meta, a parcela institucional será igual a 100% (cem por cento);
III - IMA-GDASS apurado no final do ciclo maior que a meta, a parcela institucional será identificada pela dedução dos dias que faltaram para o cumprimento da meta da pontuação total da parcela; e
IV - IMA-GDASS apurado no final do ciclo igual ou maior que o inicial, a parcela institucional será igual a zero.