Portaria CGZA nº 284 de 04/12/2008

Norma Federal

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de feijão 2ª safra no Estado do Acre, ano-safra 2008/2009.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005 , publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006 , publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola , publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de feijão 2ª safra no Estado do Acre, ano-safra 2008/2009, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

No Brasil, o feijão (Phaseolus vulgaris L.) é cultivado em diferentes épocas do ano, em diversificados sistemas de produção. No Estado do Acre o feijão é cultivado por pequenos produtores.

A cultura do feijoeiro é pouco tolerante à deficiência hídrica, principalmente nos períodos de florescimento e início de formação das vagens. Já a ocorrência de excesso de chuvas durante a colheita é prejudicial à qualidade dos grãos, podendo causar perdas elevadas dependendo da duração do período chuvoso.

Temperaturas do ar muito baixas ou elevadas durante as fases vegetativa e reprodutiva são prejudiciais à cultura. Temperaturas acima de 30ºC, no período de três dias antes da abertura da primeira flor até a floração plena, provocam o abortamento das flores e botões florais, ocasionando redução no rendimento da cultura.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura para o cultivo do feijão 2ª safra no Estado do Acre, visando à minimização dos riscos climáticos.

Para essa identificação foi realizado o balanço hídrico da cultura para períodos de dez dias, considerando-se as seguintes variáveis:

a) precipitação pluvial: utilizadas séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 6 postos pluviométricos disponíveis no Estado, e 11 em seu entorno;

b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para cada estação climatológica, aplicando-se o método de Penman-Monteith;

c) ciclo e fases fenológicas: analisados os comportamentos de cultivares de ciclos precoce, intermediário e tardio;

Para efeito de simulação, foram consideradas as seguintes fases do ciclo: germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento, floração e enchimento de grãos e maturação fisiológica;

d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para períodos decendiais, determinados em experimentação do campo para cada região de adaptação, e por meio de consulta a literatura específica;

e) reserva útil de água dos solos: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da Capacidade de Água Disponível (CAD) dos solos. Consideraram-se os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3, com capacidade de armazenar 30 mm, 40 mm e 50 mm, respectivamente.

Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Foram calculados os valores médios do ISNA, na fase de floração e enchimento de grãos, para cada período de semeadura.

Foi considerada a ocorrência dos seguintes fatores de risco: deficiência hídrica no período de florescimento/enchimento dos grãos, excesso de chuvas no período de colheita e temperaturas inferiores a 10ºC e superiores a 30ºC durante o ciclo da cultura.

Considerou-se apto para o cultivo o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor de ISNA igual ou maior que 0,60, na fase de florescimento/enchimento de grãos com, no mínimo, 80% de freqüência observada, ausência de excessos hídricos no período de colheita e condições de temperatura dentro do critério adotado.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado do Acre contempla como aptos ao cultivo de feijão 2ª safra os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Solos de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor do que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%.

A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos:

a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno;

b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;

c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e

d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.

Nota: não são indicadas para cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (código florestal);

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA

Períodos  10  11  12 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 28  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30 
Meses  Janeiro   Fevereiro   Março   Abril  

Períodos  13  14  15  16  17  18  19  20  21  22  23  24 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 31 
Meses  Maio   Junho   Julho   Agosto  

Períodos  25  26  27  28  29  30  31  32  33  34  35  36 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31 
Meses  Setembro   Outubro   Novembro   Dezembro  

4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES

CICLO INTERMEDIÁRIO

EMBRAPA: Pérola e Rudá.

1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de feijão 2ª safra indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br/Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra.

2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores.

3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA

As áreas de cultivo de cada município deverão restringir-se às Áreas de Usos Consolidados, delimitadas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Acre, instituído pelo Decreto Estadual nº 1.904 de 5 de junho de 2007, publicado no DOE nº 9.571 de 15 de junho de 2007.

A relação de municípios do Estado do Acre aptos ao cultivo de feijão 2ª safra foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

O período de semeadura indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS   CICLO PRECOCE  
SOLO TIPO 1  SOLO TIPO 2  SOLO TIPO 3 
PERÍODOS  
Acrelândia  07 a 08  07 a 09  07 a 09 
Assis Brasil  07 a 08  07 a 09  07 a 10 
Brasiléia  07 a 08  07 a 08  07 a 09 
Bujari  07 a 09  07 a 09  07 a 11 
Capixaba  07 a 09  07 a 09  07 a 10 
Cruzeiro do Sul  07 a 11  07 a 11  07 a 12 
Epitaciolândia  07 a 08  07 a 08  07 a 09 
Feijó  07 a 10  07 a 11  07 a 11 
Jordão  07 a 09  07 a 10  07 a 11 
Mâncio Lima  07 a 12  07 a 12  07 a 12 
Manoel Urbano  07 a 09  07 a 10  07 a 11 
Marechal Thaumaturgo  07 a 09  07 a 09  07 a 10 
Plácido de Castro  07 a 09  07 a 09  07 a 10 
Porto Acre  07 a 09  07 a 09  07 a 10 
Porto Walter  07 a 10  07 a 11  07 a 11 
Rio Branco  07 a 09  07 a 09  07 a 10 
Rodrigues Alves  07 a 11  07 a 12  07 a 12 
Santa Rosa do Purus  07 a 09  07 a 10  07 a 11 
Sena Madureira  07 a 09  07 a 09  07 a 11 
Senador Guiomard  07 a 09  07 a 09  07 a 10 
Tarauacá  07 a 10  07 a 11  07 a 12 
Xapuri  07 a 08  07 a 08  07 a 09 

MUNICÍPIOS   CICLO INTERMEDIÁRIO
SOLO TIPO 1  SOLO TIPO 2  SOLO TIPO 3 
PERÍODOS  
Acrelândia    07 a 08  07 a 08 
Assis Brasil  07 a 08  07 a 08  07 a 09 
Brasiléia    07 a 08  07 a 08 
Bujari  07 a 08  07 a 09  07 a 10 
Capixaba  07 a 08  07 a 08  07 a 09 
Cruzeiro do Sul  07 a 10  07 a 10  07 a 11 
Epitaciolândia      07 a 08 
Feijó  07 a 09  07 a 10  07 a 10 
Jordão  07 a 09  07 a 09  07 a 10 
Mâncio Lima  07 a 11  07 a 12  07 a 12 
Manoel Urbano  07 a 08  07 a 09  07 a 10 
Marechal Thaumaturgo  07 a 08  07 a 09  07 a 09 
Plácido de Castro  07 a 08  07 a 08  07 a 09 
Porto Acre  07 a 08  07 a 09  07 a 09 
Porto Walter  07 a 09  07 a 10  07 a 10 
Rio Branco  07 a 08  07 a 09  07 a 09 
Rodrigues Alves  07 a 10  07 a 11  07 a 12 
Santa Rosa do Purus  07 a 09  07 a 09  07 a 10 
Sena Madureira  07 a 08  07 a 09  07 a 10 
Senador Guiomard  07 a 08  07 a 09  07 a 09 
Tarauacá  07 a 10  07 a 10  07 a 11 
Xapuri    07 a 08  07 a 08 

MUNICÍPIOS   CICLO TARDIO  
SOLO TIPO 1  SOLO TIPO 2  SOLO TIPO 3 
PERÍODOS  
Acrelândia      07 a 08 
Assis Brasil      07 a 08 
Brasiléia      07 a 08 
Bujari      07 a 08 
Capixaba      07 a 08 
Cruzeiro do Sul  07 a 08  07 a 09  07 a 09 
Epitaciolândia      07 a 08 
Feijó  07 a 08  07 a 08  07 a 09 
Jordão    07 a 08  07 a 08 
Mâncio Lima  07 a 10  07 a 10  07 a 11 
Manoel Urbano    07 a 08  07 a 09 
Marechal Thaumaturgo    07 a 08  07 a 08 
Plácido de Castro      07 a 08 
Porto Acre      07 a 08 
Porto Walter  07 a 08  07 a 08  07 a 09 
Rio Branco      07 a 08 
Rodrigues Alves  07 a 09  07 a 09  07 a 10 
Santa Rosa do Purus    07 a 08  07 a 09 
Sena Madureira    07 a 08  07 a 09 
Senador Guiomard      07 a 08 
Tarauacá  07 a 08  07 a 09  07 a 09 
Xapuri      07 a 08